segunda-feira, 30 de junho de 2014

Termina hoje o prazo para sacar o PIS

Termina hoje o prazo para os trabalhadores que têm o direito de sacar o benefício do abono do PIS (Programa de Integração Social).

Quem recebeu, em média, até dois salários mínimos em 2012 – o equivalente a R$ 1.244 por mês – terá direito a receber R$ 724, o piso em vigor hoje no País.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, até o último dia 20, 1,2 milhão de trabalhadores ainda não tinham sacado a grana do abono do PIS.

Deste total, 5,5 mil estão no Estado de S. Paulo. Ao todo, estes trabalhadores irão receber R$ 1,3 bilhão.

O abono não é pago para quem trabalhava para pessoa física. Portanto, as empregas domésticas estão excluídas do benefício.

De acordo com a Caixa Econômica Federal, somente no mês de maio, foram enviados mais de 1,3 milhões de malas diretas aos trabalhadores identificados.

Quem não retirar o PIS dentro do prazo perde o benefício. Os valores referentes aos abonos não retirados retornam ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

O próximo calendário de pagamento do PIS, para quem reuniu condições de receber o abono no ano passado, começa a ser feito em 15 de julho.

FONTE: Força Sindical.

quarta-feira, 25 de junho de 2014

JORNADA DE TRABALHO - FOLGA DURANTE OS JOGOS DA COPA DO MUNDO 2014

A Copa do Mundo é um evento esportivo que ocorre a cada 4 (quatro) anos, onde diversas seleções de futebol se reúnem para disputar este que é um dos maiores eventos esportivos do Planeta.

O evento, transmitido por inúmeras redes de televisão de todo o mundo, influencia as atividades profissionais de grande parte das empresas, as quais acabam cedendo ao espírito esportivo que envolve todas as nações.

Mais acentuada até que em outros países, esta influência no Brasil está diretamente ligada à paixão nacional pelo futebol, onde mesmo fora da época da copa, muitos trabalhadores (torcedores) priorizam uma ou outra partida decisiva em detrimento do cumprimento da jornada de trabalho.

Tudo tende a se complicar ainda mais considerando que esta copa será no Brasil. A lei da copa (Lei 12.663/2012) estabelece em seu art. 56 que a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.

O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território.

Com base na referida lei o município do Rio de Janeiro já decretou (Decreto 38.365/2014 - de 11/03/2014) feriado municipal parcial a partir das 12 horas (de Brasília) nos dias 18 de junho (Espanha e Chile, às 16 horas) e 25 de junho (Equador e França, às 17 horas). Já no dia 4 de julho, data das quartas de final, o feriado será integral.

Em meio a toda esta celeuma estão as empresas que, inevitavelmente, sofrerão perdas em razão da redução das horas trabalhadas por conta dos feriados nas cidades sede e em todo o país.

Se a empresa resolve não abrir as portas, deixa de produzir e ainda assim terá o mesmo gasto com a folha de pagamento no final do mês. Se resolver abrir, tem a possibilidade de manter a produção mensal, mas terá que arcar com pagamento de horas extraordinárias de 100% se no município for feriado.

O fato é que na legislação trabalhista não há nenhuma previsão legal que assegure aos empregados o direito de paralisar suas atividades profissionais durante o período de transmissão dos jogos da copa, ainda que os mesmos o façam no próprio ambiente de trabalho.

Por se tratar de um evento que ocorre esporadicamente, dificilmente também haverá previsão em convenção coletiva de trabalho, pois os sindicatos deixam que situações específicas desta natureza, sejam administradas entre a empresa e os empregados.

Assim, se houver interesse dos empregados em folgar nos dias de jogos (onde não houver feriado), seja da seleção brasileira ou de outra a quem os empregados tenham interesse em assistir, há que se pleitear junto à respectiva empresa a elaboração de um documento coletivo em que se estabeleçam as condições desta folga.

Não obstante, a própria empresa poderá deliberar, arbitrariamente e por intermédio de regulamento interno, acordo coletivo ou por mera liberalidade, que todos os empregados folguem em dias de jogos e compensem estas horas em outros dias da semana.

Havendo acordo de banco de horas já estipulado pela empresa, esta poderá se utilizar deste meio para liberar os empregados de suas atividades em determinados dias, lançando as horas de folga no banco de horas, as quais poderão ser compensadas ao longo do período do acordo.

Não havendo qualquer interesse por parte da empresa em liberar os empregados para assistir aos jogos, caso ocorra de o empregado deixar de prestar seus serviços, para assistir a um único jogo que seja, estas horas poderão ser descontadas em folha de pagamento, bem como, se assim entender, refletir no desconto do descanso semanal remunerado ao que o empregado teria direito, já que se trata de faltas não justificadas.

Nada obsta que, em havendo setores da empresa que necessitem da manutenção das atividades, a empresa dispense parte dos empregados e mantenham outros, já que a liberação de todos pode acarretar prejuízos para a organização. Neste caso e havendo possibilidade, a empresa poderá estabelecer rodízios de folga, ou seja, os empregados que mantiveram suas atividades em determinado jogo, folgam para assistir o jogo seguinte.

O princípio da isonomia no tratamento aos empregados deve ser observado pela empresa, pois deixar um empregado trabalhando e liberar os demais para assistir aos jogos sem que haja necessidade na manutenção dos serviços, ou seja, com o único intuito de aplicar-lhe um "castigo", pode caracterizar abuso no poder diretivo.

FONTE: Guia Trabalhista

terça-feira, 24 de junho de 2014

Abono do PIS e do Pasep começa a ser pago mês que vem (Julho de 2014)

Trabalhadores receberão abono do PIS-Pasep a partir de julho

Os trabalhadores com carteira assinada que recebem até dois salários mínimos terão dinheiro extra a partir de julho. O Diário Oficial da União publicou ontem o cronograma de pagamento do abono do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

Os empregados da iniciativa privada que fazem aniversário em julho, agosto e setembro começam a receber o PIS no mês que vem. O pagamento será feito nos dias 15, 22 e 31 de julho. Para os nascidos em outubro, novembro e dezembro, o abono será pago em 14, 21 e 28 de agosto.

Quem nasceu em janeiro, fevereiro e março receberá em 16, 23 e 30 de setembro. E o quarto lote, para quem faz aniversário em abril, maio e junho, será pago em 14, 21 e 31 de outubro. O abono, que vale um salário mínimo, poderá ser sacado nas agências da Caixa Econômica Federal.

Os correntistas da Caixa terão vantagem. O benefício será depositado na conta corrente em 15 de julho (para nascidos em julho, agosto e setembro), 14 de agosto (nascidos em outubro, novembro e dezembro), 16 de setembro (nascidos em janeiro, fevereiro e março) e 14 de outubro (nascidos em abril, maio e junho).

Pago apenas aos servidores públicos concursados, o Pasep poderá ser sacado no Banco do Brasil. O pagamento será feito em 15 de julho para os beneficiários com final de inscrição 0 e 1, 14 de agosto (finais 2 e 3), 16 de setembro (finais 4 e 5) e 14 de outubro (finais 6, 7, 8 e 9). Os clientes do banco terão o benefício depositado automaticamente.

Quem não retirar o valor até 30 de junho de 2015 perde o benefício. Têm direito a receber o abono os empregados cadastrados no PIS-Pasep há pelo menos cinco anos que tenham recebido, em média, até dois salários mínimos. Para sacar, o trabalhador deve apresentar carteira de identidade, carteira de trabalho ou o cartão do PIS-Pasep

FONTE: Força Sindical

segunda-feira, 23 de junho de 2014

Pensão deve ser Pedida em até 30 dias!

Fique atento ao prazo, ele é importantíssimo nesses casos de pensão.

Os dependentes do segurado que morre têm direito ao benefício da pensão. Porém, de acordo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para que o valor mensal seja recebido a partir da data da morte, é necessário entrar com o pedido em até 30 dias úteis.

De acordo com o instituto, passado este prazo, a pensão vai ser concedida normalmente. Porém, só começará a ser paga a partir da data do requerimento feito em uma agência da Previdência Social. Ou seja, não há perda do benefício, mas o período é determinante para saber a partir de quando o valor será pago.

Conforme explica o advogado previdenciário do escritório LBS Advogados, Rivadavio Guassú, quanto mais o dependente demorar para pedir o benefício, maiores são as chances de haver algum problema. “Por exemplo, alguém que tinha união estável vai pedir a pensão depois de cinco anos. O INSS pode entender que, durante esse período, a pessoa já teve outros relacionamentos e negar o pedido”, afirmou.

Caso o prazo tenha passado, também não adianta pedir o pagamento retroativo, desde a data da morte do segurado, por meio de ação na Justiça. “A posição do INSS é bem clara em relação a isso. É muito mais fácil para o dependente requerer o benefício em até 30 dias do óbito, o que demonstra que ele não pode ficar sem aquela renda. Porém, se deixar passar muito tempo, demonstra que não tinha tanta necessidade dos rendimentos da pensão”, opinou o advogado.

Conforme explicou a advogada previdenciária do escritório Rodrigues Jr. Advogados, Viviane Coelho de Carvalho Viana, quando há mais de um dependente, é recomendado que todos se reúnam para ir no mesmo dia até a agência do INSS.

“O correto é que todos sejam habilitados, na hora da solicitação do benefício, para que haja a divisão entre partes iguais. Por exemplo, se o benefício for devido à mulher e a um filho de outro casamento, ele vai ser rateado em partes iguais. Se, por acaso, eles não forem pedir juntos, o rateio vai acontecer automaticamente”, disse.

No caso dos filhos, a pensão é devida até os 21 anos. Somente em caso de invalidez é que ela é vitalícia. Já para a mulher ou marido, o pagamento é realizado até a data da morte, mesmo que ela ou ele se case novamente.

Os pais e irmãos do segurado também podem ser considerados dependentes, desde que não haja filhos ou mulher, e que essa condição seja provada. O que pode ser feito por meio de contas em nome do segurado, por exemplo, para mostrar que moravam na mesma casa.

VALOR DO BENEFÍCIO - O cálculo da pensão por morte corresponde à média de 80% das maiores contribuições realizadas pelo segurado desde 1994. Ou seja, o valor da aposentadoria corresponde ao qual ele teria direito no momento da morte.

Caso já seja aposentado, o mesmo valor do benefício que ele recebia é repassado ao dependente.

Para solicitar a pensão é necessário agendar visita a agência da Previdência pela central de telefone 135 ou pelo site (www.previdencia.gov.br).

FONTE: Força Sindical.

terça-feira, 17 de junho de 2014

Postura no trabalho, uma questão de Comportamento!

Fofocas e discussões podem prejudicar ambiente de trabalho!

O local de trabalho é onde as pessoas passam a maior parte do dia. Por isso, quanto mais agradável conseguirem deixá-lo, mais a atividade desempenhada tende a render e a ter mais qualidade. Escutar música alta no fone de ouvido, navegar demais nas redes sociais, fofocar e discutir sobre assuntos polêmicos, porém, estão entre as atitudes que interferem negativamente neste ambiente.

Conforme orienta a especialista em Recursos Humanos da Vagas Tecnologia Erica Isomura, qualquer imagem errada gerada na empresa pode ser decisiva para a carreira. “Você precisa decidir que imagem quer passar no ambiente corporativo. Se ela for negativa, o impacto gerado também será negativo em toda a sua carreira. Por exemplo, alguém que se importa em cuidar da vida das pessoas. Essa pessoa vai falando de um para o outro. Espalhando determinada informação. Essa pessoa acaba ficando com reputação ruim.”

A fofoca é um dos itens apontados que mais interfere na produtividade e em um bom ambiente. “Nunca se deve falar mal de um colega. Se não tiver nada de bom para falar, o melhor é não falar nada. Mas, se tiver, é importante ser sincero e fazer este elogio”, aconselhou Erica.

Já para quem resolve se desligar do mundo e escutar uma música para produzir mais rápido, a ação também pode não ser vista com bons olhos. Por mais que a atividade do funcionário possa ser desenvolvida sozinha, o volume pode atrapalhar o vizinho. “Isso sem falar que ele pode não ouvir um chamado do chefe ou até mesmo o telefone”, afirmou.

As discussões sobre assuntos polêmicos também devem ser evitadas. O motivo é que elas podem gerar um desconforto em defender verdades ‘absolutas’ em que um colega acaba não respeitando a opinião do outro. “Conversas que exigem um tom mais crítico são positivas, desde que sejam mantidos os limites da civilidade. Porém, elas não devem ser feitas no meio do expediente e sim durante um cafezinho, um almoço ou happy hour. por exemplo. No dia-a-dia, o funcionário deve focar na prestação de serviços para a qual foi contratado”, afirmou a professora de Recursos Humanos da USCS (Universidade Municipal de São Caetano) Valquiria Stafocher.

“É preciso respeitar o que o outro está dizendo. Não é a mesma relação que se tem em um churrasco, na casa de parentes”, concordou a especialista em Recursos Humanos Erica.

As redes sociais, cada dia mais presentes no meio corporativo devem ser usadas com ponderação. “Há empresas que permitem bastante o uso, considerando que os jovens conseguem fazer várias coisas ao mesmo tempo. Porém, há outras companhias cujas políticas não permitem, e o uso acaba sendo uma falha, gerando punição. O empregado deve observar a postura da firma quando ingressa na empresa”, disse a professora.

“No fim, tudo é muito sutil. O importante é tentar solucionar civilizadamente todo problema que surgir. Você é responsável pelo seu ambiente, o melhor lugar para se trabalhar quem cria é você. E pessoas felizes produzem mais e melhor”, afirmou Erica.

FONTE: Força Sindical

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Abono do PIS será pago a partir de 15 de Julho de 2014

Já saiu o novo calendário do pagamento do PIS.

O Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) aprovou o próximo calendário de liberação do pagamento dos abonos do PIS/Pasep.

Antes, esses pagamentos só começavam em agosto.

O Ministério do Trabalho estima que 25 milhões de trabalhadores poderão receber o benefício –equivalente, neste ano, a um salário mínimo atual (R$ 724).

Para ter direito à grana, é preciso ter recebido, em média, até dois salários mínimos em 2013 –o que equivalia a R$ 1.356, pois o piso era de R$ 678 no ano passado.

Ao todo, o governo deverá destinar R$ 19,9 bilhões para o pagamento dos abonos neste ano.

Depósito
Quem trabalha em empresas que possuem acordo com a Caixa Econômica Federal ou em órgãos que têm o mesmo acordo com o Banco do Brasil terá a grana depositada diretamente na conta corrente em julho.

O calendário é o seguinte:

Quem faz aniversário em          Recebimento
 Julho                                             15/7
Agosto                                           22/7
Setembro                                       31/7
Outubro                                         14/8
Novembro                                     21/8
Dezembro                                      28/8
Janeiro                                           16/9
Fevereiro                                        23/9
Março                                            30/9
Abril                                               4/10
Maio                                              21/10
Junho                                             31/10

FONTE: Agora

terça-feira, 10 de junho de 2014

DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.    (...)

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;    (...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;       (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

Note-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos.

A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese de o indivíduo entender que foi lesado a sua privacidade, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros.

O Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

A referida lei infraconstitucional prevê também no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

DANO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.

Caracteriza-se um dano moral quando a pessoa se sente prejudicada em seus valores subjetivos, de âmbito moral.

A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, e estes conceitos são muito subjetivos, pois referem-se ao foro íntimo de cada pessoa.

Quando falamos em dano moral geralmente consideramos que o empregador é o causador e o empregado é a vítima. No entanto, o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano causado.

Da mesma forma que a honra, a boa fé, os valores subjetivos de âmbito moral sejam destinados à pessoa física, também à pessoa jurídica se aplicam tais valores no ponto em que estes valores são destinados à obtenção de crédito externo.

Toda empresa busca consolidar uma imagem de integridade, de confiança e de respeito junto aos seus clientes ou consumidores.

Se o empregado através de ações ou omissões lesar o empregador, de forma que esta imagem construída seja afetada negativamente perante seus clientes e consumidores, o empregado poderá responder e indenizar o empregador por danos morais.

O assédio moral ainda não faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, não há lei Federal como no assédio sexual. No entanto, a Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas.

Caracteriza-se pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico, por colegas de trabalho ou até mesmo por subordinados.

Já o assédio sexual é crime definido por Lei Federal 10.224/01 e se caracteriza pelo ato praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados.

Esta lei introduziu no Código Penal o art. 216-A que dispõe:

“Assédio sexual – art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (AC)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (AC).

Os processos que chegam à Justiça do Trabalho buscando reparação por danos causados pelo assédio moral revelam que há basicamente três tipos de reparação:

Rescisão Indireta do contrato de trabalho (justa causa em favor do empregado);
Danos morais (que visa a proteção da dignidade do trabalhador);
Danos materiais (casos em que os prejuízos psicológicos ao empregado tenham gerado gastos com remédios ou tratamentos).

PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS
Tendo em vista que o dano moral é um fato real e concreto, é exigida uma posição cautelosa do empregador e de seus prepostos em relação aos subordinados, pois se extrapolarem no exercício regular de seu poder disciplinar poderá causar eventuais pagamentos referentes a título de indenização por dano moral.

Normalmente alguns acontecimentos, que poderiam parecer improváveis, podem resultar em despesas judiciais, em perda de tempo e em outros fatos desagradáveis decorrentes de ações judiciais propostas por ex-empregados e empregados, mesmo que desprovidos de provas.

Exemplificando, numa situação de um acidente do trabalho, procurar não se omitir, evitando assim, que do acidente resulte sequelas para o empregado ou até sua invalidez.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A emenda constitucional 45, art. 114 inciso VI, dispõe que cabe expressamente à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações envolvendo a indenização por prejuízos morais que tenham origem na relação de emprego. O novo texto tornou expressa uma atribuição que já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

FONTE: Guia Trabalhista

sexta-feira, 6 de junho de 2014

VERIFIQUE! ABONO SALARIAL (PIS/PASEP) Trabalhadores tem até 30 de Junho de 2014 para sacar

Trabalhadores têm até 30 de junho para sacar o Abono Salarial de R$ 724,00.

Estamos reforçando esse post, pois ainda tem muita gente que tem direito ao Abono Salarial (um salário mínimo) e não sacou, não retirou seu abono. Na dúvida se você tem direito ou não, verifique.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) está notificando quase 2 milhões de brasileiros que ainda não sacaram o benefício do abono salarial. Na região do Vale do Paraíba, mais de 20 mil pessoas deixaram de buscar o benefício e o prazo para recebimento termina em 30 de junho.

O abono, no valor de R$ 724, é assegurado aos empregados com carteira assinada e que receberam até dois salários mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Também é necessário estar cadastrado no PIS/PASEP há, pelo menos, cinco anos e ter trabalhado com carteira assinada durante pelo menos 30 dias no ano de 2013.

Para receber o benefício, o trabalhador deverá comparecer a qualquer agência da Caixa Econômica Federal (no caso do PIS) ou do banco do Brasil (PASEP) com documento de identificação com foto e o número de cadastro no programa. A quantia também pode ser sacada em caixas eletrônicos, lotéricas ou postos do Caixa Aqui por meio do Cartão Cidadão e senha cadastrada.

Em todo o país, o MTE contabiliza mais de R$ 13 bilhões em recursos pagos a mais de 20 milhões de trabalhadores, até agora. Segundo a coordenação do abono salarial, a taxa de habilitação chega a 91% do total de benefícios a serem pagos.

Os recursos que não forem sacados serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é destinado ao custeio do programa do seguro desemprego, do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento social e econômico.

Para consultas sobre a concessão do benefício, os trabalhadores podem ligar gratuitamente para os números 0800-7260-207 (PIS) e 0800-7290-722 (PASEP).

FONTE: Força Sindical

quinta-feira, 5 de junho de 2014

FALECIMENTO DO EMPREGADO

Esse é um assunto que não gostaríamaos de falar, mas é necessário, pois precisamos ficar cientes de nossos direitos e de nossa família.

FALECIMENTO DO EMPREGADO
O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio.

Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

DEPENDENTES
São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
Os pais;
O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
O companheiro(a) homossexual, desde que comprovada a vida em comum.(Instrução Normativa INSS 45/2010)


Na existência de dependente de qualquer das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Perda da Qualidade

A perda da qualidade de dependente ocorre:
Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos.

Para os dependentes em geral:
Pela cessação da invalidez;
Pelo falecimento.

DIREITOS TRABALHISTAS
Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:

a) Empregado com menos de 1 ano:
Saldo de salário;
13º salário;
Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;
Salário-família;
FGTS do mês anterior;
FGTS da rescisão;
Saque do FGTS - código 23;

b) Empregado com mais de 1 ano:
Saldo de salário;
13º salário;
Férias vencidas;
Férias proporcionais;
1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;
Salário-família;
FGTS do mês anterior;
FGTS da rescisão;
Saque do FGTS - código 23.

O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – PROCEDIMENTO
O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).

Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.

As quotas atribuídas a menores deverão ser depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou a dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.

Assim procedendo, a empresa se isenta de qualquer responsabilidade e o valor depositado ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor depositado.

DEPENDENTES - DIREITO A OUTROS VALORES
Segundo o artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, os dependentes ou sucessores, conforme o caso, além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores:
Quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

Saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep;

Restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

Saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

Portanto, caso o dependente habilitado conheça de alguma obrigação não cumprida pela empresa para com o empregado falecido, com base no disposto no alínea "a" acima, poderá o dependente ingressar com reclamatória trabalhista pleiteando tal direito. Veja jurisprudência abaixo.


FGTS
Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS:
Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (modelo a seguir), da qual conste, obrigatoriamente:

- nome completo do segurado;

- número do documento de identidade;

- número do benefício;

- último empregador;

- data do óbito do segurado;

- nome completo e filiação dos dependentes, grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido e respectivas datas de nascimento.

Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (sucessores).

Caixa Econômica Federal – Saque

A Caixa Econômica Federal deverá emitir a Solicitação para Movimentação de Conta Ativa - SMCA, para fins de pagamento do saque, mediante apresentação de:
Certidão de Dependentes Habilitados; ou

Alvará Judicial.


Dependentes - Valor a Receber

O valor referente ao FGTS será rateado em partes iguais aos dependentes. Aos maiores de 18 anos serão efetuados os pagamentos, e aos menores de 18 anos, as quotas serão depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, podendo ser movimentada apenas quando os respectivos menores completarem 18 anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e sua família, ou para o dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

SEGURO-DESEMPREGO
O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível, e será pago diretamente ao trabalhador, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso.

No falecimento do empregado, serão pagas as parcelas do seguro-desemprego vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial, conforme a Resolução CODEFAT 665/2011.

PIS/PASEP
A solicitação de pagamento do saldo da conta do PIS/Pasep do empregado falecido (cadastrado anteriormente a 05.10.1988) deve ser apresentada juntamente com:
Habilitação fornecida pela Previdência Social; ou

Indicação constante em alvará judicial.

A autorização de pagamento será dada pela Regional CEF/PIS após a agência pagadora ter encaminhado os documentos acima mencionados.

INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES OU SUCESSORES
Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores das verbas rescisórias e os demais valores reverterão em favor, respectivamente:
Do Fundo de Previdência e Assistência Social;
Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
Do Fundo de Participação PIS-Pasep, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-Pasep.

ASSISTÊNCIA DA DRT OU SINDICATO
O sindicato ou a DRT prestam assistência, sem caráter homologatório, por ocasião do pagamento dos direitos do empregado falecido aos respectivos dependentes ou sucessores, independentemente do tempo de serviço na empresa.

É conveniente a empresa se utilizar deste procedimento.

MORTE DEVIDO A ACIDENTE DO TRABALHO – COMUNICAÇÃO
O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT, que poderá ser registrada em uma das APS ou pela Internet, no sítio eletrônico www.previdencia.gov.br.

A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o empregado, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.

    → Para maiores detalhes acesse o tópico Auxílio Acidente.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Os dependentes do segurado falecido fazem jus à pensão por morte.


FONTE: Guia Trabalhista

quarta-feira, 4 de junho de 2014

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, o que caracteriza? beneficiarios e carência como agir?

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
É o beneficio devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial  que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.

CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Consideram-se, também, como acidente do trabalho:

Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e
Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho.
NOTA: Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

CARACTERIZAÇÃO

Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
I) O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II) O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III) A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV) O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nota:
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

BENEFICIÁRIOS
As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:
Ao empregado;
Ao trabalhador avulso;
Ao segurado especial.

CARÊNCIA
Não é exigido carência para este benefício. Portanto, ainda que o segurado tenha apenas 1 mês de vínculo empregatício ou qualidade de segurado, o benefício será devido.

COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em quatro vias, com a seguinte destinação:

1ª via: ao INSS;
2ª via: ao segurado ou dependente;
3ª via: ao sindicato dos trabalhadores; e
4ª via: à empresa.

A entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar ao INSS, segurado ou seus dependentes, sindicato dos trabalhador  e à empresa em qual  Posto do Seguro Social foi registrada a CAT. (Instrução Normativa INSS 45/2010).

A CAT poderá ser apresentada no Posto do Seguro Social - PSS mais conveniente ao segurado, o que jurisdiciona a sede da empresa, do local do acidente, do atendimento médico ou da residência do acidentado.

Cadastramento
Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.(Instrução Normativa INSS 45/2010)

Comunicação de Reabertura
As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença ocupacional comunicado anteriormente ao INSS.

Portanto, o empregado que  se afasta do trabalho pelas condições acima, tem direito a reabertura da CAT e recebimento de auxílio-acidente e não auxílio-doença.

Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

Comunicação de Óbito
O óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT reabertura, será comunicado ao INSS através da CAT comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

Anexar a Certidão de Óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.

RESPONSABILIDADE E PELA EMISSÃO E ENCAMINHAMENTO DO CAT
A comunicação de acidente do trabalho (CAT) deverá ser emitida pela empresa, ou na falta desta, pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública (são autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar.)

A Lei 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97.

São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
No caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
Para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical  da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
No caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra; e
No caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 1º do art. 359, conforme (Instrução Normativa INSS 45/2010).
Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto acima.

Na situação em que o empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.

É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional, neste caso, caberá ao técnico da Reabilitação Profissional comunicar à perícia médica o ocorrido.

PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa é responsável pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias a partir da data do acidente.

A Previdência Social é responsável pelo pagamento a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Durante a percepção do auxílio-doença acidentário, o empregado é considerado licenciado na empresa e tem garantida a estabilidade no emprego de 12 (doze) meses após a cessação deste benefício, independente de percepção de auxílio-acidente.

Exemplo
Empregado que sofreu acidente de trabalho em 12.07.2013, passou a receber auxílio-doença acidentário pelo INSS a partir de 27.07.2013 (após 15 dias pagos pela empresa), obtendo alta médica (cessação do auxílio-doença acidentário) em 05.09.2013.
Data da alta médica (INSS):       05.09.2013
Retorno ao trabalho:                   06.09.2013
Prazo da estabilidade provisória: 06.09.2013 a 05.09.2014

Não se aplicava a garantia de estabilidade no emprego ao empregado que tivesse celebrado contrato de trabalho por prazo de experiência ou determinado. Entretanto, com a inclusão do inciso III da Súmula 378 do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

  → Para maiores detalhes, acesse os tópicos Contrato de Experiência e Contrato Temporário.    

Nota: O empregado que sofrer o acidente de trabalho mas que se afastar por período inferior a 15 (quinze) dias, ou seja, sem que tenha recebido o auxílio-doença acidentário, não terá direito à garantia da estabilidade prevista em lei.

APLICATIVO CAT
O acidente de trabalho deve ser comunicado através de aplicativo próprio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, disponível via Internet ou nas Agências da Previdência Social.

Observação: o link acima possui o manual de instruções, para maiores informações.

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício deixará de ser pago nas seguintes hipóteses:
*Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
*Quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez;
*Quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica do INSS;
*Quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho e
*Quando o segurado vier a falecer.
*Valor do Benefício

O valor do auxílio-doença acidentário corresponde a 91% do salário de benefício.

Para os inscritos até 28/11/1999:
O salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondente a, no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência 07/1994.

Para os inscritos a partir de 29/11/1999:
O salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

FONTE: Guia Trabalhista


segunda-feira, 2 de junho de 2014

Mercado de trabalho para técnicos está aquecido

Uma formação ajuda na hora da seleção de emprego.

Segundo especialistas, quem possui o curso consegue inserção no mercado mais rápido que a média

Empregabilidade. Esta é a palavra que resume a importância de fazer um curso técnico. A modalidade de estudo pode ser importante tanto para quem precisa entrar rapidamente no mercado de trabalho, como para quem está em dúvida sobre qual área seguir. Além disso, quem está a procura de emprego e possui um curso técnico, normalmente, consegue uma recolação mais rápido que os outros trabalhadores.

“A vantagem do curso técnico é que ele está mais voltado para as questões práticas, o profissional estuda focado no que as empresas precisam”, explica Adriana Néglia, consultora de Carreira Sênior da Produtive.

Ela concorda que nos últimos anos, com o acesso as universidades um pouco mais facilitado, muitas pessoas deixaram de fazer os cursos técnicos e partiram diretamente para um curso superior, deixando a profissão de técnico ainda mais valorizada por conta da diminuição de profissionais no mercado. “A maior questão é que o técnico dura, em média, dois anos e algumas universidades oferecem os cursos tecnológicos, que tem duração entre dois e três anos”, conta a consultora.

“Em matéria de carreira é sempre interessante fazer o técnico para ver se gosta da área, principalmente para quem é mais novo e tem pouca experiência. Já peguei casos de pessoas que sonhavam em fazer uma faculdade de agronomia e desistiram depois de fazer o nível técnico. O tecnólogo costuma ser indicado para quem já está a um longo tempo em uma empresa e precisa apenas de um curso superior para uma promoção ou para chancelar uma  chefia”, diz

 Segundo ela, o técnico também é uma ótima opção para quem possui uma  renda baixa. Por ser rápido e muitas vezes até de graça, o curso possibilita que as pessoas consigam uma ascensão financeira.

FONTE: Diário de S. Paulo