quinta-feira, 27 de julho de 2017

Começa nesta quinta o pagamento do PIS-Pasep 2017-2018

Tem direito ao abono salarial quem recebeu, em média, até dois salários mínimos mensais com carteira assinada e exerceu atividade remunerada durante, pelo menos, 30 dias em 2016.

Começa a ser depositado nesta quinta-feira (27) o abono salarial PIS-Pasep 2017-2018. No caso do PIS, o pagamento será para trabalhadores da iniciativa privada nascidos em julho, e no do Pasep é para servidores públicos com final da inscrição 0.
De acordo com o calendário, quem nasceu nos meses de julho a dezembro receberá o PIS ainda no ano de 2017. Já os nascidos entre janeiro e junho receberão no primeiro trimestre de 2018. Em qualquer situação, o recurso ficará à disposição do trabalhador até 29 de junho de 2018, prazo final para o recebimento.
O valor do abono varia de R$ 79 a R$ 937, dependendo do tempo em que a pessoa trabalhou formalmente em 2016. Trabalhadores da iniciativa privada retiram o dinheiro na Caixa Econômica Federal, e os servidores públicos, no Banco do Brasil. É preciso apresentar um documento de identificação e o número do PIS/Pasep.
Tem direito ao abono salarial quem recebeu, em média, até dois salários mínimos mensais com carteira assinada e exerceu atividade remunerada durante, pelo menos, 30 dias em 2016. É preciso ainda estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter os dados atualizados pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base 2016.
No caso do PIS, para quem é correntista da Caixa, o pagamento é feito 2 dias antes do restante dos outros trabalhadores. Veja calendário do PIS abaixo:

Calendário do PIS 2017-2018 (Foto: Reprodução)

Já no caso do Pasep, o crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do 3º dia útil anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma abaixo:

Calendário do Pasep 2017-2018 (Foto: Reprodução)

Segundo as estimativas, 24,12 milhões de trabalhadores poderão receber o benefício. Serão destinados cerca de R$ 16,5 bilhões para pagamento do abono salarial no calendário 2017/2018.

Novas regras

Desde o ano passado, o valor do abono é associado ao número de meses trabalhados no exercício anterior. Portanto, quem trabalhou um mês no ano-base 2016 receberá 1/12 do salário mínimo. Quem trabalhou 2 meses receberá 2/12 e assim por diante. Só receberá o valor total quem trabalhou o ano-base 2016 completo.
Por exemplo, se o período trabalhado foi de 12 meses, vai receber o valor integral do benefício, que é de um salário mínimo (R$ 937). Se trabalhou por apenas um mês, vai receber o equivalente a 1/12 do salário (R$ 78), e assim sucessivamente.

 

Rendimentos do PIS

De acordo com a Caixa, quando o saque do PIS não é efetuado, o valor é incorporado ao saldo de quotas. Ao final do exercício financeiro (29 de junho de 2018), após a atualização do saldo, os rendimentos são disponibilizados para saque no novo calendário. Os rendimentos variam conforme o saldo existente na conta do PIS vinculada ao trabalhador.

Quem tem direito e como sacar

Para sacar o abono do PIS, o trabalhador que possuir Cartão do Cidadão e senha cadastrada pode se dirigir aos terminais de autoatendimento da Caixa ou a uma casa lotérica. Se não tiver o Cartão do Cidadão, pode receber o valor em qualquer agência da Caixa, mediante apresentação de documento de identificação. Informações sobre o PIS também podem ser obtidas pelo telefone 0800-726 02 07 da Caixa.
Os servidores públicos que têm direito ao Pasep precisam verificar se houve depósito em conta. Caso isso não tenha ocorrido, precisam procurar uma agência do Banco do Brasil e apresentar um documento de identificação. Mais informações sobre o Pasep podem ser obtidas pelo telefone 0800-729 00 01, do Banco do Brasil.

Reabertura do calendário 2016/2017

Os trabalhadores que não sacaram até o dia 30 de junho o abono salarial referente ao calendário 2016/2017, ano-base 2015, também terão nova oportunidade para sacar o benefício. O valor estará disponível para saque a partir desta quinta-feira e vai até 28 de dezembro.
O Ministério do Trabalho disponibiliza uma ferramenta de consulta, para o trabalhador saber se tem direito ao abono salarial ano base 2015, pelo link http://verificasd.mtb.gov.br/abono/. Informações também podem ser obtidas pelo telefone 158 da Central de Atendimento Alô Trabalho do ministério.


quarta-feira, 26 de julho de 2017

Ainda não sacou o FGTS? Tire suas dúvidas na reta final

Os saques das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) terminam no próximo dia 31.



Os saques das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo do Tempo de Serviço (FGTS) terminam no próximo dia 31. Quem deixou para a última hora ou está aguardando a regularização da sua situação deve ficar atento para não perder a oportunidade de retirar o dinheiro.
Tem direito a sacar o valor do FGTS inativo quem pediu demissão ou foi demitido por justa causa até 31/12/2015. Uma conta fica inativa quando o trabalhador deixa o emprego. O trabalhador, no entanto, não pode sacar o FGTS de uma conta ativa, ou seja, que ainda receba depósitos pelo empregador atual.

A Caixa Econômica Federal já liberou R$ 42,8 bilhões das contas inativas até o último dia 19. O montante equivale a 98,33% do total disponível para saques, de R$ 43,6 bilhões. O dinheiro foi retirado por 25,3 milhões de trabalhadores - cerca de 5 milhões de pessoas ainda têm dinheiro para sacar (11,3% do total).
Se o beneficiário não retirar o dinheiro até o prazo final, o valor voltará para a conta do FGTS e ele só conseguirá sacá-lo se estiver enquadrado nas hipóteses que permitem o saque do FGTS, como doenças graves ou aposentadoria.

 Veja abaixo o tira dúvidas sobre os saques:

 Se eu for sacar meu dinheiro no último dia e descobrir que tenho ajustes cadastrais para fazer, vou conseguir sacar o dinheiro?

Segundo a Caixa, se o trabalhador tiver que fazer ajustes no cadastro, por exemplo, e estiver com todos os documentos necessários, conseguirá ter o saque liberado. Para atualização de dados pessoais, são necessários RG, carteira de trabalho e número do PIS/NIS. Em caso de comprovar saída do emprego, pode ser que seja necessário o termo de rescisão de contrato porque há casos de empregadores que não deram baixa do emprego na carteira de trabalho.

Descobri que meu dinheiro da conta inativa foi sacado por outra pessoa em outro estado e estou esperando a Caixa resolver meu problema. Terei garantia de recebimento do meu dinheiro?

A Caixa informa que após a abertura da contestação avalia cada caso individualmente conforme o grau de complexidade. O prazo máximo de resposta ao solicitante é de até 30 dias. Caso reconheça a pertinência da contestação, os valores são estornados, sem qualquer prejuízo do trabalhador.


Tenho pendências para resolver no meu cadastro e ainda faltam documentos. Se eu não conseguir entregá-los até o último dia não vou conseguir sacar o dinheiro?

Não, para conseguir sacar o dinheiro a tempo o beneficiário precisa entregar os documentos necessários dentro do prazo, que é dia 31.

Tive que corrigir a data de demissão do meu antigo emprego. A Caixa ainda não liberou meu dinheiro. Conseguirei fazer o saque?

A Caixa garante o saque aos trabalhadores que formalizarem o pedido até o dia 31, desde que os eventuais ajustes necessários dependam exclusivamente do banco. Mas os casos que precisarem de correções externas não serão atendidos fora do prazo.

Descobri que minha conta do FGTS ainda estava ativa porque meu antigo empregador não havia dado baixa no meu contrato. Levei os documentos necessários e estou esperando a Caixa regularizar minha situação. Conseguirei retirar o FGTS inativo?

Mesma resposta anterior.

Terei de regularizar meu cadastro porque descobri que meu antigo empregador não colocou a data de desligamento na minha carteira. Conseguirei fazer o saque da minha conta inativa?

O trabalhador terá de comprovar a saída do emprego por meio do termo de rescisão de contrato. Caso ele entregue a documentação necessária dentro do prazo, ele terá direito ao saque.

Tive que atualizar meu cadastro porque ainda constava nele meu nome de solteira. Ainda estou aguardando a Caixa liberar o dinheiro. Conseguirei sacá-lo?

A Caixa garante o saque aos trabalhadores que formalizarem o pedido até o dia 31, desde que os eventuais ajustes necessários dependam exclusivamente do banco.

Fui internada. Alguém pode retirar o FGTS pra mim?

Sim. É possível realizar o saque por meio de procuração, caso o trabalhador esteja acamado e tenha atestado de impossibilidade de locomoção.

Não poderei sacar até o dia 31. Eu perco o dinheiro?

Não. Caso não seja retirado até o prazo final, o dinheiro volta a ficar retido na conta da Caixa.

Não tenho tempo para ficar na fila. Preciso mesmo sacar o FGTS inativo?

Com rentabilidade inferior a outras aplicações consideradas conservadoras, especialistas dizem que é vantajoso para o consumidor sacar o FGTS para pagar dívidas ou buscar outras aplicações mais rentáveis.
O FGTS rende 3% ao ano mais a taxa referencial (TR), enquanto a poupança rende 6,17% ao ano mais a TR. Em 2016, o rendimento financeiro da poupança foi de 8,3%. Já o do FGTS foi de 5,01%, abaixo da inflação oficial de 2016, que foi de 6,29%.
Além disso, se optar por deixar o dinheiro no fundo, só poderá sacar em situações específicas, como tratamento contra o câncer ou ficar pelo menos 3 anos sem receber depósito de empregadores.

Meu ex-empregador não fez os depósitos mensais do FGTS. Vou conseguir retirar o dinheiro dentro do prazo?

Nesse caso, não haverá tempo hábil para o trabalhador retirar o dinheiro até o dia 31 devido às alternativas para reaver os valores. Mas depois ele deve buscar seu dinheiro, já que o depósito de FGTS está previsto em lei e todos os empregadores são obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, o correspondente a 8% da remuneração do trabalhador no mês anterior.
As alternativas são procurar o antigo empregador e cobrar o depósito dos valores atrasados. Se não houver acordo, é indicado buscar auxílio nos sindicatos ou nas Superintendências Regionais do Ministério do Trabalho (antigas DRTs). O trabalhador também pode fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT) ou ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho.
Na Justiça do Trabalho, o trabalhador pode entrar com uma ação até dois anos após o desligamento da empresa. E ele pode cobrar até cinco anos de FGTS não depositado.

Moro no exterior. Posso sacar o dinheiro no último dia?

Caso o trabalhador opte por recebimento em conta na Caixa, não há necessidade de ir ao consulado. Os valores serão recebidos diretamente na conta. Caso o trabalhador não possua conta na Caixa, o trabalhador deve obter o formulário Solicitação de Saque do FGTS pelo site da Caixa, comparecer a um consulado do governo brasileiro e apresentar o formulário devidamente preenchido, além da documentação (original e cópia) que comprova o direito à movimentação da conta vinculada, até o dia 31.
A Solicitação de Saque do FGTS deve ser assinada na presença do representante consular. Os valores serão creditados em conta bancária que seja de sua titularidade. No caso de não ter conta bancária no Brasil, pode indicar a conta de alguém de confiança. O recurso é liberado em até 15 dias úteis após a entrega da documentação, condicionada à certificação de que as condições exigidas para movimentação da conta vinculada FGTS foram atendidas.

Como consultar o saldo?

A Caixa criou o site exclusivo para as contas inativas (www.caixa.gov.br/contasinativas), na qual o trabalhador pode visualizar o saldo e os canais disponíveis para realização do pagamento.
O trabalhador pode ainda consultar o saldo no site da Caixa ou pelo aplicativo FGTS da Caixa.
Para realizar a consulta, o trabalhador deve informar seu número de CPF ou PIS/Pasep (NIS) - veja como localizar o número do seu PIS ou NIS pela internet.
O trabalhador pode consultar ainda seu extrato do FGTS presencialmente no balcão de atendimento das agências ou ir a um posto de atendimento e fazer a consulta utilizando o Cartão do Cidadão, desde que tenha em mãos a senha. Não é possível consultar o extrato do FGTS pelo telefone.

Quais os documentos necessários e canais de pagamento?

Segundo a Caixa, valores nas contas inativas de até R$ 1.500 podem ser sacados no autoatendimento, somente com a senha do Cartão do Cidadão. Para valores até R$ 3.000, o saque pode ser realizado com o Cartão do Cidadão e senha no autoatendimento, lotéricas e correspondentes da Caixa. Acima de R$ 3.000, os saques devem ser feitos nas agências.
Para facilidade no atendimento, os trabalhadores devem sempre ter em mãos o documento de identificação e a Carteira de Trabalho, ou outro documento que comprove a rescisão de seu contrato. Para valores acima R$ 10 mil, é obrigatória a apresentação de tais documentos.

Posso transferir o dinheiro para outros bancos?

Sim. Os trabalhadores poderão transferir esse dinheiro, independente do valor, para contas correntes ou contas poupança de qualquer banco, sem custo. Para isso, basta ir a uma das agências da Caixa até o dia 31 e pedir a transferência. Se o valor for de até R$ 10 mil, é possível fazer a transferência apenas com a carteira de identidade. Acima desse valor, é preciso levar também carteira de trabalho ou comprovante da rescisão do contrato de trabalho a que a conta inativa estava vinculado.

Posso fazer toda a operação de retirada do dinheiro pela internet, transferindo o dinheiro da Caixa para a minha conta em outro banco?

Não, é preciso ir até uma agência até o dia 31 pedir a transferência para outro banco. Todos que possuírem conta poupança individual na Caixa Econômica Federal e tiveram seu saldo inativo do FGTS creditado automaticamente poderão fazer a transferência do valor, na agência, no autoatendimento ou pela internet, para outro banco até o dia 31 de agosto.

A Caixa pode pedir para eu abrir uma conta no banco para receber o dinheiro?

O banco pode oferecer a abertura de conta, mas não pode condicionar o recebimento do dinheiro à vinculação com seus produtos financeiros ou à contratação de outros serviços como segura de residência ou previdência privada, por exemplo, segundo entidades de defesa do consumidor.

Em que situações serão possíveis fazer o saque após 31 de julho?

As pessoas que não conseguirem fazer as retiradas até o prazo limite de 31 de julho não conseguirão fazer o saque em outra data, segundo a Caixa. Depois disso, os saques de contas inativas só poderão ser feitos nas outras situações previstas em lei, como aposentadoria, pessoas acima de 70 anos ou após a conta de FGTS permanecer sem depósitos por 3 anos ininterruptos.



segunda-feira, 24 de julho de 2017

Reforma trabalhista: como funciona o trabalho intermitente

Entenda o que é essa nova categoria de serviço e como será aplicada no dia a dia das empresas

A reforma trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de julho cria uma categoria de serviço que até então inexistia nas leis de trabalho: a do contrato intermitente. Agora, empresas podem contratar um funcionário para trabalhar esporadicamente e pagá-lo apenas pelo período em que prestou seus serviços. Esse é um dos diversos pontos em que as leis trabalhistas serão alteradas. A mudança, assim como todas as outras previstas na reforma, começará a valer a partir do momento em que entrar em vigor, no mês de novembro (120 dias após sua sanção).
Antes, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não regulamentava o trabalho intermitente. O contrato com o menor número de horas era o parcial, que tinha 25 horas semanais (substituídas por 30 horas semanais, com a reforma trabalhista). O contrato intermitente, por sua vez, não define uma carga horária mínima de horárias trabalhadas. Na prática, o funcionário poderia até ser contratado para prestar duas horas de serviço por semana — ou por mês. Os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição são mantidos, no entanto: 44 horas semanais e 220 horas mensais.
“O trabalho intermitente não tinha previsão no nosso ordenamento jurídico — na CLT ou em qualquer outra lei. É uma criação nova”, diz Osvaldo Kusano, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. “Continua sendo um contrato de trabalho. Ele ainda tem os benefícios da Previdência, o FGTS… A única questão é que isso flexibiliza os períodos de prestação de serviço tanto para o empregado, quanto para o empregador."
Funciona assim: o empregador (empresa) faz um contrato com um funcionário que fica à sua disposição até ser “convocado” para o trabalho. Quando precisar dele, a companhia tem de avisá-lo com pelo menos três dias de antecedência. O profissional, então, presta serviços à empresa pelo tempo combinado, seja qual for esse período — três horas, duas semanas, cincos meses, não importa.
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”, diz o texto da reforma trabalhista.
A “convocação” do trabalhador deve acontecer “por qualquer meio de comunicação eficaz” (telefone, WhatsApp até Messenger, desde que a pessoa faça uso desses meios). Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado. Não respondeu? Ficará presumida a recusa da oferta. Tal recusa, vale destacar, não caracteriza insubordinação. O texto da reforma não deixa explícito, contudo, o número de vezes que o empregado pode recusar ofertas. Ainda de acordo com o texto da reforma, quando aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir deverá pagar à outra uma multa de 50% da remuneração no prazo de 30 dias.
O contrato de trabalho intermitente deve ser feito por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho. Essa quantia não pode ser inferior ao “valor horário” do salário mínimo nem inferior ao salário dos demais empregados daquela empresa que exerçam a mesma função — em contrato intermitente ou não. A remuneração por hora será sempre a mesma em todas as convocações. Não pode mudar de serviço para serviço, por exemplo. Enquanto aguarda por mais trabalho, o funcionário não recebe nada. Mas fica livre para prestar serviços a outros contratantes.
Depois de completar aquele serviço, o funcionário tem de obrigatoriamente receber por aquele período imediamente em seguida. O valor deverá incluir remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terçodécimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado (o domingo ou dia de folga da categoria) e adicionais legais (como hora extra, se for o caso). O dinheiro referente ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é depositado na conta do funcionário na Caixa Econômica Federal, como acontece com um trabalhador regular em contrato CLT. O recibo de pagamento deverá conter a discriminação de cada um desses valores, para que o trabalhador saiba o que está recebendo.
Também entre os direitos do contratado estão férias de 30 dias. Mas como o funcionário sempre recebe as férias em dinheiro depois do trabalho, o benefício aqui fica sendo apenas um mês sem trabalhar. “A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador”, diz o texto da reforma trabalhista.
Agora, você pode estar se perguntando: se a empresa só precisará do trabalhador esporadicamente, por que iria contratá-lo — tendo de pagar todos os direitos exigidos pela CLT —, se poderia simplesmente conseguir um autônomo ou pessoa jurídica? A chave está no principal elemento que caracteriza o vínculo empregatício: a subordinação. Ou seja, o funcionário ter de obedecer ordens e ter todo o processo do seu trabalho supervisionado. No caso do autônomo, o profissional atua com total independência — sem pitacos. O que importa é a entrega dos resultados.
“A subordinação é um elemento imprescindível da relação de emprego, como aparece no artigo 3º da CLT”, afirma Antônio Silva Neto, assessor jurídico do deputado federal Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da reforma trabalhista na Câmara. “Se você for averiguar tanto na doutrina trabalhista quanto na jurisprudência do próprio TST [Tribunal Superior do Trabalho], a subordinação é um dos elementos mais importantes.”
A mudança, no entanto, está longe de ser unanimidade. José Eymard Loguercio, sócio da LBS Advogados e assessor jurídico da CUT Nacional, defende que a nova categoria pode ser “perversa” ao trabalhador. “Você pode ser contratado e ficar à mercê da empresa para saber o dia e a quantidade de horas que você vai trabalhar durante o mês. Não é um contrato com prazo determinado. É totalmente indeterminado”, afirma. “O empregador pode dispor de uma mão de obra muito barata, apenas quando ele precisa. Na prática, o trabalhador vai precisar de mais de um contrato para conseguir sobreviver. (...) É uma tentativa de legalizar em larga escala o bico, o trabalho mais precarizado.”
O procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, também critica a mudança: “É absolutamente absurdo. Estão querendo trazer uma ideia vetada em muitos países desenvolvidos. E aqui, no Brasil, isso é vendido como modernidade”.

quarta-feira, 19 de julho de 2017

FÉRIAS FICAM MAIS FLEXÍVEIS COM A NOVA LEI TRABALHISTA; VEJA O QUE MUDA.

Trabalhador de qualquer idade poderá parcelar o período de descanso por até três vezes, mas haverá restrição de datas; entenda.


A nova lei trabalhista dá mais liberdade para o trabalhador dividir as férias ao longo do ano. Por outro lado, ele não poderá mais escolher as datas que antecedem feriados ou os dias de intervalo semanal para iniciar o período de descanso. Estas regras passam a valer em novembro, quando entra em vigor a nova lei.

VEJA O QUE MUDA COM A NOVA LEI TRABALHISTA

A grande novidade é que o trabalhador poderá sair de férias até três vezes no ano, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, cinco dias cada um. Antes, as férias só podiam ser fracionadas em até dois períodos.

“O empregado poderá negociar como deseja fracionar as férias diretamente com o empregador”, explica a advogada e sócia da área trabalhista do escritório Machado Meyer Advogados, Andrea Giamondo Massei Rossi.
Via de regra, a lei ainda prevê que as férias continuem sendo concedidas em um período único de 30 dias, mas o fracionamento será permitido se houver acordo entre as partes. “A lei pretende estimular um ajuste entre empregado e empregador para aquilo que for de interesse comum. Não pode haver coação, obviamente”, acrescenta Andrea.

Veja o que muda nas férias com a nova CLT:

Como era e como fica o parcelamento das férias?

Pela lei antiga, as férias deviam ser concedidas por 30 dias corridos, via de regra, mas podiam ser fracionadas em até duas vezes. Agora, o trabalhador poderá negociar diretamente com o patrão a possibilidade de dividir o período de descanso por até três vezes no ano.

 

Qual o limite de dias para parcelar as férias em 3 vezes?


Segundo a nova CLT, pelo menos uma das parcelas precisa ter, no mínimo, 14 dias. As outras duas não podem ser menores que cinco dias cada uma. Por exemplo, pode-se tirar 15 dias de férias, mais 10 dias e mais cinco. Contudo, não será permitido ao trabalhador tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos.

É o empregado quem decide se as férias serão divididas em 3 vezes?

Geralmente, as empresas concedem 30 dias corridos de descanso, mas o empregado poderá negociar o parcelamento individualmente com o patrão, explica a advogada Andrea, do Machado Meyer.

O trabalhador pode parcelar as férias em um ano e, no ano seguinte, tirar 30 dias seguidos de descanso?

Sim, isso poderá ser negociado diretamente entre o empregado e o empregador, ano a ano.

 

A nova lei proíbe sair de férias em determinados dias?

Sim. As férias do trabalhador não poderão mais começar nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos.

Maiores de 50 anos poderão parcelar as férias?

Sim. Pela CLT antiga, menores de 18 anos e maiores de 50 eram obrigados a tirar os 30 dias de férias. A nova lei permite ao trabalhador de qualquer idade parcelar as férias em até três vezes, com as mesmas condições de qualquer trabalhador.

O trabalhador pode vender menos de 10 dias de férias?

Segundo o professor de direito do trabalho Gleibe Pretti, o trabalhador pode optar pelo chamado “abono pecuniário” por até 1 terço das férias. Ou seja, ele poderá vender no máximo 10 dias das suas férias ao empregador.

Como serão as férias no regime de trabalho intermitente?

Elas serão proporcionais ao tempo trabalhado, esclarece Pretti. Por exemplo, se o trabalhador foi convocado para trabalhar apenas dois meses em um ano, ele terá direito a 2/12 avos de férias proporcionais.



Quando será o pagamento das férias fracionadas?

O pagamento do adicional deverá ser feito pelo empregador ao menos dois dias antes do período das férias, esclarece o professor de direito do trabalho Gleibe Pretti. Caso o empregador atrase o pagamento, ele será feito em dobro ao funcionário.

Como serãos as férias para quem trabalha meio período?

No regime parcial de trabalho (com jornada de até 5 horas diárias), os empregados tinham direito a apenas 18 dias de férias no ano, observa Andrea, do Machado Meyer. “Agora quem trabalha em meio período terá os mesmos 30 dias de férias, acrescido de todos os direitos, como qualquer trabalhador”, diz. Também será possível vender até 10 dias das férias ao empregador.