segunda-feira, 12 de novembro de 2018

VAI TIRAR FÉRIAS? ENTENDA SOBRE SEU DIREITO DE FÉRIAS COM A REFORMA TRABALHISTA


A reforma muda a lei trabalhista brasileira e traz novas definições sobre férias, jornada de trabalho e outras questões.
Com a aprovação da reforma trabalhista, o trabalhador poderá agora gozar suas férias em até três períodos distintos.
No entanto, algumas regras precisam ser observadas. Por isso, separamos as principais dúvidas e respondemos para que possa entender melhor sobre esse direito.

O que fica facultado ao trabalhador?

Em relação ao fracionamento das férias, o empregador poderá sugerir que o trabalhador goze suas férias em até 3 períodos, porém cabe o trabalhador concordar ou não. Ou seja, o trabalhador quem decide se gozará suas férias em um, dois ou três períodos distintos em comum acordo, conforme o Art. 134, § 1º Lei 6787/2016.
Também cabe ao trabalhador converter ou não 1/3 dos dias de direito de férias em abono pecuniário. Situação já prevista na legislação anterior, conforme Art. 143 da CLT.

Quem determina em que momento o empregado pode gozar as férias?

Conforme a CLT em seu artigo 134, “as férias serão concedidas por ato do empregador”.
Ou seja, quem decide em que momento as férias serão gozadas é o empregador, conforme sua necessidade.


Como fica o gozo dos dias de férias?
A primeira regra é que, ao dividir o gozo das férias em três períodos, um deles não poderá ser inferior a 14 dias. O trabalhador pode gozar as férias, por exemplo, de 8 dias, em seguida 14 e, por último, mais 8 dias. A segunda regra é que os outros períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
Para ilustrar tal possibilidade, imagine que o trabalhador tenha direito a 30 dias e goze 20 dias de férias, restando 10 dias. Neste caso, o máximo que pode ocorrer é o trabalhador gozar 5 dias em cada um dos dois últimos períodos. Não podendo ocorrer, por exemplo, a possibilidade de gozar 6 dias, restando ainda 4 dias para o último período de gozo.

Como fica o adicional de 1/3 da remuneração de férias?

O pagamento de pelo menos 1/3 a mais da remuneração não sofreu alteração, pertencendo ao trabalhador o direito ao recebimento do pagamento das férias com este acréscimo mínimo sobre a remuneração de férias.

Com a reforma, algo muda em relação as faltas injustificadas?

Não. O trabalhador que de forma injustificada não comparecer ao serviço, continua tendo seus dias de direito reduzido de acordo com o número de faltas injustificadas, como preconiza o artigo 130 da CLT.

Quem de fato ganha, com a possibilidade de as férias serem gozadas em até 3 períodos?

Não é raro nos depararmos com casos em que o trabalhador nem chega a gozar as férias a que tem direito. Logo, será também muito comum, o empregador determinar em quantos períodos as férias serão gozadas.
A depender da atividade exercida, um indivíduo precisa de pelo menos duas semanas de descanso para se desconectar do trabalho. Sendo assim, tirar férias de 5 dias, que é o mínimo exigido pela nova lei, não é o recomendado para a saúde física e mental do trabalhador. 
De toda forma, esperamos que a Reforma Trabalhista venha realmente aprimorar as relações de trabalho de maneira justa para todos lados.