quarta-feira, 19 de abril de 2017

Relator da reforma da Previdência altera idade mínima para a aposentadoria

O relator da proposta de reforma da Previdência na Câmara, deputado Arthur Maia (PPS-BA), divulgou uma prévia do relatório que será apresentado nesta quarta-feira (19) na comissão dedicada ao assunto. Os últimos ajustes na proposta que altera as regras para a aposentadoria foram concluídos durante café da manhã nesta terça-feira (18) com o presidente Michel Temer e líderes  da base do governo.
Pelo resumo, a idade mínima de aposentadoria no regime geral, o do INSS, será de 62 anos para as mulheres e de 65 anos para os homens após um período de transição de 20 anos. Quando a emenda for promulgada, as idades serão inicialmente de 53 anos e 55, respectivamente.
A manutenção da diferenciação de idade entre homens e mulheres ainda é um dos pontos de controvérsia dentro do governo, segundo o deputado Carlos Marun (PMDB-MS), presidente da comissão especial da Câmara.
O texto preliminar de Arthur Oliveira Maia também muda as regras de transição. Uma das mudanças é no “pedágio” que os trabalhadores terão de cumprir a mais em relação ao tempo de contribuição atual (30 anos para mulheres e 35 para homens). O governo previa um “pedágio” de 50%; o relator baixou para 30%.

Contribuição e cálculo


Arthur Maia deve manter em 25 anos o tempo mínimo de contribuição para acesso aos benefícios. Para deputados da oposição, isso inviabiliza as aposentadorias de pessoas de mais baixa renda que, atualmente, costumam pedir o benefício com 15 anos de contribuição.
Segundo o resumo, o valor das aposentadorias passará a ser calculado a partir da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, conforme previsto na proposta original. Pela regra atual, a média é calculada a partir dos salários mais altos – são considerados 80% do total.
No parecer do relator, o benefício mínimo, aos 25 anos de contribuição, equivaleria a 70% da média de todos os salários – no texto original apresentado pelo governo, o percentual era menor, de 51%. Após os 25 anos de contribuição, cada ano seria contado a mais, possibilitando a obtenção de 100% da média aos 40 anos de contribuição – e não aos 49 anos, como antes.
Os trabalhadores rurais familiares devem ter idade mínima menor, de 60 anos, com 20 anos de tempo de contribuição. A alíquota individual de contribuição, provavelmente de 5% sobre um salário mínimo, seria cobrada dois anos após a promulgação da reforma. Atualmente, a contribuição depende da produção vendida.

Pensões e benefícios


Para as pensões, o relator prevê a possibilidade de acúmulo de pensão e aposentadoria, mas com um teto de dois salários mínimos. Pela proposta, o interessado poderá optar pelo benefício maior, caso seja mais vantajoso.
Em relação ao texto do governo, nada muda no cálculo do valor da pensão. O benefício será de 50% da aposentadoria mais 10% por dependente, mas o relator manteve as regras atuais que estabelecem como piso o valor de um salário mínimo.
No caso do Benefício de Prestação Continuada (BPC), Arthur Maia manteve a vinculação com o salário mínimo, mas aumentou a idade mínima de 65 para 68 anos. A proposta original sugeria 70 anos.

Servidores públicos


No substitutivo do relator, os servidores públicos federais acompanham as mudanças feitas para aqueles que dependem do INSS. Na regra de transição, as idades mínimas para aposentar são maiores: 55 anos para as mulheres e 60 para os homens.
O valor dos benefício dependerá do ano que o trabalhador entrou para o serviço público. Para os que ingressaram após 2003, o cálculo é semelhante ao do regime geral, começando em 70% da média de todos os salários e podendo chegar a 100%.

Expectativa


Ao sair da reunião com Temer, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse que as mudanças feitas pelo relator nas regras para a aposentadoria devem reduzir em 20% o impacto da reforma no ajuste das contas da Previdência. O deputado Arthur Maia se reúne ainda nesta terça-feira com senadores no Palácio do Planalto. A ideia é evitar alterações no texto que vier a ser aprovado pela Câmara, de modo que não seja necessário o retorno para nova análise pelos deputados.





quarta-feira, 5 de abril de 2017

As assembleias para discutir sobre o reajuste salarial de 2017 e demais benefícios, especial para os trabalhadores de padarias, confeitarias e algumas indústrias de alimentação na cidade de Teresópolis/RJ, já começam na semana que vem, fique atento!

Na data de ontem, dia 04/04/2017, um edital de convocação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, foi publicado no Jornal O Diário de Teresópolis; este, solicitando a presença de todos os trabalhadores das empresas citadas para comparecerem nas suas Assembleias, para discutir e opinar sobre a Pauta que o Sindicato pretende apresentar para a empresa no dia da negociação de aumento de salário e outros benefícios para a categoria em 2017.

Salientamos, que se você trabalha em alguma das empresas citadas, ou em alguma Padaria ou Confeitaria na cidade de Teresópolis/RJ, é de extrema importância que você compareça no dia, hora e local descritos no edital, pois neste dia da Assembleia, o Sindicato irá perguntar a todos os trabalhadores sobre ideias e propostas de aumento salarial para 2017 e outros benefícios que vierem a ser de interesse de todos, como aumento de estabilidades, licenças, auxílios e etc.

Depois da Assembleia, o Sindicato se encarregará de apresentar a empresa, sem citar nome dos empregados que propuseram as ideias, tentando assim conquistar esses novos benefícios para começar a valer já a partir de 01 de julho desse ano.


Fique atento então ao dia, hora e local de sua Assembleia, confira no edital abaixo:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
 ALIMENTAÇÃO DE TERESÓPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGÉ
CNPJ: 00.646.031/0001-14
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS


O presidente do sindicato, em epígrafe, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca todos os trabalhadores, associados ou não, integrantes da categoria, que trabalhem nas sociedades empresárias abaixo, para comparecerem às Assembleias Gerais Extraordinárias, que se realizarão nos locais, dias e horários mencionados a seguir:

1- MATA ATLÂNTICA DE TERESÓPOLIS MINERADORA LTDA - ME,  a assembleia se realizará na Estrada do Lago, s/n.º, Lotes 17, 18 e 24, Bairro: Canoas, Cidade: Teresópolis/RJ, no dia 11 de abril de 2017, às 09h30m, em primeira convocação; e às 10h00m, em segunda e última convocação.

2- SLOOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, a assembleia se realizará na Avenida Lúcio Meira, nº 330, sala 406, Bairro: Centro, Cidade: Teresópolis/RJ, no dia 11 de abril de 2017, às 15h15m, em primeira convocação; e às 15h45m, em segunda e última convocação.        
           
3- KAI BEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES LTDA - ME, a assembleia se realizará na Avenida Lúcio Meira, nº 330, sala 406, Bairro: Centro, Cidade: Teresópolis/RJ, no dia 11 de abril de 2017, às 16h45m, em primeira convocação; e às 17h15m, em segunda e última convocação.

4- ARBOR BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, a assembleia se realizará na Avenida Melvin Jones, n.º 402, Bairro Meudon, Cidade: Teresópolis/RJ, no dia 18 de abril de 2017, às 16h45m, em primeira convocação; e às 17h15m, em segunda e última convocação.

 5- PADARIAS E CONFEITARIAS DE TERESÓPOLIS, a assembleia se realizará na Sede do Sindicato, sito a Avenida Lúcio Meira, n.º 330, sala 406, Bairro: Centro, Cidade: Teresópolis/RJ, no dia 20 de abril de 2017, às 16h45m, em primeira convocação; e às 17h15m, em segunda e última convocação.

 6- CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A, a assembleia se realizará na Avenida Lúcio Meira, nº 330, sala 406, Bairro: Centro, Cidade: Teresópolis/RJ, no dia 25 de abril de 2017, às 15h15m, em primeira convocação; e às 15h45m, em segunda e última convocação.


Não havendo número legal, em primeira convocação, se fará a segunda e última convocação para instalação dos trabalhos, quando se realizará as assembleias com qualquer número de presentes, para deliberar sobre a seguinte pauta do dia:

PAUTA:
A) Apresentação, discussão e votação da proposta de reajuste salarial e demais vantagens para os trabalhadores;
B) Autorização prévia e coletiva para que a Diretoria do Sindicato possa suscitar Dissídio Coletivo ou celebrar Acordo no decorrer do mesmo;
C) Autorização prévia e coletiva de desconto, em favor da Assistência Social do Sindicato, a ser fixado pela mesma Assembleia, a título de contribuição assistencial, com base no Art. 513, inciso “e”, da CLT;
D) Apresentação, discussão e votação da implantação/manutenção do Banco de Horas, exceto para padarias e confeitarias;
E) E, assuntos gerais.

  
      Teresópolis, 04 de abril de 2017.
      Paulo Lopes do Rego Carvalho
               - PRESIDENTE -

terça-feira, 4 de abril de 2017

Piso salarial do Estado do Rio de Janeiro 2017 aumenta 8%

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) decretou e o Governador Luiz Fernando de Souza sancionou o projeto de lei 2.344/17, que reajusta em 8% o piso regional do Estado. A norma, com efeito retroativo entrou em vigor no dia 10/03/2017 data da publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições da Lei nº 7267, de 27 de abril de 2016., onde altera o salário de mais de 170 categorias de trabalhadores da iniciativa privada. As seis faixas salariais terão valores entre R$ 1.136,53 e R$ 2.899,79.
O reajuste de 8%, foram incluídas profissões como catadores de materiais recicláveis (faixa I); moto taxistas, merendeiras, auxiliares de creche e artesãos (faixa II;, e agentes de saúde e endemias, monitores escolares e guarda parques com curso de formação (faixa III).
A proposta inicial do Governo do Estado era de 7,53%, um reajuste acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de 6,29%. Representantes dos trabalhadores pleiteavam 8,30%. Os líderes partidários fecharam questão em um percentual de 8%, o que leva em conta a inflação do mês de janeiro. Também ficou acordado que no texto-base que não pode haver valores menores o piso em convenções coletivas.

Veja abaixo os valores e algumas das categorias contempladas:

Faixa I. R$1.136, 53 (Um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e tres centavos) - para os trabalhadores agropecuários (CBO 6210-05); trabalhadores florestais (CBO 6320-15); empregados domésticos (CBO 5121-05); faxineiro (CBO 5143-20); contínuo (CBO 4122-05); auxiliar de escritório (CBO 4110-05); cumim (CBO 5134-15); lavadores de veículos (CBO 5199-35); guardadores de veículos (CBO 5199-25) e trabalhadores de serviços veterinários (CBO 5193); trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; catadores de material reciclável.

Faixa II. R$1.178,41 (Um mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) - para classificadores de correspondências (CBO 4152-10); carteiros (CBO 4152-05); cozinheiros (CBO 5132); lavadeiras e tintureiros (CBO 5163); barbeiros (CBO 5161-05); cabeleireiros (CBO 5161-10); manicures (CBO 5161-20) e pedicures (CBO 5161-40); trabalhadores de tratamento e preparação de madeira (CBO 7721); trabalhadores de fabricação de papel e papelão (CBO 8331); fiandeiros (CBO 7612); trabalhadores do curtimento de couro e peles (CBO 7622); trabalhadores de fabricação de calçados (CBO 7641); controladores de pragas (CBO 5199); cuidadores de idosos (CBO 5162-10); esteticistas (CBO 3221-30); trabalhadores de serviços de embelezamento e higiene (CBO 5161); trabalhadores de apostas e jogos (CBO 4212); trabalhadores em beneficiamento de pedras (CBO 7122); pedreiros (CBO 7152); ascensorista (CBO 5141-05); garçons (CBO 5134-05); maqueiros; auxiliar de massagista; trabalhadores em serviços administrativos; operadores de caixa, inclusive de supermercados; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; tecelões e tingidores; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; pescadores; criadores de rãs; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys; depiladores; vendedores e comerciários; trabalhadores da construção civil; trabalhadores de transportes coletivos – cobradores, despachantes e fiscais, exceto cobradores de transporte ferroviário; trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; mototaxistas, merendeiras, artesãos; auxiliares de creche.

Faixa III. R$1.262,20 (Um mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) - para trabalhadores de soldagem e ligas metálicas (CBO 7243); trabalhadores de confecção de instrumentos musicais (CBO 7421); radiotelegrafista (CBO 3722-10); barman (CBO 5134-20); porteiros de edifícios e condomínios (CBO 5174-10); zeladores de edifícios e condomínios (CBO 5141-20); datilógrafos (CBO 4121-05); estenógrafos (CBO 3515-10); supervisores de compras (CBO 3542-10); supervisor de vendas (CBO 5201); compradores (CBO 3542-05); técnicos de vendas (CBO 3541-35 e CBO 3541-40); representantes comerciais (CBO 3541-45); mordomos e governantas (CBO 5131); sommeliers (CBO 5134-10); maitres de hotel (CBO 5101-35); músicos (CBO 2626 e CBO 2627); joalheiros (CBO 7510); ourives (CBO 7511-25); marceneiros (CBO 7711); supervisores de manutenção industrial (CBO 9503-05); frentistas (CBO 5211-35); lubrificadores de veículos (CBO 9191-10); bombeiros civis nível básico (CBO 5171-10); eletromecânico de manutenção de elevadores (CBO 9541-05); terapeutas holísticos (CBO 3132-25); doulas (CBO 3221-35); técnicos de imobilização ortopédica (CBO 3226-05); agentes de trânsito (CBO 5172-20); guias de turismo (CBO 5114); auxiliares de enfermagem (CBO 3222-30), auxiliares de biblioteca (CBO 3711-05); administradores e capatazes de explorações agropecuárias ou florestais; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar; técnicos em reabilitação de dependentes químicos; trabalhadores de serviços de contabilidade; operadores de máquinas de processamento automático de dados; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão, equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção industrial; técnicos estatísticos; técnicos de administração; guardiões de piscina; práticos de farmácia e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico); agentes de saúde e endemias, monitores; Guarda-Parques, com curso de formação específica, em nível de ensino médio.

Faixa IV. R$1.529,26 (Um mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) - para trabalhadores de nível técnico, devidamente registrados nos conselhos de suas áreas ou órgãos competentes; técnicos de biblioteca (CBO 3711-10); técnicos em contabilidade (CBO 3511); técnicos em enfermagem (CBO 3222-05); técnicos em podologia (CBO 3221-10); técnicos em radiologia (CBO 3241-15); técnicos de transações imobiliárias (CBO 3546); técnicos em secretariado (CBO 3515-05); técnicos em farmácia (CBO 3251-10 e CBO 3251-15); técnicos em laboratório (CBO 3242); educador social (CBO 5153-05); bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio).

Faixa V. R$2.306,45 (Dois mil, trezentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) - para técnicos de eletrônica (CBO 3132); técnico de telecomunicações (CBO 3133); técnicos em mecatrônica (CBO 3001); tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS (CBO 2614-25); técnicos de segurança do trabalho (CBO 3516); motoristas de ambulância (CBO 7823-20); técnico de instrumentalização cirúrgica (CBO 3222-25); taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 (CBO 7823-15), bem como aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar; professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais; técnicos em eletrotécnica.

Faixa VI. R$2.899,79 (Dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) - para administradores de empresas (CBO 2521-05); arquitetos (CBO 2141); arquivistas (CBO 2613-05); advogados (CBO 2410); psicólogos (CBO 2515) exceto psicanalistas (CBO 2515-50); sociólogos (CBO 2511-20); fonoaudiólogos (CBO 2238); fisioterapeutas (CBO 2236); terapeutas ocupacionais (CBO 2239-05); estatísticos (CBO 2212); profissionais de educação física (CBO 2241); assistentes sociais (CBO 2516-05); biólogos (CBO 2211); nutricionistas (CBO 2237-10); biomédicos (CBO 2212); bibliotecários (CBO 2612-05); farmacêuticos (CBO 2234); enfermeiros (CBO 2235); turismólogos (CBO 1225-20); secretários executivos (CBO 2523) exceto tecnólogos em secretariado escolar (CBO 2523-20); bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior); contadores.


Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art. 2º Os Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviços e demais modalidades de terceirização de mão de obra.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta, inclusive às Organizações Sociais contratadas pelo Poder Público.

Art. 3º O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.

Art. 4º Toda inclusão de novas ocupações na Lei deverá possuir CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), quando existente, e ser submetida à análise técnica do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – CETERJ.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições da Lei nº 7267, de 27 de abril de 2016.
Rio de Janeiro, em 09 de março 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br