A
legislação prevê por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade
ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos
e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de
assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma
aposentadoria por invalidez.
O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou
doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ou pelo empregador
doméstico ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato,
em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite
máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas
reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Portanto, ocorrendo o
acidente de trabalho é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, independentemente do
prazo do contrato e se houve afastamento ou não.
O encaminhamento do acidentado ao INSS pode ser feito diretamente pela
empresa tomadora de serviço ou cliente, em conformidade com as normas expedidas
pelo INSS.
Caso a empresa se recuse a emitir a CAT, podem formalizá-la as seguintes
pessoas:
A) O próprio acidentado
ou seus dependentes;
b) A entidade sindical
competente;
C) O médico quem o
atendeu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo
citado anteriormente.
A
legislação prevê por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade ao empregado segurado
que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação
do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente.
Assim, podemos entender
que a partir do término do auxílio-doença acidentário será garantida a
estabilidade ao empregado pelo período de 12 meses, independentemente deste ter
ou não recebido o benefício da Previdência Social (auxílio-acidente), ou seja,
bastando que o afastamento pela Previdência tenha ocorrido.
A corroborar com o
disposto na norma previdenciária, o TST incluiu o inciso III na Súmula 378,
ratificando o direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos firmados a
títulos precários (contrato determinado), conforme abaixo:
"Súmula 378 do TST:
... III – O empregado submetido a contrato de
trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego,
decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012).”
Conforme
dispõe o art. 443 § 1º da CLT, considera-se contrato por prazo
determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado, ou
seja, não há expectativa das partes da continuidade do contrato, pois ambas têm
ciência do seu término no ato da contratação.
No entanto, o
entendimento extraído do inciso III da referida súmula está consubstanciado no
fato de que a estabilidade provisória objetiva exatamente a continuidade do
vínculo empregatício e a proteção do trabalhador, situação esta que sobrepõe
uma relação de emprego por tempo determinado.
Seja
no contrato de experiência ou no contrato determinado (temporário) a emissão da
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT vincula o empregador à obrigação de
que dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91, garantindo assim a estabilidade a
todo empregado pelo período de 12 meses, a contar da cessação do auxílio-doença
acidentário.