terça-feira, 31 de outubro de 2017
Nova lei trabalhista traz mudanças para trabalhador que entrar na Justiça
Entre alterações estão pagamento de custas
processuais em caso de faltas em audiências e teto de indenização em ações por
danos morais.
Entenda os principais pontos que terão mudanças:
Faltas nas audiências
Valor da causa deve ser especificado
Pagamentos em caso de perda de ação
Justiça gratuita
Má-fé
Danos morais
Rescisão contratual e prazo de ações
sexta-feira, 27 de outubro de 2017
INTERVALOS PARA DESCANSO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
RESTRIÇÃO DA REDUÇÃO
Apesar da possibilidade da redução do intervalo intrajornada mencionado acima, o TST, através do item II da Súmula 437, restringiu a possibilidade de redução ou concessão do intervalo mínimo para descanso, nestes termos:
"II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."
Tal restrição, entretanto, não abrange os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, o TST admite a diminuição do intervalo intrajornada, mediante autorização do MTPS (§ 3º do art. 71 da CLT), quando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento é estabelecida por norma coletiva.
SERVIÇOS PERMANENTES DE MECANOGRAFIA
Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
quinta-feira, 26 de outubro de 2017
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - RESCISÃO ANTECIPADA
Se você está em contrato de experiência e está pensando em pedir
demissão, foi demitido ou o contrato está terminando, é bom conhecer seus
direitos.
O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, onde cada
parte (empregado e empregador) tem um período para avaliar se a outra parte
atende as suas expectativas.
Deve ser registrado em carteira antes de o empregado começar a
trabalhar.
O contrato de experiência deverá ter no máximo 90 dias corridos.
Se o contrato tiver menos do que 90 dias, poderá ter uma única
prorrogação, respeitando o limite máximo de 90 dias.
Exemplo: Um empregado que é contratado por 30 dias, no final desse
período poderá ter seu contrato prorrogado por mais 60
dias.
A prorrogação do contrato deve ser formal, com a assinatura do
empregado.
Observação: Se no contrato tiver a informação de que, após o primeiro
período, poderá haver a prorrogação por um segundo período, então essa
prorrogação é automática, não necessitando nova assinatura.
Se o contrato for prorrogado mais do que uma vez ou se a prorrogação não
for anotada em carteira, ou se ainda o empregado
trabalhar mais que o período contratado, esse contrato passa a ser considerado
por prazo indeterminado.
Por isso, ao término de um contrato de experiência, se o empregado
e empregador quiserem continuar o
contrato não é necessário nenhuma formalidade, bastando o empregado continuar a
trabalhar para que o contrato se transforme em
contrato por prazo indeterminado.
Rescisão antecipada e
aviso prévio em contratos de experiência
Qualquer das partes pode rescindir antecipadamente contratos por prazo
determinado.
Salvo contratos que possuam a cláusula assecuratória do direito de
rescisão antecipada (artigo 481 da CLT), que
assegura às partes a faculdade de se arrependerem antecipadamente, cabendo
nesse caso o aviso prévio, não existe aviso prévio para contratos de experiência.
Para os contratos de prazos determinados existe a previsão de pagamentos
indenizatórios por quem rescinde antecipadamente o contrato, como forma de
compensação, conforme os artigos 479 e 480 da CLT.
Se você pedir demissão (rescisão do contrato) durante o contrato de experiência
Direitos
Saldo de salários;
Salário família;
Férias proporcionais aos dias trabalhados (Conforme Súmula 261 do TST*); 1/3 sobre as férias proporcionais;
Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque.
Súmula 261 do TST
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.
Não são direitos
Multa de 40% sobre o FGTS; Seguro desemprego;
Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa
causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.
Você poderá ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem da rescisão antecipada do contrato. Essa indenização não poderá exceder a 50% dos dias restantes até o término do contrato (artigo 480 da CLT).
O prejuízo causado deve ser comprovado materialmente pela empresa.
Se você for demitido (rescisão do contrato) sem justa causa durante o contrato de experiência
Direitos
Saldo de salários;
Salário família;
Férias proporcionais aos dias trabalhados;
1/3 sobre as férias proporcionais;
Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque;
Multa de 40% sobre o FGTS;
Indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT);
Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa
causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.
Se você for demitido (rescisão do contrato) com justa causa durante o contrato de experiência
Direitos
Saldo de salários;
Salário família;
FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque.
Não são direitos
Férias proporcionais aos dias trabalhados;
1/3 sobre as férias proporcionais;
Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
Seguro desemprego;
Multa de 40% sobre o FGTS;
Indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT);
Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa
causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.
Se ao término do contrato de experiência uma das partes não quiser continuar o contrato
Nesse caso o contrato extingue-se naturalmente.
Direitos
Saldo de salários;
Salário família;
Férias proporcionais aos dias trabalhados;
1/3 sobre as férias proporcionais;
Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque.
Não são direitos
Seguro desemprego;
Multa de 40% sobre o FGTS; Indenização.
Mesmo sendo você a parte que não quis continuar o contrato, não há nenhuma indenização a ser paga ao empregador (artigo 480 da CLT), pois não se trata de uma rescisão antecipada. O contrato acabou naturalmente no seu prazo.
Veja o que diz a caixa sobre o saque do FGTS para contratos de experiência
De acordo com a Circular Caixa nº 427/2008, o empregado efetuará o saque dos depósitos em sua conta vinculada do FGTS (código de saque 04) em virtude da extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974, por obra certa ou do contrato de experiência.
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