quinta-feira, 24 de julho de 2014

QUEBRA DE CAIXA

Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.

Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, padarias, etc.

OBRIGATORIEDADE

Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa".

Porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.

Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.

VALORES

O adicional é fixado em função do documento coletivo entre sindicato e empresas.

Observe-se que o Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente, nestes termos:

"Precedente Normativo nº 103 - Gratificação de caixa (positivo) - Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais."

Exemplo:
Empregado com salário mensal de R$1.200,00, recebe quebra de caixa de 10%:
Quebra de caixa = salário x 10%
Quebra de caixa = R$1.200,00 x 10%
Quebra de caixa = R$120,00

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

A tendência jurisprudencial é no sentido de que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.

Para os empregados que exerçam funções semelhantes às dos bancários deve ser observado o disposto na súmula 247 do TST, adiante reproduzido:
 "A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais."

Portanto, se pago com habitualidade, sem depender da ocorrência de prejuízo, o adicional de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo constar nas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, verbas rescisórias etc.

CONDIÇÕES PARA DESCONTO DO EMPREGADO

As possibilidades de descontos nos salários do empregado estão previstos no artigo 462 da CLT, o qual veda ao empregador efetuar qualquer desconto, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho.

A jurisprudência entende que somente poderá haver o desconto de "furos de caixa" ou "diferenças de caixa", se o empregador pagar o adicional de quebra de caixa e se tal valor integrar a base para cálculo de adicionais.

Como a legislação dispõe, todo e qualquer desconto nos salários além de estar previsto na legislação, acordo ou convenção coletiva de trabalho, deverá haver a anuência do empregado.

Portanto, prudente por parte do empregador que eventuais "diferenças de caixa" ou "furos de caixa" sejam apuradas no ato do fechamento e na presença do empregado, coletando sua assinatura e concordância do referido desconto.

Se as diferenças são apuradas sem a sua presença, ainda que tenha sido coletada a assinatura no final do mês do referido desconto, a Justiça do Trabalho pode não reconhecer como válido, já que não se prescinde de prova de que as diferenças verificadas no caixa ocorreram efetivamente por culpa ou dolo do empregado.

FONTE: Guia Trabalhista


quarta-feira, 23 de julho de 2014

Faltas Justificadas- Faltas que Isentam o Desconto do Empregado

FALTAS JUSTIFICADAS
 
A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.
 
As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.
 
Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de sequencia de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.
 
Exemplo:
Falecimento do pai do empregado na quinta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a sexta-feira e a segunda-feira.
 
FALTAS ADMISSÍVEIS
 
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
 
Com Prazo Previsto Pela Legislação
*até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

*até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;

*por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (licença-paternidade);

*pelo período de 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade;

*por 2 (duas) semanas em caso de aborto não criminoso;

*pelo período de 15 (quinze) dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária;

*por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

*até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

Pelo Prazo que se Fizer Necessário

no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça ou pelo tempo necessário quando tiver que comparecer em juízo;

faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;

paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;

durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;

nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;

nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);

os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);

os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);

período de frequência em curso de aprendizagem;

licença remunerada;

pelo período de concessão das férias, computado este como tempo de serviço para todos os efeitos legais;

atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;

a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro ou quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia; e

outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas da categoria profissional.

 
EXCEÇÃO – PROFESSOR
 
Os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, têm direito: 
a até 9 (nove) dias, por motivo de gala (casamento), ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.

FALTAS POR ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE FAMILIAR
 
A legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico familiar (cônjuge, ascendentes, descendentes e etc.), tampouco se manifesta quanto à obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.
 
Embora a legislação não se manifeste a respeito, se houver, em acordo ou convenção coletiva, em contrato individual de trabalho ou procedimento interno da empresa, cláusula que determine o abono de tais faltas, o empregador ficará obrigado a cumprir tal determinação.
 
Portanto, não havendo qualquer dispositivo previsto conforme comentado no parágrafo anterior, a princípio, a falta por acompanhamento médico de familiar poderá ser descontado do empregado.
 
É importante ressaltar que o procedimento interno, ainda que tácito, deverá ser respeitado e não poderá sofrer alteração unilateral, ou seja, se a empresa sempre adotou o procedimento de abonar as faltas por acompanhamento médico, por liberalidade, ainda que este procedimento não tenha sido por escrito, esta condição não poderá ser alterada, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho que acarretem prejuízos ao empregado.

FONTE: Guia Trabalhista
 

terça-feira, 22 de julho de 2014

Veja 11 frases que nunca devem ser ditas no trabalho!

Alegar que não teve tempo para concluir tarefa é uma delas.
Profissional deve resolver problemas e não se apoiar em desculpas.

Profissional deve prestar atenção no que fala no trabalho.

No trabalho, frases ou expressões mal colocadas podem arranhar a imagem de um profissional e trazer riscos para a carreira. Até um comentário feito durante o almoço pode ser usado para determinar o caráter do funcionário, segundo artigo publicado na seção de carreiras do site americano Business Insider.

Segundo Sylvia Ann Hewlett, autora do livro "Executive Presence: The missing link between merit and success" (Presença executiva: O elo perdido entre mérito e sucesso, em tradução livre), três ações mostram se o profissional tem potencial para liderar: como age, como se parece e como fala.

Saiba mais.

"Cada encontro verbal é uma oportunidade vital para criar e nutrir uma impressão positiva", diz Sylvia.
Algumas frases, porém, acabam com o profissionalismo. Veja 11 coisas que não devem ser ditas no ambiente de trabalho:

1) "Será que isso faz sentido?"
Em vez de ter a certeza de que está sendo entendido, perguntar isso passa a impressão de que você não entendeu sua própria ideia. Troque a pergunta por: "Quais são suas ideias?"

2) "Isso não é justo"
Simplesmente reclamar de uma injustiça não vai ajudar a mudar a situação. Evitar essa frase mostra que você é proativo e que, em vez de reclamar, procura resolver o problema, sem se lamentar.

3) "Eu não tive tempo"
Caso não tenha tido tempo para finalizar uma tarefa ou tenha esquecido dela, é melhor pedir um prazo maior para cumpri-la. A opção é melhor que dar uma resposta que não vai resolver o problema.

4) "Apenas" ou "só"
Usar as palavras "apenas" ou "só" para encher frases – como "Eu apenas quero verificar" ou "Eu só acho que" – pode parecer inofensivo, mas faz com que você pareça estar sempre na defensiva. Falar com mais autoridade não é um problema.

5) "Mandei e-mail há uma semana"
Se alguém não responder uma mensagem, é seu dever ir atrás e garantir que a informação tenha sido repassada e compreendida. Vale mostrar proatividade e se comunicar em vez de esperar que a outra pessoa assuma a culpa.

6) "Eu odeio ou acho chato"
Insultos não têm lugar no ambiente de trabalho, especialmente quando são dirigidos a uma pessoa específica ou a uma prática da empresa. Quem faz isso fica tachado de juvenil e imaturo.

7) "Isso não é minha responsabilidade"
Mesmo se não for uma tarefa específica sua, ajudar e colaborar com outros colegas mostra disposição para trabalhar em equipe e encarar outros desafios.

8) "Você deveria ter..."
Apontar novos caminhos ajuda mais que apontar falhas ou problemas. Em vez de falar o que o colega poderia ter feito, procure ter uma abordagem positiva e dar dicas sobre como fazer melhor no futuro.

9) "Posso estar errado, mas..."
Ninguém deve reduzir a importância do que fala. Para se posicionar, é preciso evitar esse tipo de frase e apresentar suas ideias, esperando contribuir.

10) "Desculpe, mas..."
Não vale se desculpar por ter algo a dizer. Essa expressão indica que o profissional é "automaticamente" irritante.

11) "Na verdade..."
Começar frase como "Na verdade, é bem ali" ou "Na verdade, você pode fazer desta forma" coloca uma distância entre as pessoas, insinuando que o ouvinte está, de alguma forma, errado. A frase pode ser reformulada para passar uma mensagem mais positiva.

FONTE: G1

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Falta de registro de domésticas rende multa a partir de Agosto

Patrão pode pagar pelo menos R$ 805 a partir de 7 de agosto.
Registro deve ter data de admissão e remuneração do trabalhador.

Quem tem empregada doméstica deve regularizar o contrato na carteira de trabalho até 7 de agosto, ou pode pagar multa de pelo menos R$ 805,06, de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


A determinação está em lei publicada em abril (12.964), que previa 120 dias para os patrões regularizarem a situação dos empregados domésticos. Com isso, a partir do dia 7 de agosto, deve haver o registro na carteira da data de admissão e da remuneração.

A multa pode ser acima de R$ 805,06 se a situação for considerada mais grave por conta do tempo de serviço, idade, número de empregados ou tipo de infração.

A lei que determina a punição por falta de registro não faz parte da chamada PEC das Domésticas, emenda constitucional que iguala os direitos dos empregados domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais, e que foi aprovada em abril do ano passado.

No entanto, a lei também fortalece a categoria, já que pressiona o patrão a cumprir os direitos. "Tudo o que se quer é acabar com essa informalidade de um trabalho que não tem anotação na carteira e não respeita as garantias mínimas", diz a professora de direito do trabalho Isabelli Gravatá, da Faculdade Mackenzie Rio.

Aplicar a multa por falta de anotação na carteira dos empregados domésticos será diferente – e mais difícil – do que ocorre com os demais trabalhadores, pois os fiscais do trabalho não podem entrar em residências, diz Isabelli. "É difícil [multar] se não houver uma ação trabalhista. O que vai acontecer é que, na ação trabalhista, ela [a empregada] vai pedir o reconhecimento do vínculo e vai pedir que o juiz autorize a multa para aquele empregador", analisa.

O MTE diz que ainda não sabe como será feita essa fiscalização.

Falta de regulamentação.
A PEC das Domésticas foi aprovada pelo Congresso, mas ainda não foi regulamentada, ou seja, nem todos os direitos estão valendo. Estão em vigor apenas 9 dos 16 direitos adquiridos por faxineiros, babás, motoristas, jardineiros e cuidadores de idosos, entre outros profissionais do lar.

De acordo com o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, entre as mudanças que já valem estão a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais; o pagamento de horas extras, a garantia de salário nunca inferior ao mínimo (atualmente em R$ 678) e o reconhecimento de convenções ou acordos coletivos.

Os 7 direitos que ainda precisam ser regulamentados são: seguro-desemprego, indenização em demissões sem justa causa, conta no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), salário-família, adicional noturno, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho.

FONTE: G1

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Benefício é suspenso se segurado demorar a buscar pagamento!

Aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não devem ficar mais de dois meses sem retirar os valores pagos pela Previdência Social, pois após esse período, o pagamento é bloqueado e o banco devolve os recursos ao órgão federal.

Divulgação

Quando isso ocorre, o segurado tem de comparecer a sua agência do INSS e apresentar documento de identificação (como carteira de identidade, certidão de casamento ou de nascimento) e documentação em que conste o número do benefício.

Se a pessoa não puder sacar os valores por mais de dois meses – por motivo de viagem, por exemplo –, para evitar que o pagamento seja bloqueado, ela deve procurar a unidade da Previdência e indicar procurador que receberá o benefício em sua ausência.

Segundo o especialista previdenciário Jairo Guimarães, do escritório Leite e Guimarães, de Santo André, a realização de bloqueio segue norma interna do INSS, “até para proteger o beneficiário”.

Guimarães acrescenta que essa medida, no entanto, exige que o trabalhador fique atento mesmo antes de começar a receber o benefício. Por exemplo, quando a pessoa faz o pedido administrativo sem o acompanhamento de advogado, deve acompanhar o processo no INSS pessoalmente ou via intenet. Nesse último caso, o próprio órgão fornece senha para que se verifique o andamento da solicitação, de tempos em tempos.

ENDEREÇO - Depois que a pessoa entra com pedido de benefício, no caso de deferimento (ou seja, se sai o resultado administrativo favorável ao trabalhador para o início do pagamento), a Previdência manda carta ao segurado. No entanto, pode ocorrer de a pessoa se mudar e não atualizar o endereço junto ao INSS e, por isso, o pagamento também fica suspenso.

Guimarães conta que já representou trabalhador que se enquadra em caso semelhante. O aposentado Antonio Spinelli, 75 anos, morador de Santo André, se aposentou em 1993 e, na época, ele recebia auxílio acidentário, por um problema de saúde (lesão na coluna, por acidente no local de trabalho).

Após quatro anos, ou seja, em 1997, o INSS decidiu que ele não poderia acumular os dois benefícios e seu auxílio foi cessado. Spinelli, na época por meio de outro escritório de advocacia, entrou na Justiça para buscar a retomada desse pagamento, mas na ação, ele colocou o endereço do irmão, que se mudou.

Recentemente, o filho de Spinelli, Valdir, procurou Guimarães, que foi verificar como estava o andamento do processo judicial e descobriu que o juiz já havia dado ganho de causa ao aposentado. Isso porque é possível acumular os dois benefícios quando a “lesão incapacitante” (relacionada a doença de trabalho) e a aposentadoria são anteriores a 1997.

“O juiz reabilitou o benefício, mas ele (Antonio Spinelli) precisava recadastrar seus dados no INSS, e como seu endereço estava desatualizado, ele não foi localizado”, disse o advogado.

MORTE - O pagamento do benefício também é suspenso em caso de morte do segurado. Nesses casos, os cartórios enviam à Previdência Social listagem com dados das pessoas que morreram no mês anterior e, com isso, o recurso é cancelado.

Dessa forma, o sistema impede que outras pessoas, de posse do cartão magnético e senha, recebam o valor. Se os dependentes tiverem direito à pensão por morte, devem informar ao INSS para que aposentadoria seja transformada em pensão.

FONTE: Força Sindical.

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Comissão aprova projeto de lei que reduz contribuição de doméstico.

Texto passou em comissão e, se não houver recurso, vai à sanção de Dilma.
Governo defende projeto alternativo que fixa em 20% encargos do patrão.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (15) projeto de lei que reduz a alíquota de contribuição previdenciária de patrões e empregados domésticos. O texto diminuiu o índice atual de 12% pago pelos empregadores para 6% e baixa a alíquota que varia de 8% a 11% descontada dos empregados também para 6%.

Saiba Mais!
Comissão especial aprova regulamentação de emenda das domésticas.
O projeto foi aprovado em caráter conclusivo na comissão, ou seja, só terá que ser votado no plenário se houver recurso. Segundo a Agência Câmara, há expectativa de que haja recurso porque o governo é contrário ao texto e defende uma proposta alternativa. Se não houver recurso, vai direto à sanção da presidente Dilma Rousseff.

Durante a sessão desta terça, o líder do PSB na Câmara, Beto Albuquerque, afirmou que há outro projeto pronto para votação e que regulamenta a emenda constitucional que estendeu aos domésticos benefícios trabalhistas garantidos aos demais trabalhadores. Ele afirmou que os líderes negociam a votação do projeto, que é "mais completo", e defendeu que não seria adequado que tramitem duas propostas sobre o mesmo tema.

O projeto defendido pelo governo reduz de 12% para 8% a alíquota paga pelos empregadores e cria um total de encargos de 20% do salário do trabalhador, considerando INSS, Fundo de Garantia e seguro. O empregador, porém, não seria responsável pela multa no caso de demissão sem justa causa.

FONTE: G1

terça-feira, 15 de julho de 2014

Começa nesta terça-feira pagamento do abono salarial 2014/2015

Cerca de 23 milhões de trabalhadores têm direito ao benefício.Montante a ser pago será de cerca de R$ 17 bilhões, diz governo.


Começa nesta terça-feira (15) o pagamento do abono salarial do exercício 2014/2015. No atual exercício, houve antecipação do pagamento, que antes começava em agosto, informou o Ministério do Trabalho.

Outra mudança no calendário, segundo o ministério, é que os trabalhadores que recebem o benefício em conta corrente vão ter o depósito em suas contas de acordo com o mês de aniversário, a partir de 15 de julho. O prazo final para sacar o abono é dia 30 de junho de 2015.
Cerca de 23 milhões de trabalhadores têm direito ao abono salarial
O governo estima que cerca de 23 milhões de trabalhadores tenham direito ao benefício. O montante a ser pago será de cerca de R$ 17 bilhões. O valor de cada abono é um salário mínimo.
Terão direito de receber o benefício os trabalhadores que tiveram os dados informados na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e que atendam aos seguintes critérios: ter cadastro no PIS/Pasep há pelo menos 5 anos; ter trabalhado com carteira assinada ou ter sido nomeado efetivamente em cargo público durante, pelo menos, 30 dias no ano-base para empregadores contribuintes do PIS/Pasep (empregadores cadastrados no CNPJ); e ter recebido em média até 2 salários mínimos de remuneração mensal durante o período trabalhado.
Como sacar o benefício
Os trabalhadores inscritos no Programa de Integração Social (PIS) recebem o abono salarial nas agências da Caixa, e os inscritos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) recebem nas agências do Banco do Brasil, de acordo com o calendário de pagamento (veja abaixo). Os inscritos no PIS que tiverem o Cartão do Cidadão com senha cadastrada também podem fazer o saque em lotéricas, caixas de autoatendimento e postos do Caixa Aqui, informou o governo.
Os inscritos devem apresentar um documento de identificação e o número do PIS ou Pasep.
Cronograma para saque do abono salarial nas agências da Caixa Econômica Federal
Nascidos emRecebem a partir deRecebem até
Julho15 de julho de 201430 de junho de 2015
Agosto22 de julho de 201430 de junho de 2015
Setembro31 de julho de 201430 de junho de 2015
Outubro14 de agosto de 201430 de junho de 2015
Novembro21 de agosto de201430 de junho de 2015
Dezembro28 de agosto de 201430 de junho de 2015
Janeiro16 de setembro de 201430 de junho de 2015
Fevereiro23 de setembro de 201430 de junho de 2015
Março30 de setembro de 201430 de junho de 2015
Abril14 de outubro de 201430 de junho de 2015
Maio21 de outubro de 201430 de junho de 2015
Junho31 de outubro de 201430 de junho de 2015
  •  
Cronograma para saque do abono salarial nas agências do Banco do Brasil
Final da inscrição no PasepRecebem a partir deRecebem até
0 e 115 de julho de 201430 de junho de 2015
2 e 314 de agosto de 201430 de junho de 2015
4 e 516 de setembro de 201430 de junho de 2015
6 e 714 de outubro de 201430 de junho de 2015
8 e 914 de outubro de 201430 de junho de 2015





























FONTE: G1

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Diferença entre Insalubridade e Periculosidade

Tribunal Superior do Trabalho 

O adicional de insalubridade é devido para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde do trabalhador. É calculado em 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo. Atividades estão previstas na NR 15 do MTE: http://bit.ly/1qOwU5W 

Já o adicional de periculosidade é direito daqueles trabalhadores que exercem atividades perigosas. O adicional é de 30% sobre o salário. Atividades estão previstas na NR 16 do MTE: http://bit.ly/1j8Wa4n



















FONTE: TST

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Enteado também recebe pensão por morte!

O enteado é aquele que é filho legítimo de um dos dois do casal e tem madrasta ou padrasto. Ele também tem direito a pensão por morte de um deles, da mesma forma que os filhos.

Conforme esclarece o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.

Porém, para que o benefício seja assegurado, alguns documentos são necessários para a concessão. Conforme explica o advogado previdenciário da LBS Advogados, Rivadavio Guassú, uma alternativa, por precaução, é deixar o enteado no cadastro de dependentes da Previdência Social. “No próprio site (www.previdencia.gov.br), o segurado pode agendar visita a uma agência do INSS. Lá, é só pedir para atualizar o cadastro de dependentes, e deixar uma listagem dos nomes de quem ele é responsável economicamente.”

Mesmo após este procedimento, é necessário apresentar pelo menos três documentos para que haja a comprovação desta dependência econômica. Entre eles, estão a declaração de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) ou até mesmo uma alegação de dependência reconhecida em cartório.

“É importante esclarecer que, para ter direito a isso, o enteado não precisa mudar o nome. Ele somente entra como dependente e precisa cumprir essas mesmas exigência duas vezes: a comprovação econômica antes e depois da morte do segurado”, esclareceu a advogada especialista em Direito Cível do escritório Selberg Advogados e Associados, Maria Antonieta Meireles.

É importante lembrar que caso este menor de 21 anos receba pensão por morte ou alimentícia, de outra pessoa, não terá direito a acumular mais uma. “Ele precisa comprovar dependência financeira. Mas, se o enteado tem uma fonte de renda, ela não existe”, disse Maria Antonieta.

HERANÇA - Já no caso da herança, o enteado não tem os mesmos direitos que os filhos. Somente se for especificado no testamento que ele também será herdeiro é que há o direito.

“Do contrário, ele só poderá herdar algum bem se tiver entrado em vida com a ação de reconhecimento de filiação socioafetiva na Justiça. Ou seja, precisa provar que é tratado como filho pelo segurado e mudar o sobrenome”, explicou Maria Antonieta.

FONTE: Força Sindical

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Lei das domésticas vai começar a penalizar contratantes irregulares

A lei já está em vigor fazendo com que o trabalhador doméstico passe a ter os direitos equivalentes aos dos demais do regime CLT, com garantias legais que preveem o estabelecimento de jornada de trabalho, o pagamento de horas extras, dentre outros.

Contudo, as penalidades só foram sancionadas recentemente. As penalidades para quem não se adaptar à Lei das Domésticas passarão a vigorar a partir do próximo dia 7 de agosto.

Após a aprovação da lei a classe começou a ter o direito a receber indenização em demissões sem justa causa, seguro-desemprego e salário-família, adicional noturno, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho. Além disso, deve cumprir uma jornada semanal de 44 horas, mais horas-extras. A nossa equipe de reportagem foi saber a opinião desses funcionários e dos seus contratantes, conhecer os pontos positivos e negativos da “Pec das domésticas”.

O reconhecimento do trabalho é um ponto positivo declarou a empregada doméstica Francisca Mesquita.

“Agora o nosso sonho de possuir uma carteira assinada é uma realidade. Esse é o ponto positivo dessa lei. Com a carteira assinada, todos os nossos direitos estão respaldados”, comentou a doméstica.

Do outro lado está o caseiro, José nascimento, que após a aprovação da PEC, não conseguiu permanecer no seu trabalho. “Infelizmente muitos contratantes não conseguem arcar, com todas as despesas de manter um funcionário com a carteira assinada. Estou procurando emprego há mais de 4 meses, e quando comento sobre a possibilidade de trabalhar com a carteira assinada com os possíveis patrões a conversa é diferente’’, afirmou o caseiro.

Empresário e consultor financeiro, Roberto Soares, detalhou a dificuldade de conseguir manter um funcionário seguindo todas as regas estabelecidas pela PEC. “O reconhecimento da categoria é necessário e todo empregado doméstico tem por direito os benefícios de qualquer outro trabalhador com a carteira assinada. Sem dúvidas, o que vem pesando no bolso dos empregadores, são todos os impostos necessários para efetivar um funcionário nessa modalidade”, declarou.

FONTE: Força Sindical

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Contrato temporário de até nove meses começa a valer.

Medida consta na portaria 789, publicada no 'Diário Oficial da União'.
Até o momento, os contratos temporários eram limitados a seis meses.

Entrou em vigor nesta terça-feira (1º) a extensão, para nove meses, do prazo de contratação de trabalhador temporário para substituição de pessoal regular e permanente. A medida consta da Portaria 789 publicada na edição do Diário Oficial do dia 3 de junho de 2014.

Até agora, os contratos de trabalho temporário – tanto para substituição de trabalhador regular e permanente, quanto por acréscimo extraordinário de serviços – só podiam ser feitos por três meses, prorrogados por mais três meses, limitados, portanto, ao máximo de até seis meses.

A nova norma diz que as empresas devem pedir autorização para a contratação superior a três meses no site do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de cinco dias do início do contrato. No caso de prorrogação, o pedido deve ser feito cinco dias antes do término previsto inicialmente no contrato.

Um empregador poderá, por exemplo, contratar um temporário por três meses (conforme prevê a lei 6.019/89) e pedir prorrogações, conforme a necessidade, até que o contrato atinja o limite máximo dos nove meses.

 Mudança

O secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo, informou que a mudança teve por objetivo "imprimir mais consistência aos contratos de trabalho temporário e assegurar uma relação de trabalho condizente com a finalidade da Lei 6.019/74, que rege a modalidade de contratação”.

Segundo ele, a alteração da regra leva em conta a "realidade vivenciada pelas empresas que muitas vezes precisam substituir, provisoriamente, um empregado regular e permanente em virtude de longos afastamentos motivados por licença para tratamento de saúde ou para gozo de licença gestante".

A Portaria 789, publicada no "Diário Oficial da União" de 3 de junho, também delegou ao chefe da Seção de Relações do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado em que o trabalhador vai prestar o serviço, a competência para analisar os requerimentos de autorização da prorrogação do contrato de trabalho superior a três meses.

A nova norma estabelece, ainda, que as empresas de trabalho temporário terão que informar ao Ministério do Trabalho – até o dia 7 de cada mês - os dados relativos aos contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior, para serem utilizados em estudos sobre o mercado de trabalho, conforme determina o art. 8º da Lei nº. 6.019, de 1974.

O que é trabalho temporário?

De acordo com o Ministério do Trabalho, "trabalho temporário" é aquele que atende a "necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente em uma empresa, ou acréscimo extraordinário de serviços". O trabalho temporário, informou o governo, não se confunde com o trabalho por tempo determinado tratado nos artigos 443 e 445 da CLT. O contrato a prazo determinado é firmado pelo próprio empregador e está limitado a dois anos.

Segundo os advogados José Daniel Gatti Vergna e Rodrigo Milano Alberto, advogados especializados em direito do trabalho do escritório Mesquita Barros Advogados, na primeira hipótese, seria possível contratar um trabalhador temporário para ocupar a posição de uma empregada grávida que se afasta do trabalho por causa da licença-maternidade. Com a nova portaria, portanto, esse trabalhador poderá ser contratado por até nove meses.

A segunda hipótese ("acréscimo extraordinário de serviços") trata de contratações que ocorrem, por exemplo, nas semanas que antecedem ou sucedem ao Natal, quando as empresas precisam de maior número de mão de obra para atender à crescente demanda do período. Nessas situações, a regra permanece a mesma que antes da nova portaria, ou seja, somente será possível ampliar em três meses o termo do contrato, observando-se os três meses inicialmente permitidos pela lei.

FONTE: Força Sindical

O Trabalhador mesmo desempregado pode ser segurado pelo INSS. Veja as condições!

FALTA DE REGISTRO NA CTPS NÃO É PROVA ÚNICA QUE POSSA GARANTIR ATÉ 36 MESES COMO SEGURADO DO INSS

O trabalhador que fica desempregado ainda continua na qualidade de segurado do INSS e, portanto, assistido pela entidade autárquica quanto aos benefícios que o tempo de trabalho e as contribuições lhe proporcionaram.

Assim, mesmo que um empregado esteja desempregado por 6 (seis) meses, após ter trabalhado por 4 (quatro) anos numa empresa, caso ocorra algum acidente em casa ou na rua e este precise se afastar por auxílio-doença, basta requerer o benefício diretamente ao INSS, passar pela perícia e, sendo constatada incapacidade temporária para o trabalho, passar a perceber o benefício.

O período em que o trabalhador, mesmo desempregado, continua como segurado do INSS é chamado de "período de graça". Este período, dependendo do tempo de contribuição, pode ser computado por até 36 meses.

O contexto do art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que manterão a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

a) Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

b) Até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

b) Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Aumento do prazo em até 24 meses

Entretanto, de acordo com o § 1º do art. 15 da referida lei, este prazo poderá ser aumentado em 12 meses (totalizando 24 meses) quando:

a) O segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;

b) O trabalhador comprovar a situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Aumento do prazo em até 36 meses

Considerando que o trabalhador desempregado, há um ano, tenha comprovado as 120 contribuições mensais sem interrupção, somando então 24 meses, este prazo poderá ser elastecido até o limite máximo de 36 meses, caso comprove que esteve desempregado durante todo este período (§ 2º do art. 15 da lei).

O § 3º dispõe que, nestas condições, durante este prazo o trabalhador ainda mantém a qualidade de segurado e, portanto, conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Como o legislador quis preservar os benefícios àquele trabalhador que não dispõe de renda por um longo período, a comprovação da falta de vínculo e de renda torna-se imprescindível.

Neste aspecto, não basta apresentar a CTPS afirmando que continua desempregado há mais de 26 ou 30 meses, pois a falta de registro não significa, necessariamente, falta de trabalho ou de renda.

Se após 16 meses desempregado o trabalhador passa a exercer atividade como autônomo ou qualquer outra forma que lhe proporcione renda, mas sem vínculo empregatício (sem registro em CTPS), pode-se concluir que o mesmo poderia passar a contribuir como autônomo ou como contribuinte individual e assim, ser considerado segurado pelo exercício da contribuição.

Havendo a comprovação por parte da Previdência Social de que o trabalhador optou por trabalhar sem registro e, mesmo obtendo renda, deixou de contribuir para com a Previdência, o período de graça que poderia ser estendido em até 24 ou 36 meses pode não ser considerado pelo INSS.

Neste caso, o trabalhador manteria a qualidade de segurado somente durante os 12 meses que a Previdência garante após a cessação das contribuições por conta do último registro em carteira.

Em julgamento (2011) a Justiça Federal anulou acórdão da Justiça Federal do RS sob a égide da súmula 27 da TNU, in verbis:

"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."

FONTE: Guia Trabalhista

terça-feira, 1 de julho de 2014

ASSÉDIO MORAL OU RISCO INVÍSIVEL? Veja a pesquisa.

Segundo OIT 42% dos brasileiros já sofreram assédio moral !

Humilhações constantes, isolar uma vítima e causar à ela situações de constrangimento são as principais características desse tipo de assédio. O assédio moral ou risco invísível já atinge 42% dos trabalhadores brasileiros, de acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esse número foi divulgado em uma reportagem do Portal IG e torna o assédio moral um problema grave para a saúde pública, já que pode provocar danos muitas vezes irreversíveis à saúde mental e física dos funcionários.

Segundo o portal, o Brasil avançou a respeito do tema e promoveu debates sobre os princípios éticos, repercutindo em discussões parlamentares, sindicais e em ambientes empresariais. O assédio moral ocorre quando há uma conduta abusiva, com a violação ao respeito, dignidade humana, cidadania, imagem, coação moral e outros, que se repete sistematicamente. Os assediadores geram a degradação deliberada das condições de trabalho e do psicológico do trabalhador, ferindo o direito à igualdade previsto na Constituição Federal.

De acordo com o site Assédio Moral, é configurado assédio moral quando há a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício das suas funções. Dessa forma,  há a degradação deliberada das condições de trabalho, isolando uma vítima de um grupo, que passa a ser hostilizada, ridicularizada e inferiorizada. Outra característica é a repetição sistemática por um longo período de tempo, com a intenção de fazer com que aquela pessoa abra mão do emprego.

É importante deixar claro que, muitas vezes, é difícil de identificar e resolver o problema por conta da propagação de um mau exemplo. Como no caso de um chefe que aprendeu, de forma equivocada, que esse tipo de atitude faz os funcionários renderem mais. Esse tipo de atitude só dificulta o relacionamento interpessoal e prejudica a saúde dos colaboradores da empresa.

FONTE: Força Sindical