quinta-feira, 24 de julho de 2014

QUEBRA DE CAIXA

Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.

Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, padarias, etc.

OBRIGATORIEDADE

Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa".

Porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.

Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.

VALORES

O adicional é fixado em função do documento coletivo entre sindicato e empresas.

Observe-se que o Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente, nestes termos:

"Precedente Normativo nº 103 - Gratificação de caixa (positivo) - Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais."

Exemplo:
Empregado com salário mensal de R$1.200,00, recebe quebra de caixa de 10%:
Quebra de caixa = salário x 10%
Quebra de caixa = R$1.200,00 x 10%
Quebra de caixa = R$120,00

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

A tendência jurisprudencial é no sentido de que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.

Para os empregados que exerçam funções semelhantes às dos bancários deve ser observado o disposto na súmula 247 do TST, adiante reproduzido:
 "A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais."

Portanto, se pago com habitualidade, sem depender da ocorrência de prejuízo, o adicional de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo constar nas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, verbas rescisórias etc.

CONDIÇÕES PARA DESCONTO DO EMPREGADO

As possibilidades de descontos nos salários do empregado estão previstos no artigo 462 da CLT, o qual veda ao empregador efetuar qualquer desconto, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho.

A jurisprudência entende que somente poderá haver o desconto de "furos de caixa" ou "diferenças de caixa", se o empregador pagar o adicional de quebra de caixa e se tal valor integrar a base para cálculo de adicionais.

Como a legislação dispõe, todo e qualquer desconto nos salários além de estar previsto na legislação, acordo ou convenção coletiva de trabalho, deverá haver a anuência do empregado.

Portanto, prudente por parte do empregador que eventuais "diferenças de caixa" ou "furos de caixa" sejam apuradas no ato do fechamento e na presença do empregado, coletando sua assinatura e concordância do referido desconto.

Se as diferenças são apuradas sem a sua presença, ainda que tenha sido coletada a assinatura no final do mês do referido desconto, a Justiça do Trabalho pode não reconhecer como válido, já que não se prescinde de prova de que as diferenças verificadas no caixa ocorreram efetivamente por culpa ou dolo do empregado.

FONTE: Guia Trabalhista


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