sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Nova lei trabalhista: troca de roupa e lanche serão descontados da jornada

A partir de novembro, só contará na jornada o tempo efetivamente trabalhado, e não mais a quantidade de horas que o funcionário passa dentro da empresa.


A nova lei trabalhista, que entra em vigor em novembro, muda o critério que define o horário de trabalho. Atualmente, o período que o empregado está dentro da empresa é considerado como tempo à disposição do empregador, independente do que estiver fazendo. Com a nova lei, os minutos que o funcionário gasta, por exemplo, para colocar o uniforme ou no cafezinho com os colegas serão descontados da sua jornada.

A lei diz que atividades realizadas dentro da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal, práticas religiosas e troca de uniforme não serão contabilizadas no horário de trabalho.

SAIBA MAIS SOBRE A NOVA LEI TRABALHISTA

Mayara Rodrigues, advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que o tempo gasto pelo empregado desde a residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho.

No caso do uso de uniforme, Ruslan Stuchi, do escritório Stuchi Advogados, esclarece que caso haja a imposição de que a troca deva ser feita dentro da empresa, esse tempo deverá ser contabilizado dentro da jornada. Mas, caso não haja essa exigência, o tempo usado para a troca de roupa não contará como trabalhado.

De acordo com o advogado trabalhista Roberto Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, atualmente, a jornada engloba, por exemplo, o tempo que o empregado leva dentro do ônibus fornecido pela empresa e o lanche feito antes do início do expediente. “Tudo aquilo que é feito dentro ou em função da empresa se caracteriza como jornada de trabalho”, explica.

Danilo Pieri Pereira, especialista em direito e processo do trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados, lembra que a Justiça trabalhista entende atualmente como tempo à disposição todo o período dentro da empresa, ainda que executando atividades particulares como estudos, lazer, descanso ou até aguardando a melhoria do trânsito nas grandes cidades antes de retornar para casa.

Hadid salienta que hoje não está especificado qual é a verdadeira jornada de trabalho e os intervalos. “Não tem como especificar horário de chegada, descanso, refeição”, diz.

Essa mudança precisará ser negociada em acordo coletivo ou entrará em vigor automaticamente?

Ruslan Stuchi diz que as novas regras valerão para todos os trabalhadores, ou seja, independem de negociação. Segundo ele, não haverá a necessidade de constar no contrato de trabalho.

De acordo com Pereira, algumas normas coletivas preveem que o tempo de deslocamento interno, troca de uniforme ou mesmo o tempo ocioso não são computados na jornada de trabalho. 

Entretanto, atualmente a Justiça do Trabalho tende a invalidar esse entendimento.
Ele ressalta que, com a nova lei, não serão considerados como horas extras, por exemplo, os momentos em que o empregado fica na empresa para esperar o trânsito diminuir ou a chuva passar. O mesmo vale para quaisquer atividades particulares feitas dentro da empresa.

“Outras hipóteses podem ser definidas em norma coletiva, integrando o contrato de trabalho”, afirma.
Segundo João Gabriel Lopes, sócio do Roberto Mauro, Mauro Menezes & Advogados, pelo texto atual, não há como negociar o tempo à disposição, salvo em circunstâncias excepcionais.

E a nova lei trouxe um rol de atividades que não farão parte da jornada. No entanto, ele ressalta que sempre que o empregado estiver aguardando ordens do empregador, independente do que prevê a negociação coletiva, essas horas deverão ser pagas.

Com a nova lei, idas ao banheiro serão descontadas?

De acordo com os advogados, as idas ao banheiro continuam a fazer parte da jornada e não serão descontadas, por se tratarem de necessidades fisiológicas do ser humano.

Já o banho, segundo João Gabriel Lopes, por se enquadrar no caso de higiene pessoal, não entra na jornada de trabalho e, portanto, pode ser descontado.

No entanto, a exceção deverá ser feita para os casos em que o banho é obrigatório para início ou encerramento das atividades em razão da natureza delas, como trabalhadores expostos a substâncias tóxicas ou perigosas, de acordo com Lopes.

Como as empresas farão o controle das atividades consideradas fora da jornada de trabalho?

De acordo com Danilo Pieri Pereira, o ideal é que o funcionário encerre suas atividades profissionais, batendo o cartão no final da jornada, e depois estará liberado para suas atividades particulares dentro da empresa.

Segundo Mayara Rodrigues, o controle dessas atividades será definido por cada empresa.
Para João Gabriel Lopes, tudo deverá ser registrado. Caso não haja registro, prevalecerá a jornada suscitada pelo empregado.

Se eu sofrer um acidente no percurso da casa para o trabalho terei ainda os direitos assegurados?

O acidente de percurso é aquele que ocorre quando o trabalhador se desloca de sua casa até o local de trabalho e vice-versa, não importando o meio de transporte usado pelo trabalhador. O acidente de percurso prevê os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários que o acidente de trabalho, ou seja, aquele ocorrido durante o expediente.

De acordo com a juíza do Trabalho Thereza Nahas, mesmo com a mudança, continuarão sendo previstos os diretos do trabalhador no caso do acidente de percurso. São eles: recebimento de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, dependendo das consequências do acidente, além de estabilidade no emprego por 12 meses após o término do auxílio-doença e reabilitação pessoal e profissional.

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Reforma trabalhista corre o risco de perder força na Justiça

A reforma trabalhista corre o risco de perder força nos tribunais. A menos de dois meses de entrar em vigor, o texto divide opiniões de juízes: parte dos magistrados já prevê que não será possível aplicar trechos da legislação, por considerarem que os dispositivos são contra a Constituição Federal e outras leis, como o Código Civil. Para especialistas, esse cenário causa um clima de insegurança jurídica, que pode só ser resolvido numa eventual decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
As principais críticas vêm hoje da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que se posiciona de forma contrária à reforma desde antes de o texto ser aprovado. Na avaliação da entidade, a reforma fere, por exemplo, o artigo 7º da Constituição, ao considerar que o trabalhador autônomo não se enquadra nas características de empregados definidas pela CLT.
Segundo Guilherme Feliciano, presidente da Anamatra, a questão pode ser levada em consideração por juízes independentemente de uma ação de inconstitucionalidade junto ao STF. Hoje, a Corte já analisa uma ação protocolada pelo ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que questiona pontos relacionados ao acesso à Justiça gratuita.
— Qualquer juiz pode afastar a eficácia de um texto se o considerar inconstitucional — afirma Feliciano.
Caroline Marchi, sócia da Machado Meyer, diz que a indefinição sobre a medida provisória que alterará pontos da reforma, como a negociação da jornada 12 x 36 horas, também interfere no planejamento das empresas:
— O objetivo era um ambiente mais propício a negócios, mas acaba sendo minado por esses entraves.

quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Começa pagamento do calendário PIS-Pasep 2017-2018 para nascidos em setembro

Tem direito ao abono salarial quem recebeu, em média, até dois salários mínimos mensais com carteira assinada e exerceu atividade remunerada durante, pelo menos, 30 dias em 2016.


Começa a ser depositado nesta quinta-feira (14) o abono salarial PIS do calendário 2017-2018, ano-base 2016, para os trabalhadores da iniciativa privada nascidos em setembro. No caso do Pasep, que é pago para servidores públicos, o pagamento começa para quem tem final da inscrição 2.

De acordo com o calendário, quem nasceu nos meses de julho a dezembro receberá o PIS ainda no ano de 2017. Já os nascidos entre janeiro e junho receberão no primeiro trimestre de 2018. Em qualquer situação, o recurso ficará à disposição do trabalhador até 29 de junho de 2018, prazo final para o recebimento.

Para o exercício 2017/2018 serão destinados R$ 16,9 bilhões para pagamento do abono salarial a 24,3 milhões de trabalhadores. Até o final de agosto, 3,6 milhões de trabalhadores tinham sacado o benefício, o que corresponde a 14,85% do total, segundo o Ministério do Trabalho.

O valor do abono varia de R$ 78 a R$ 937, dependendo do tempo em que a pessoa trabalhou formalmente em 2016. Trabalhadores da iniciativa privada retiram o dinheiro na Caixa Econômica Federal, e os servidores públicos, no Banco do Brasil. É preciso apresentar um documento de identificação e o número do PIS/Pasep.

Tem direito ao abono salarial quem recebeu, em média, até dois salários mínimos mensais com carteira assinada e exerceu atividade remunerada durante, pelo menos, 30 dias em 2016. É preciso ainda estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter os dados atualizados pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base 2016.

No caso do PIS, para quem é correntista da Caixa, o pagamento é feito 2 dias antes do restante dos outros trabalhadores. Veja calendário do PIS abaixo:



Já no caso do Pasep, o crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do 3º dia útil anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma abaixo:




Novas regras

Desde o ano passado, o valor do abono é associado ao número de meses trabalhados no exercício anterior. Portanto, quem trabalhou um mês no ano-base 2016 receberá 1/12 do salário mínimo. 

Quem trabalhou 2 meses receberá 2/12 e assim por diante. Só receberá o valor total quem trabalhou o ano-base 2016 completo.

Por exemplo, se o período trabalhado foi de 12 meses, vai receber o valor integral do benefício, que é de um salário mínimo (R$ 937). Se trabalhou por apenas um mês, vai receber o equivalente a 1/12 do salário (R$ 78), e assim sucessivamente.

Rendimentos do PIS

De acordo com a Caixa, quando o saque do PIS não é efetuado, o valor é incorporado ao saldo de quotas. Ao final do exercício financeiro (29 de junho de 2018), após a atualização do saldo, os rendimentos são disponibilizados para saque no novo calendário. Os rendimentos variam conforme o saldo existente na conta do PIS vinculada ao trabalhador.

Quem tem direito e como sacar

Para sacar o abono do PIS, o trabalhador que possuir Cartão do Cidadão e senha cadastrada pode se dirigir aos terminais de autoatendimento da Caixa ou a uma casa lotérica. Se não tiver o Cartão do Cidadão, pode receber o valor em qualquer agência da Caixa, mediante apresentação de documento de identificação. Informações sobre o PIS também podem ser obtidas pelo telefone 0800-726 02 07 da Caixa. O trabalhador pode fazer uma consulta ainda no site www.caixa.gov.br/PIS, em Consultar Pagamento. Para isso, é preciso ter o número do NIS (PIS/Pasep) em mãos.


Os servidores públicos que têm direito ao Pasep precisam verificar se houve depósito em conta. Caso isso não tenha ocorrido, precisam procurar uma agência do Banco do Brasil e apresentar um documento de identificação. Mais informações sobre o Pasep podem ser obtidas pelo telefone 0800-729 00 01, do Banco do Brasil.

Reabertura do calendário 2016/2017

Os trabalhadores que não sacaram até o dia 30 de junho o abono salarial referente ao calendário 2016/2017, ano-base 2015, também terão nova oportunidade para sacar o benefício. O valor estará disponível para saque até 28 de dezembro.

O Ministério do Trabalho disponibiliza uma ferramenta de consulta, para o trabalhador saber se tem direito ao abono salarial ano base 2015, pelo link http://verificasd.mtb.gov.br/abono/. Informações também podem ser obtidas pelo telefone 158 da Central de Atendimento Alô Trabalho do ministério.


Por G1

terça-feira, 12 de setembro de 2017

O que fazer quando a empresa não paga verbas rescisórias?

Publicado por Angelo Mestriner
A atual crise político-econômico brasileira tem trazido uma série de prejuízos à classe trabalhadora que tem visto os índices de demissões se mostrarem cada vez mais crescentes, o que tem trazido uma certa incerteza quanto ao futuro do trabalhador.
Nesse sentido, constante são os noticiários de trabalhadores que foram demitidos depois de anos de serviços na empresa e, infelizmente, mesmo após a demissão, não conseguem receber a quitação, ou seja, as verbas trabalhistas devidas pela empresa ao empregado.
Vai daí que o empregado encontra-se já com a baixa na carteira de trabalho, o atestado de saúde ocupacional demissional, aviso-prévio cumprido, mas não consegue homologar sua rescisão contratual e, como consequência, receber suas verbas contratuais (férias + 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS) e rescisórias (aviso prévio, saldo salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS).
De mais a mais, encontrar-se, inclusive, impedido de acessar o Fundo de Garantia, bem como dar entrada no seguro-desemprego cuja característica precípua é de natureza assistencial de cunho não previdenciário visando protegê-lo do desemprego voluntário.
Diante deste cenário, o que fazer quando a empresa não paga as verbas rescisórias?
Recomenda-se buscar auxílio de advogado particular ou advogado pertencente à classe sindical ao qual o trabalhador está vinculado, conforme o caso, de modo que este profissional possa ajuizar uma reclamação trabalhista junto a Justiça do Trabalho, a condenação da Empregadora não só ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas, como também 1) alvará para que o trabalhador possa acessar imediatamente seu fundo de garantia (FGTS); 2) multa pelo atraso do pagamento; 2) indenização pelo não fornecimento da guia para recebimento do seguro desemprego relativamente ao salário que teria direito de receber do governo federal durante o período em que o trabalhador permaneceu desempregado e; 4) indenização por dano moral em razão do abuso patrimonial.