segunda-feira, 12 de novembro de 2018

VAI TIRAR FÉRIAS? ENTENDA SOBRE SEU DIREITO DE FÉRIAS COM A REFORMA TRABALHISTA


A reforma muda a lei trabalhista brasileira e traz novas definições sobre férias, jornada de trabalho e outras questões.
Com a aprovação da reforma trabalhista, o trabalhador poderá agora gozar suas férias em até três períodos distintos.
No entanto, algumas regras precisam ser observadas. Por isso, separamos as principais dúvidas e respondemos para que possa entender melhor sobre esse direito.

O que fica facultado ao trabalhador?

Em relação ao fracionamento das férias, o empregador poderá sugerir que o trabalhador goze suas férias em até 3 períodos, porém cabe o trabalhador concordar ou não. Ou seja, o trabalhador quem decide se gozará suas férias em um, dois ou três períodos distintos em comum acordo, conforme o Art. 134, § 1º Lei 6787/2016.
Também cabe ao trabalhador converter ou não 1/3 dos dias de direito de férias em abono pecuniário. Situação já prevista na legislação anterior, conforme Art. 143 da CLT.

Quem determina em que momento o empregado pode gozar as férias?

Conforme a CLT em seu artigo 134, “as férias serão concedidas por ato do empregador”.
Ou seja, quem decide em que momento as férias serão gozadas é o empregador, conforme sua necessidade.


Como fica o gozo dos dias de férias?
A primeira regra é que, ao dividir o gozo das férias em três períodos, um deles não poderá ser inferior a 14 dias. O trabalhador pode gozar as férias, por exemplo, de 8 dias, em seguida 14 e, por último, mais 8 dias. A segunda regra é que os outros períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
Para ilustrar tal possibilidade, imagine que o trabalhador tenha direito a 30 dias e goze 20 dias de férias, restando 10 dias. Neste caso, o máximo que pode ocorrer é o trabalhador gozar 5 dias em cada um dos dois últimos períodos. Não podendo ocorrer, por exemplo, a possibilidade de gozar 6 dias, restando ainda 4 dias para o último período de gozo.

Como fica o adicional de 1/3 da remuneração de férias?

O pagamento de pelo menos 1/3 a mais da remuneração não sofreu alteração, pertencendo ao trabalhador o direito ao recebimento do pagamento das férias com este acréscimo mínimo sobre a remuneração de férias.

Com a reforma, algo muda em relação as faltas injustificadas?

Não. O trabalhador que de forma injustificada não comparecer ao serviço, continua tendo seus dias de direito reduzido de acordo com o número de faltas injustificadas, como preconiza o artigo 130 da CLT.

Quem de fato ganha, com a possibilidade de as férias serem gozadas em até 3 períodos?

Não é raro nos depararmos com casos em que o trabalhador nem chega a gozar as férias a que tem direito. Logo, será também muito comum, o empregador determinar em quantos períodos as férias serão gozadas.
A depender da atividade exercida, um indivíduo precisa de pelo menos duas semanas de descanso para se desconectar do trabalho. Sendo assim, tirar férias de 5 dias, que é o mínimo exigido pela nova lei, não é o recomendado para a saúde física e mental do trabalhador. 
De toda forma, esperamos que a Reforma Trabalhista venha realmente aprimorar as relações de trabalho de maneira justa para todos lados.


quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Tendências para o setor de panificação e confeitaria

Em comemoração ao Dia Internacional do Pão, o Sebrae convida você, empresário(a) do setor de panificação/confeitaria a participar do Circuito Pão Nosso de palestras gratuitas:


17/outubro – às 14h30 –  Tendências para o setor de panificação e confeitaria;
18/outubro – às 14h30 -  Usando as Mídias Sociais;
24/outubro – às 14h30 - Como Alcançar Resultados Através da Liderança.




segunda-feira, 24 de setembro de 2018

TEM FGTS ATRASADO A RECEBER?

A partir de novembro de 2019, será reduzido de 30 para 5 anos o período a ser pleiteado na Justiça o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que deixou de ser recolhido por um ou mais empregadores.
Tem FGTS atrasado a receber? Fique atento! Por decisão do Supremo Tribunal Federal, pendências do FGTS dos últimos 30 anos só poderão ser cobradas na justiça até outubro de 2019. Foi modificada para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Fonte: Senado Federal

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

PRAZO DE DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO É DE 48 HORAS

A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra pessoa (como empregado), seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária e de natureza doméstica.

O prazo para que o empregador realize as anotações necessárias na CTPS e a devolva ao empregado é de 48 (quarenta e oito) horas.

As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: No ato da admissão, data-base (correção salarial), férias, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador, no caso de rescisão contratual  ou necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

O artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS do trabalhador. Por desabonadora, entende-se caluniosa ou discriminatória, mesmo que de forma indireta.

Uma anotação desabonadora ou discriminatória pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro.

O empregador ao receber e ao entregar a CTPS deverá se utilizar de recibo datado e assinado pelo empregado, os quais deverão ficar arquivados e disponibilizados quando da fiscalização do Ministério do Trabalho.

Multa / Indenização

O empregador que não devolver a CTPS até o prazo previsto pela legislação estará sujeito ao pagamento de indenização de 1 (um) dia de salário para cada dia de atraso.

Precedente Normativo 98:

"Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas."

O empregador que realizar anotações desabonadoras na CTPS estará sujeito a reparar o empregado por danos morais, dependendo da gravidade das anotações ou da prática discriminatória caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao mesmo.

Não obstante, mesmo não sendo caracterizado o dano moral a anotação desabonadora, a falta de anotação, o extravio ou a inutilização da CTPS submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista nos arts. 49 a 56 da CLT.

Nota: a multa de um dia de salário por dia de atraso não isenta o empregador da multa administrativa que pode ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por conta de uma fiscalização, consoante o que dispõe o art. 53 da CLT. 


 Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/multa_ctps.htm

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

ACIDENTE DE TRABALHO



Para ter direito a essa estabilidade, é necessário que o empregado tenha recebido o auxílio-doença acidentário, concedido pelo INSS, durante o período de afastamento. A contagem da estabilidade inicia-se na data de retorno ao trabalho. Essa estabilidade também é concedida ao ex-empregado que comprove, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do artigo contrato de trabalho. Essas regras constam do artigo 118 da Lei n°8.213/1991 e da Súmula n°378 do TST.

Fonte: Senado Federal

terça-feira, 4 de setembro de 2018

NOVO CONVÊNIO - CASA DO MONSTRO

É com imenso prazer que informamos aos nossos associados que agora possuímos convênios com a CASA DO MONSTRO. Descontos exclusivos e serviços de qualidade para você associado/contribuinte e seus dependentes.
Buscando proporcionar aos profissionais da área alimentícia a mais completa gama de benefícios, agora contamos com esse novo convênio, que garante aos nossos associados e contribuintes, descontos de 20% nos produtos. Para utilizar o benefício, o associado precisa apenas apresentar a carteirinha de sócio.

Aproveite o desconto e corra até a CASA DO MONSTRO que fica localizada na Avenida José Joaquim de Araújo Regadas, n°210, loja D1, Centro e garanta já o seu desconto.




Se você é contribuinte do Sindicato e ainda não tem sua carteirinha de sócio, corra para o Sindicato e faça a sua! Basta trazer seu último contracheque, uma foto 3X4, e 3 nomes de dependentes.

FONTE: https://www.facebook.com/cdmonstrosuplementos/

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

ATESTADO MÉDICO

A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico.

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".






segunda-feira, 6 de agosto de 2018

O FGTS DEVE SER DESCONTADO DO MEU SALÁRIO? NÃO


O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores.

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.
Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao de sua competência.  Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

Por tratar-se de um direito pessoal e instransferível garantido constitucionalmente, o sistema do FGTS prevê que o trabalhador terá direito ao saque quando algumas condições decorrerem do contrato de trabalho, de saúde do trabalhador, de aposentadoria entre outras.

Circular CEF 427/2008 dispõe sobre cada código de movimentação (saque), os motivos a que correspondem, documentos de comprovação e documentos complementares para levantamento do saldo do FGTS por parte do trabalhador.

O empregador que não realiza o depósito mensal na data estabelecida pela lei e nem presta as informações necessárias aos órgãos competentes fica sujeito às penalidades prevista na legislação do sistema do FGTS, bem como impedido de expedir a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certificação de Regularidade perante o FGTS.

No caso do direito ao saque pelo trabalhador, conforme as condições previstas pelo sistema do FGTS, caso o empregador não tenha realizado os depósitos mensais, este estará sujeito ao pagamento, de uma única vez, da totalidade das parcelas em atraso (corrigidas monetariamente) para que o empregado tenha seu direito assegurado.

Assim, se uma empresa recolheu o FGTS regularmente por 4 anos, mas deixou de fazê-lo nos últimos 8 meses, caso um empregado seja demitido sem justa causa, a empresa estará sujeita a recolher o FGTS dos últimos 8 meses, com a devida correção monetária, além do pagamento da multa (GRF) sobre o total recolhido normalmente mais o recolhido em atraso.

Caso o empregador tenha confessado a dívida, bem como feito o compromisso do pagamento do valor em atraso junto a Caixa Economica Federal, salvo disposição em contrário, ainda assim estará sujeito ao pagamento dos recolhimentos em atraso de uma única vez, já que o risco do empreendimento, conforme prevê o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, é atribuído ao empregador.

Neste sentido, o entendimento jurisprudencial é de que o empregado não pode ser prejudicado quando o empregador deixa de cumprir com sua obrigação legal, uma vez que este já conhece os seus riscos e não há como penalisar o empregado por uma falta do empregador.

quarta-feira, 25 de julho de 2018

ABONO SALARIAL

Abono salarial

O abono salarial também é um benefício assegurado aos empregados que recebem a quantia de até dois salários mínimos de remuneração mensal e que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Neste caso, os trabalhadores que contribuíram durante o ano, recebem a quantia de uma salário mínimo anualmente.

Quem tem direito ao abono salarial?

Este benefício só é dado a trabalhadores que exerceram atividade remunerada por pelo menos 30 dias do ano-base e esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Para ter o recebimento do abono salarial, a empresa ou o órgão público com o qual o trabalhador possui vínculo deve informar ao Ministério do Trabalho em uma data prevista uma relação anual dos trabalhadores e de informações sociais, a chamada RAIS.

sexta-feira, 20 de julho de 2018

Prorrogado prazo para saques do PIS/Pasep ano-base 2016


Quase 2 milhões de trabalhadores não sacaram o benefício; valor disponível chega a R$ 1,44 bilhão e poderá ser retirado de 26 de julho até 30 de dezembro.

O governo decidiu prorrogar o período para saques do abono salarial PIS/Pasep ano-base 2016. O prazo havia terminado no dia 29 de junho. Segundo o Ministério do Trabalho, quase 2 milhões de trabalhadores não sacaram o benefício, o que corresponde a 7,97% do total de pessoas com direito ao recurso.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) autorizou a prorrogação do período de pagamento do abono salarial. Com isso, os trabalhadores poderão retirar o dinheiro a partir de 26 de julho até 30 de dezembro.

O valor ainda disponível chega a R$ 1,44 bilhão. Este é o terceiro ano consecutivo em que ocorre prorrogação. Segundo o governo, a nova prorrogação atende pedido dos representantes dos trabalhadores no Codefat.

No dia 26 de julho também começará a ser pago o benefício referente ao ano-base 2017. Veja calendário. A estimativa é de que sejam destinados R$ 18,1 bilhões a 23,5 milhões de trabalhadores.

Quem tem direito

Tem direito ao abono salarial quem recebeu, em média, até dois salários mínimos mensais com carteira assinada e exerceu atividade remunerada durante, pelo menos, 30 dias em 2016. É preciso ainda estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter os dados atualizados pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base 2016.

O valor que cada trabalhador tem para sacar depende de quanto tempo ele trabalhou formalmente em 2016. Quem trabalhou o ano todo recebe o valor cheio, que equivale a um salário mínimo (R$ 954). Quem trabalhou por apenas 30 dias recebe o valor mínimo, que é R$ 80.

Se não for sacado, o valor retornará para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para pagamento de seguro-desemprego e do abono salarial do próximo ano.

Como sacar

Para sacar o abono do PIS, o trabalhador que possuir Cartão do Cidadão e senha cadastrada pode se dirigir aos terminais de autoatendimento da Caixa ou a uma casa lotérica. Se não tiver o Cartão do Cidadão, pode receber o valor em qualquer agência da Caixa, mediante apresentação de documento de identificação.

Informações sobre o PIS também podem ser obtidas pelo telefone 0800-726-02-07 da Caixa. O trabalhador pode fazer uma consulta ainda no site www.caixa.gov.br/PIS, em Consultar Pagamento. Para isso, é preciso ter o número do NIS (PIS/Pasep) em mãos.

·                   Veja como localizar o número do PIS na internet

Os servidores públicos que têm direito ao Pasep precisam verificar se houve depósito em conta. Caso isso não tenha ocorrido, precisam procurar uma agência do Banco do Brasil e apresentar um documento de identificação. Mais informações sobre o Pasep podem ser obtidas pelo telefone 0800-729 00 01, do Banco do Brasil.

Fundos PIS/Pasep

Já a liberação dos saques dos recursos do Fundo PIS-Pasep para quem tem a partir de 57 anos será retomado em agosto. Têm direito a esse dinheiro os trabalhadores de organizações públicas e privadas que contribuíram para o PIS ou para o Pasep até 4 de outubro de 1988 e que não tenham resgatado todo o saldo. Quem passou a contribuir após essa data não tem saldos para resgate.

A partir de 8 de agosto, recebem o dinheiro em conta os correntistas de todas as idades da Caixa e BB, no total de R$ 5 bilhões.

E a partir do dia 14 de agosto, estão liberados os saques para os cotistas de todas as idades, incluindo os que não realizarem o saque na primeira etapa. Todos esses beneficiários com menos de 60 anos terão até o dia 28 de setembro para sacar o dinheiro.

Quem deixar para sacar as cotas do Fundo PIS-Pasep a partir de agosto terá os saldos das contas corrigidos com base no rendimento obtido nos últimos 12 meses pelo fundo, e a estimativa é de um aumento entre 8% e 10%.




terça-feira, 10 de julho de 2018

O EMPREGADOR TEM A OBRIGAÇÃO DE ACEITAR ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO?


O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.

A legislação estabelece alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam destes atestados para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.


A legislação trouxe novidades quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho ou cônjuge até o médico), por meio da Lei 13.257/2016, que incluiu os incisos X e XI no art. 473 da CLT, in verbis:




Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

(...)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).

Além da previsão legal acima é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.