O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal,
não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.
A legislação estabelece alguns requisitos para que os atestados médicos tenham
validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados
que se utilizam destes atestados para se ausentarem do trabalho, mesmo sem
apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.
A legislação trouxe novidades quanto ao abono de faltas em virtude de atestado
de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que
acompanha o filho ou cônjuge até o médico), por meio da Lei 13.257/2016, que
incluiu os incisos X e XI no art. 473 da CLT, in verbis:
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem
prejuízo do salário:
(...)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames
complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
(Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).
Além da previsão legal acima é preciso se atentar para os Acordos e
Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais
benéficas, como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios
procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.
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