terça-feira, 20 de outubro de 2015

Senado aprova MP que define novas regras para aposentadoria

Os senadores aprovaram, nesta quarta­-feira (7) outubro, a MP 676/15, que altera a fórmula para aposentadorias em alternativa ao fator previdenciário. A medida foi a contraproposta do Poder Executivo para evitar a derrubada do veto presidencial ao fim do fator. Com a aprovação, o cálculo da aposentadoria será feito pela regra conhecida como 85/95. O texto segue para a sanção.

A MP 676 também alterou a legislação que trata da concessão de pensão por morte e empréstimo
consignado; da concessão do seguro desemprego durante o período de defeso; do regime de
previdência complementar de servidores públicos federais titulares de cargo efetivo; e do pagamento
de empréstimos realizados por entidades fechadas e abertas de previdência complementar. 

Regra 
O texto estabelece, até 2018, a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a cargo do INSS, pela regra alternativa conhecida como 85/95. Essa regra permite ao trabalhador aposentar­se sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre o salário, criada no ano 2000 para desestimular a aposentadoria antes dos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).


Segundo a nova regra, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de contribuição para a Previdência
Social, poderá se aposentar sem o fator previdenciário se a soma da contribuição e da idade atingir 85.No caso do homem, os 35 anos de contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo.

O texto aprovado, do deputado Afonso Florence (PTBA),suavizou o aumento dessa soma proposto
originalmente pela MP, subindo um ponto a cada dois anos. Assim, a regra passa a exigir 86/96 em
2019 e em 2020; 87/97 em 2021 e em 2022; 88/98 em 2023 e em 2024; 89/99 em 2025 e em 2026; e
90/100 de 2027 em diante. Valem também os meses completos de tempo de contribuição e de idade.

“A fórmula progressiva que é apresentada pelo governo não foi a ideal. Nós queríamos suprimir e até
apresentamos destaque nesse sentido, mas entendemos que houve um amplo acordo para aumentar um ano a mais na idade só de dois em dois anos e, como foi dito por todos os líderes, é um avanço. Mas esse tema não está esgotado, vamos continuar discutindo”, disse o senador Paulo Paim (PTRS)
um dos maiores defensores do fim do fator previdenciário.

Professores que comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio terão direito a cinco pontos na soma exigida para a
aposentadoria. O tempo de contribuição à Previdência continua a ser de 30 anos para o homem e de
25 anos para a mulher, como previsto na legislação atual. Dessa forma, a soma fica igual à de outros
profissionais para aplicação da regra.

Anteriormente à edição da MP, a presidente Dilma Rousseff vetou a regra aprovada pelo Congresso
que mantinha a exigência da soma 85/95 para todas as aposentadorias. O veto foi mantido por acordo
para a votação da MP 676/15.

Segundo dados do Executivo, sem uma transição para os anos futuros, essa regra poderia provocar um rombo de R$ 135 bilhões na Previdência em 2030, por ignorar o processo de envelhecimento
acelerado da população e o aumento crescente da expectativa de vida.

Desaposentação
Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, foi introduzido o dispositivo da “desaposentação”,
pelo qual é feito um recálculo da aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se
aposentar. A mudança foi mantida no Senado.

Segundo a emenda, a desaposentação poderá ocorrer depois de o aposentado contribuir por mais 60
meses com o INSS em seu outro emprego. Após esse prazo, ele poderá pedir o recálculo da
aposentadoria levando em consideração as contribuições que continuou a fazer, permitindo aumentar
o valor do benefício.

Desde 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) está com o julgamento parado de um recurso sobre o
tema. Até o momento, a decisão está empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros
dois contrários. A aprovação da fórmula 85/95 deve aumentar o número de pedidos de desaposentação na Justiça, para que o benefício seja calculado com base na nova regra.

Pensão por morte
Pela MP, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data da morte, quando requerida até 90 dias depois da ocorrência. O
direito de receber cessará para o filho ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade,
exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou física grave. O exercício de atividade
remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou
manutenção da parte da pensão do dependente com deficiências.

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como dependentes do segurado, o
cônjuge; o cônjuge divorciado ou separado que receba pensão estabelecida judicialmente; o
companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar. Também são considerados dependentes o filho que: seja menor de 21 anos; seja inválido ou tiver deficiência física ou mental grave. Na mesma condição estão a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado; e o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do segurado.

Seguro defeso
A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca, exceto as exercidas pelos familiares do pescador artesanal que satisfaçam os requisitos e as condições legais, e desde que o apoio seja prestado diretamente pelo familiar ao pescador artesanal, e não a terceiros.Considerase
assemelhado ao pescador artesanal o familiar que realiza atividade de apoio à pesca, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e apetrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte. Também é assemelhado aquele que atue no processamento do produto da pesca artesanal.

Previdência complementar
O texto também prevê que servidores que ingressem no serviço público a partir do início da vigência
do regime de previdência complementar serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício. A regra vale para servidores titulares
de cargo efetivo da União, autarquias e fundações, inclusive os membros do Poder Judiciário, do
Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União com remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O servidor incluído no regime complementar poderá requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da
inscrição. Se o cancelamento for requerido no prazo de até 90 dias da data da inscrição, fica
assegurado o direito à restituição integral das contribuições pagas em até 60 dias do pedido de
cancelamento, corrigidas monetariamente. (Com agências Senado e Câmara)

FONTE: DIAP Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar 

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Arbor Brasil Gráfico da Meta para o PPR de 2015

Segue o Gráfico cedido pela empresa para o acompanhamento dos trabalhadores do Plano de Participação dos Resultados de vendas das caixas de produtos em linha, conforme Anexo I no Acordo Coletivo de Trabalho Arbor Brasil 2015/2016.
Disponivel no link: http://www.sindicatodealimentacao.com.br/novo/acordos-conve.php


Fonte: Abror Brasil

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Câmara aprova MP que altera fórmula da aposentadoria

Plenário aprovou regra que permite ao trabalhador se aposentar sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre o salário

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou dia 30 a Medida Provisória 676/15, que permite, até 2018, a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social pela regra alternativa conhecida como 85/95. A matéria precisa ser votada ainda pelo Senado.

Essa regra permite ao trabalhador aposentar-se sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre o salário, criada em 2000 para desestimular a aposentadoria antes dos 60 anos (se homem) ou 55 anos (se mulher).

Segundo a nova regra, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de contribuição para a Previdência Social poderá se aposentar sem o fator previdenciário se a soma da contribuição e da idade atingir 85. No caso do homem, os 35 anos de contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo.

O texto aprovado, do deputado Afonso Florence (PT-BA), suavizou o aumento dessa soma proposto originalmente pela MP, que passou a ser mais estendido ao longo do tempo, subindo um ponto a cada dois anos.

    Confira as diferenças entre a regra atual e a MP 676

Assim, a regra passa a exigir 86/96 em 2019 e em 2020; 87/97 em 2021 e em 2022; 88/98 em 2023 e em 2024; 89/99 em 2025 e em 2026; e 90/100 de 2027 em diante. Valem também os meses completos de tempo de contribuição e de idade.

Professores e professoras que comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão direito a cinco pontos na soma exigida.

O tempo de contribuição à Previdência continua a ser de 30 anos para o homem e de 25 anos para a mulher, como previsto na legislação atual. Dessa forma, a soma fica igual à de outros profissionais para aplicação da regra.

Expectativa de vida
O argumento de Florence para adiar a exigência de somas maiores foi de que o aumento da expectativa de vida é de um ano a cada quatro anos, segundo dados do Ministério da Previdência Social. “Nesse sentido, acatei emendas para tornar mais branda essa progressividade”, afirmou.

Anteriormente à edição da MP, a presidente Dilma Rousseff vetou regra aprovada pelo Congresso que mantinha a exigência da soma 85/95 para todas as aposentadorias. O veto foi mantido por acordo para a votação da MP 676/15.

Segundo dados do Executivo, sem uma transição para os anos futuros, essa regra poderia provocar um rombo de R$ 135 bilhões na Previdência em 2030 por ignorar o processo de envelhecimento acelerado da população e o aumento crescente da expectativa de sobrevida.

Autor da emenda vetada, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) ressaltou que “a regra 85/95 permite ao trabalhador fugir desse maldito fator previdenciário, que provoca perdas de 35% a 45% na aposentadoria do homem. No caso das mulheres, a perda chega até a 50%”.

Desaposentação
Por 174 votos a 166, o Plenário aprovou emenda do deputado Rubens Bueno (PPS-PR) que introduziu na lei o dispositivo da “desaposentação”, pelo qual é feito um recálculo da aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se aposentar.

Segundo a emenda, a desaposentação poderá ocorrer depois de o aposentado contribuir por mais 60 meses com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em seu outro emprego. Após esse prazo, ele poderá pedir o recálculo da aposentadoria levando em consideração as contribuições que continuou a fazer, permitindo aumentar o valor do benefício.

Desde 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) está com o julgamento parado de um recurso sobre o tema. Até o momento, a decisão está empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários.

A aprovação da fórmula 85/95 deve aumentar o número de pedidos na Justiça de desaposentação para recalcular o benefício com base na nova regra.

Dados do INSS indicam que, em agosto de 2014, havia cerca de 70 mil ações na Justiça pedindo a desaposentação, com um custo estimado pelo governo, também em números da época, de cerca de R$ 50 bilhões.

Esses valores podem aumentar porque, se o recálculo for feito com a fórmula 85/95, o ganho para o aposentado será maior e a despesa para a Previdência maior.

FONTE: FORÇA SINDICAL