terça-feira, 5 de novembro de 2019

BENEFÍCIOS DE SER CONTRIBUINTE

 Nós somos uma entidade sindical que representa todos os trabalhadores das áreas de:

- Fabricação de Alimentos em Geral
- Fabricação de Bebidas em Geral
- Padarias e Confeitarias
Nas cidades de:
- Teresópolis
- Guapimirim
- Magé
⚠️ Porém, muitos trabalhadores ainda desconhecem a importância de ser contribuinte do Sindicato, que além de ajudar na manutenção e existência da entidade, contribui para o fortalecimento, e um Sindicato forte pode buscar sempre vários benefícios e lutar pelos direitos os trabalhadores! 

terça-feira, 27 de agosto de 2019

COMO SOLICITAR SEGURO-DESEMPREGO?

Há alguns documentos que devem ser apresentados para dar entrada em seu #segurodesemprego. Clique aqui para saber mais👉https://bit.ly/2ennrlP


Fonte: Ministério da Economia - Previdência e Trabalho

terça-feira, 13 de agosto de 2019

RESCISÃO INDIRETA

A rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador, ocorre por iniciativa do empregado. O encerramento do vínculo de empregado é solicitado quando a empresa comete alguma falta no cumprimento do contrato prevista no artigo 483 da CLT. Ao ser reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-empregado todas as verbas rescisórias, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS.



Fonte: TST

quinta-feira, 18 de julho de 2019

PIS 2018 - QUANDO RECEBER?

Para ter direito ao Abono Salarial do PIS/Pasep é necessário ter trabalhado formalmente por pelo menos 30 dias em 2018, com remuneração média de até dois salários mínimos. Além disso, o trabalhador tem de estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter tido seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

Para os trabalhadores que tiverem os dados declarados na Rais 2018 fora do prazo e entregues até 25 de setembro de 2019, o pagamento do Abono Salarial estará disponível a partir de 4 de novembro de 2019, conforme calendário de pagamento aprovado, e, após este prazo, somente no calendário seguinte.

Os trabalhadores que tiverem os dados dos últimos cinco anos corrigidos e declarados pelos empregadores na Rais também terão seu abono liberado conforme o calendário regular. Porém, as correções encaminhadas pelos empregadores a partir de 12 de junho de 2020 terão os correspondentes recursos liberados apenas no próximo calendário.

A quantia que cada trabalhador tem para receber é proporcional ao número de meses trabalhados formalmente em 2018. O valor do Abono Salarial será calculado na proporção 1/12 do salário mínimo vigente na data do pagamento.


Fonte: Ministério da Economia e do Trabalho

terça-feira, 2 de julho de 2019

ACIDENTE DE TRABALHO?

Todas as informações necessárias estão no Portal de Serviços do governo federal 👉 https://bit.ly/2Xdlr2h. #Serviço

Fonte: Ministério da Economia - Previdência e Trabalho

segunda-feira, 1 de julho de 2019

ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO?

O artigo 468 da #CLT diz que a alteração só é lícita nestas condições 👇. Confira a Lei 👉 https://bit.ly/IL85Ee. #Economia #Trabalho

Fonte: Ministério da Economia - Previdência e Trabalho

quarta-feira, 26 de junho de 2019

SALÁRIO FALSO NA CARTEIRA NÃO PODE!

Quando o empregador registra salário do trabalhador menor do que o que ele realmente recebe, frustra seus direitos, pois prejudica sua aposentadoria, seu FGTS, a multa de 40% na rescisão, horas extras, adicionais, etc. Trata-se de fraude punível conforme o Código Penal.

Denúncias podem ser feitas ao Ministério Público do Trabalho:http://bit.ly/denunciasMPT.


Fonte: Senado Federal

quarta-feira, 12 de junho de 2019

PRAZO PARA SACAR O PIS TERMINA EM 28 DE JUNHO!

Com prazo em 28 de junho, o valor disponível para saques chega a R$ 1,53 bilhão. Não deixe para a última hora. #Economia


Fonte: Ministério da Economia - Previdência e Trabalho

DISPENSA DURANTE AS FÉRIAS

Apesar de raro, é possível dispensar o empregado caso ele tenha praticado um ato de desonestidade grave relacionado às férias.


Fonte: Ministério da Economia - Previdência e Trabalho

terça-feira, 11 de junho de 2019

DADOS DA CARTEIRA DE TRABALHO A QUALQUER HORA E LUGAR!

Você sabia que pode acessar seus dados da carteira de trabalho a qualquer hora e em qualquer lugar? Confira como é simples baixar sua carteira 👉📲 https://goo.gl/jyVyZg


Fonte: Ministério da Economia - Previdência e Trabalho

segunda-feira, 10 de junho de 2019

Seguro-Desemprego: solicite o seu pela internet.

A solicitação do Seguro-Desemprego pela internet agiliza seu atendimento no posto e ainda serve para orientar e direcionar seu atendimento quando houver algum impedimento na habilitação do benefício. Acesse aqui👉 https://bit.ly/2EIT6vp 


Fonte: Ministério da Economia - Previdência e Trabalho

quinta-feira, 6 de junho de 2019

segunda-feira, 3 de junho de 2019

ATIVIDADES INSALUBRES - GRÁVIDAS

No mesmo sentido, foi aprovada na CDH projeto que proíbe gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres: http://bit.ly/2XgDPIg.


Fonte: Senado Federal

sexta-feira, 24 de maio de 2019

LICENÇA NO INSS? - TEMPO DE SERVIÇO

O tempo de afastamento pelo INSS conta, sim, como tempo de serviço e tempo de contribuição. Mas existem alguns detalhes aos quais o trabalhador deve se atentar. Ouça a reportagem produzida pela Rádio TST sobre o tema e informe-se melhor!






Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 23 de maio de 2019

AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE

Veja na página do Tribunal Superior do Trabalho os direitos trabalhistas do empregado que se ausenta do emprego por motivo de doença e quando é obrigatória a perícia médica: http://bit.ly/AfastamentoPorSaude.


Fonte: Senado Federal 

FUNÇÕES IGUAIS, DIREITOS IGUAIS!

O texto está disposto no artigo 461 da CLT:http://bit.ly/leistrabalho.


Fonte: Senado Federal

quarta-feira, 22 de maio de 2019

TRABALHO NO FERIADO

📢 Trabalhar no feriado dá ao trabalhador o direito de receber uma folga compensatória ou a remuneração em dobro do dia trabalhado, segundo a #CLT. Fique por dentro 👉 https://bit.ly/2Gs9EIk #Economia #DireitodoTrabalhador

ATENÇÃO: Sempre observar a convenção ou acordo coletivo do Sindicato, para averiguar se não há maiores benefícios ou outras exigências.


Fonte: Ministério da Economia - Previdência e Trabalho

terça-feira, 21 de maio de 2019

DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE FGTS


Tire todas as suas dúvidas sobre Depósitos, Saque e utilização do FGTS na Moradia Própria.

Quem tem direito ao FGTS?

Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os intermitentes, os temporários, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.). O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 01/10/2015 o recolhimento passou a ser obrigatório. A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

Quem deposita?

O empregador ou o tomador de serviços faz o depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador. O depósito pode ser feito até o dia 7 de cada mês.

Qual o valor de depósito?

O depósito equivale a 8% do valor do salário pago ou devido ao trabalhador, cujo contrato é regido pela CLT. No caso de contratos de menores aprendizes, o percentual é de 2%.

Como faço a conferência e acompanhamento dos depósitos?

Existem várias formas de acompanhar os depósitos e saques, sendo o serviço de SMS o mais prático e rápido, pois você recebe as informações de FGTS direto no seu celular. Outra opção prática é receber seu extrato mensalmente por e-mail. Para fazer adesão a estes serviços, clique aqui. O trabalhador que não possui os serviços de SMS ou e-mail, recebe o extrato de FGTS em seu endereço residencial, a cada 2 meses. Se não estiver recebendo, o trabalhador deverá informar seu endereço completo aqui, ou em uma agência da Caixa ou se preferir, pelo 0800 726 01 01. Para conferir seu extrato completo online, existem duas opções: o App FGTS, disponível para download nas lojas de aplicativo do seu celular, e nos Serviços On-line do FGTS. Cadastre sua senha no primeiro acesso.

Caso perceba que o depósito não está sendo efetuado, o trabalhador deve procurar a Delegacia Regional do Trabalho - DRT, já que o responsável pela fiscalização das empresas é o Ministério da Economia.

Quando sacar o FGTS?

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:

- Na demissão sem justa causa, feita pelo empregador;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão por acordo entre trabalhador e empregador (a partir de 11/11/2017 - Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista);
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; - Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH;

Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.

Para saber mais sobre o Saque:


Como utilizar o FGTS para moradia?

Para utilizar os recursos da conta vinculada do FGTS na aquisição de moradia própria o proponente deve atender aos seguintes pré-requisitos: ​​

- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, consecutivos ou não, sob o regime do FGTS; ​​
- Não ser titular de financiamento imobiliário ativo, concedido no âmbito do SFH, em qualquer parte do Território Nacional. ​​
​- Não ser proprietário, possuidor, promitente comprador, cessionário, usufrutuário de outro imóvel residencial, concluído ou em construção, localizado: ​​

a) no mesmo município do exercício de sua ocupação laboral principal, incluindo os municípios limítrofes ou os municípios integrantes da mesma Região Metropolitana, nem; ​​
​​​​b) no mesmo município de sua residência, incluindo os municípios limítrofes ou os municípios integrantes da mesma Região Metropolitana.

Valor do Imóvel

O valor de avaliação do imóvel não pode ultrapassar o valor limite para o âmbito do SFH estabelecido pelo CMN.

Valor do FGTS

O valor do FGTS a ser utilizado na aquisição, somado ao valor do financiamento, se houver, está limitado ao menor dos dois valores, o de compra e venda ou o de avaliação do imóvel.

Interstício mínimo entre utilizações:

Para utilização do FGTS na modalidade de aquisição, o imóvel transacionado não pode ter sido adquirido com utilização do FGTS há menos de 03 anos.

Proprietário de fração de imóvel residencial quitado ou financiado, concluído ou em construção:

Pode utilizar o FGTS para adquirir outro imóvel no caso da propriedade da fração ideal ser igual ou inferior a 40% do total do imóvel.

Compra de fração remanescente de imóvel residencial quitado ou financiado, pelo proprietário de fração do mesmo imóvel:

Pode ser utilizado o FGTS para compra da fração remanescente, desde que o adquirente figure na escritura aquisitiva do imóvel ou contrato de financiamento como co-proprietário.

Proprietário de lotes ou terrenos:

A utilização do FGTS na aquisição do terreno, inclusive para pagamento ao poder público nos casos de regularização fundiária, somente pode ser procedida se vinculada a financiamento ou autofinanciamento para construção do imóvel.

Proprietário de imóvel residencial recebido por doação ou herança:

Se o imóvel recebido por doação ou herança estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros, o seu proprietário pode adquirir outro imóvel com recursos do FGTS.

Aquisição de imóvel em construção:

Esta modalidade somente pode ser realizada em uma das formas abaixo descritas:

a) se vinculada a um financiamento concedido dentro ou fora do SFH, conforme legislação vigente.
b) por meio de programa de autofinanciamento contratado junto a Construtora/Incorporadora, Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcios Imobiliário e por "Contrato de Empreitada", este formalizado de acordo com a legislação em vigor e demais disposições normativas contidas no MMP-Manual de Moradia Própria.

Aquisição e construção de imóvel misto, destinado à residência e instalação de atividades comerciais:

No caso de imóvel misto, ou seja, aquele destinado à residência do trabalhador e à instalação de atividade comercial, o FGTS somente pode ser utilizado para a compra da área residencial, cujo valor deve constar discriminado no Laudo de Avaliação.

Localização do imóvel:

O imóvel deve localizar-se:

a) a) no mesmo município onde o trabalhador exerça sua ocupação laboral principal, nos municípios limítrofes a ele ou integrantes da mesma região metropolitana; ou
b) no mesmo município onde o trabalhador comprove a sua residência há mais de um ano, nos municípios limítrofes a ele ou integrantes da mesma região metropolitana.

Cônjuges ou companheiros (as), independentemente do regime de casamento:

A possibilidade de utilização de FGTS por cônjuges, no que se refere ao atendimento dos requisitos relativos à propriedade de imóvel em condições impeditivas à utilização do FGTS, deve ser avaliada a partir da verificação do regime de bens adotado no casamento e das disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para cada regime.

Como sacar o FGTS de trabalhador falecido?

O FGTS do trabalhador falecido pode ser sacado por seus dependentes ou sucessores legais previstos na lei civil. Além de documento de identificação do sacador, são exigidos documentos específicos. Caso o sacador seja menor de idade, este deve ser acompanhado pelo seu responsável legal e o valor do saque será depositado em uma conta poupança sob a titularidade do sacador, cujo saldo permanecerá bloqueado até que atinja a maioridade.

Como obter o Cartão do Cidadão?

Para ter acesso ao Cartão Cidadão é necessário que você esteja cadastrado no PIS/PASEP, no Número de Inscrição Social (NIS) ou no Número de Inscrição do Trabalhador (NIT). Os dados cadastrais e o endereço devem estar atualizados e válidos perante à CAIXA. O cartão não será emitido se você já possuir outro cartão referente aos programas de transferência de renda, como o programa Bolsa Família, pois com ele você também pode realizar as operações do FGTS. Para adquirir o Cartão Cidadão, você pode ir a uma agência da CAIXA ou solicitar o cartão pela central telefônica, por meio do 0800 726 0207. Porém, para usá-lo, você precisará cadastrar a Senha Cidadão em uma agência da CAIXA ou Unidade Lotérica.

Operações que podem ser realizadas com o Cartão Cidadão:

-Consultar saldo e extrato da conta vinculada ao FGTS;
-Efetuar saque da conta vinculada ao trabalhador do FGTS, até o limite de R$1.500,00;
-Consultar saldo de quotas do PIS;
-Receber benefícios referentes aos programas de transferência de renda, abono salarial, rendimentos do PIS e Seguro-Desemprego.

Como utilizar o FGTS em operações de Consórcio Imobiliário?

O saldo do FGTS do trabalhador pode ser utilizado, no âmbito do Sistema de Consórcio, por meio de oferta de "Lance" para obtenção da "Carta de Crédito" ou complementação do valor da "Carta de Crédito" obtida pelo trabalhador para compra de imóvel residencial concluído ou em construção.

O saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS também pode ser utilizado para amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.

Pré-requisitos do trabalhador para a utilização do FGTS na amortização, liquidação do saldo devedor ou pagamento de parte das prestações do Consórcio Imobiliário:

- O trabalhador deverá contar com três anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes;
- A cota de consórcio utilizada para aquisição do imóvel deverá estar em nome do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada;
- O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH - Sistema Financeiro da Habitação em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel;
- O titular da conta não poderá ser proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel no município de residência ou no local onde exerce a sua ocupação principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel.

Pré-requisitos do imóvel para a utilização do FGTS na amortização ou liquidação do saldo devedor ou pagamento de parte das prestações do Consórcio Imobiliário:

- O imóvel adquirido por meio de consórcio deverá ser residencial urbano;
- O imóvel adquirido por meio do consórcio deverá estar registrado no Cartório competente em nome do trabalhador titular da conta vinculada;
- O valor máximo de avaliação do imóvel, na data da aquisição, não pode exceder ao limite estabelecido para as operações do SFH.

Como ocorre o saque do FGTS na modalidade de pagamento de parte das prestações:

O saque da conta vinculada dar-se-á em parcela única e o valor debitado será utilizado em 12 parcelas mensais, exceto nos casos em que o prazo remanescente do contrato seja inferior àquele número de parcelas, quando prevalecerá o período faltante;

Quem está habilitado a fazer as operações de Consórcio Imobiliário:

As Administradoras de Consórcios ou Agente Financeiro por elas contratados deverão intermediar operações de liquidação, amortização ou pagamento de parte de prestação de financiamento habitacional. As operações de aquisição devem ser efetuadas por meio de um Agente Financeiro.

Outras condições para uso do FGTS em operações de Consórcio Imobiliário:

- Observar o interstício mínimo de dois anos entre cada movimentação de amortização ou liquidação de financiamento habitacional com uso do FGTS;
- Possuir no máximo três prestações em atraso para utilizar o FGTS para pagar parte das prestações.

Situações em que não é permitido o uso do FGTS em operações de Consórcio Imobiliário:

- Quando a carta de crédito estiver sendo usada para aquisição de imóvel comercial;
- Quando a carta de crédito já estiver sendo usada para liquidação de financiamento habitacional;
- Para aquisição de terreno;
- Para reforma de imóvel.

O que é a Distribuição de Resultados do FGTS?

A distribuição de resultados do FGTS foi instituída pela Lei nº. 13.446/17 e representa uma melhor remuneração das contas vinculadas, uma vez que serão distribuídos até 50% do valor do resultado positivo auferido pelo Fundo de Garantia, ano a ano, mediante autorização expressa em Resolução do Conselho Curador do FGTS. Conforme a Lei, os valores serão distribuídos sempre até o dia 31 de agosto do ano subsequente ao ano de apuração do resultado. O valor distribuído é definido por meio da multiplicação do saldo da conta existente em 31 de dezembro do ano base, pelo índice de distribuição de resultado. Este índice por sua vez, é a divisão de 50% do lucro do FGTS pelo saldo total das contas vinculadas que tem direito ao crédito, preservando a isonomia entre os trabalhadores, sendo todos contemplados igualmente. Para consultar o valor creditado em sua conta vinculada:


Como sacar seu FGTS no exterior?

A Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, oferece várias opções de atendimento ao trabalhador que realiza o saque do saldo de sua conta vinculada no Brasil.

Agora também facilita a liberação para você, que reside no exterior, do saldo de sua conta no FGTS. Será permitido o saque sem que seja necessário o seu retorno ao país.

1. Quem tem direito:

Inicialmente, o titular de conta vinculada FGTS residente no exterior e que atenda a pelo menos uma das seguintes condições:

- Contrato de trabalho rescindido sem justa causa, pelo empregador;
- Contrato de trabalho rescindido por acordo entre trabalhador e empregador;
- Extinção normal do contrato de trabalho a termo;
- Aposentadoria concedida pela Previdência Social;
- Permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, neste caso, sendo permitido o saque a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Titular de conta vinculada com idade igual ou maior que 70 anos;
- Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósito, para afastamento ocorrido até 13.07.1990.

2. Documentação necessária a todos os os motivos de saque (original e cópia):

- Documento de identificação do trabalhador - Identidade, passaporte ou outro permitido legalmente;
- CTPS – Carteira de Trabalho por Tempo de Serviço, sendo necessário apresentar cópias das páginas:
- folha de rosto/verso (que contém a foto e a identificação do trabalhador) E;
- folha de todos os contratos de trabalho (com data de início e desligamento) E;
- última folha em branco imediatamente posterior ao último contrato de trabalho E;
- folha das anotações gerais, que tiverem preenchimento, se for o caso. (Exemplo do que pode estar nas “anotações gerais’ e são extremamente necessárias: data correta da saída, transferências entre empresas mantendo o mesmo vínculo empregatício, número do PIS, correção de qualquer outra informação sobre os contratos de trabalho);
- Número de Inscrição PIS-PASEP (pode ser conferido no Cartão PIS/PASEP, Cartão Cidadão ou Anotações Gerais da CTPS, por exemplo);
- Extrato da conta vinculada do FGTS ou outro documento que permita a identificação da conta vinculada envolvida (desejável).

Além destes, são exigidos documentos específicos, dependendo da circunstância em que o trabalhador solicitar o saque do FGTS.

Veja abaixo a documentação específica.

Em caso de demissão sem justa causa:

- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) (para rescisão de contrato até 31/01/2013 ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho - TQRCT, ou THRCT - Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho), para contratos finalizados até 10/11/2017;
- Em substituição ao TRCT/TQRCT ou THRCT pode ser apresentada cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou Termo de Conciliação homologado pelo Juízo do feito ou, ainda, Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia. Para o diretor não empregado a Carteira de Trabalho e o TRCT/TQRCT ou THRCT devem ser substituídos por cópia da ata da assembleia que deliberou o afastamento ou ato próprio da autoridade competente;
- Para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas a partir de 11/11/2017 o documento hábil para o saque do FGTS passa a ser a Carteira de Trabalho com baixa no contrato e não mais será exigida a apresentação dos formulários TQRCT, THRCT e TRCT, sendo obrigatório que o empregador comunique a movimentação da rescisão do contrato de trabalho por meio do CSE, SEFIP ou GRRF que informa a data da rescisão e o código de movimentação;
- Para o diretor não empregado a Carteira de Trabalho e o TRCT/TQRCT ou THRCT devem ser substituídos por cópia da ata da assembleia que deliberou o afastamento ou ato próprio da autoridade competente;

Rescisão por acordo – Rescisão de contrato de trabalho formalizada a partir de 11/11/2017
- CTPS - folha de rosto/verso e página do contrato de trabalho (com data de início e desligamento);

Atenção: Para as rescisões ocorridas a partir de 11/11/2017 é obrigatório que o empregador comunique a movimentação da rescisão do contrato de trabalho por meio do CSE, SEFIP, eSocial ou GRRF, informando a data de movimentação na conta vinculada do FGTS.

Em caso de término de contrato a termo:

- Carteira de Trabalho e, caso não conste anotação do contrato a termo na Carteira de Trabalho, deve-se providenciar cópia do contrato de trabalho por prazo determinado, e;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com data de afastamento até 31/01/2013 - homologado pela DRT ou sindicato quando o vínculo for maior do que um ano, ou TQRCT ou THRCT, para contratos finalizados até 10/11/2017;
- Para o diretor não empregado a Carteira de Trabalho e o TRCT/TQRCT ou THRCT devem ser substituídos por cópia da ata da assembleia que deliberou o afastamento ou ato próprio da autoridade competente.
- Para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas a partir de 11/11/2017 o documento hábil para o saque do FGTS passa a ser a Carteira de Trabalho com baixa no contrato e não mais será exigida a apresentação dos formulários TQRCT, THRCT e TRCT, sendo obrigatório que o empregador comunique a movimentação da rescisão do contrato de trabalho por meio do CSE, SEFIP ou GRRF que informa a data da rescisão e o código de movimentação.

Em caso de aposentadoria:

Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social brasileiro, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada no Diário Oficial da União.

Titular de conta vinculada com idade igual ou maior que 70 anos:

- Documento de identificação que comprove a idade mínima de 70 anos do titular da conta FGTS – obrigatório o envio da cópia;

Em caso de permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS:

Carteira de Trabalho - Páginas onde conste o vínculo empregatício do qual está sendo solicitado o saque e do imediatamente posterior, se houver.

Em caso de permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósito, para afastamento ocorrido até 13/7/1990:

Carteira de Trabalho - Página onde conste o vínculo empregatício do qual está sendo solicitado o saque.

Documentação Complementar

No caso de alteração de nome do trabalhador, enviar documentação que a comprove (ex.: certidão de casamento);
No caso em que haja informação constante da página de "Anotações Gerais" da Carteira de Trabalho referente ao contrato que esteja sendo solicitado, enviar cópia para subsidiar a análise;
No caso de extravio da Carteira de Trabalho, deverá ser feita declaração por escrito, no formulário de Solicitação de Saque FGTS, conforme a seguir:
"Declaro, para fins de saque dos saldos de contas vinculadas FGTS, por motivo de extravio da minha Carteira de Trabalho, que mantive relação de emprego com as empresas e períodos identificados na presente solicitação."

3. Solicitação do saque

Para realizar o saque, acesse o site www.caixa.gov.br e obtenha o formulário "Solicitação de Saque do FGTS", ou clique aqui. Compareça a um consulado do Governo Brasileiro nas localidades descritas no item 8 e apresente a "Solicitação de Saque do FGTS", devidamente preenchida, e a documentação (original e cópia) que comprova o direito à movimentação da conta vinculada. ATENÇÃO: O documento "Solicitação de Saque do FGTS" deverá ser assinado na presença do representante consular. Para orientações de como preencher o formulário:


4. Realização do saque

Os valores serão creditados em conta bancária na Caixa Econômica Federal ou em outro banco no Brasil que seja de titularidade do trabalhador. No caso de não possuir conta bancária no Brasil, o trabalhador pode indicar a conta de alguém de sua confiança.

5. Quando o recurso será liberado?

Até 15 dias úteis após a entrega da documentação, condicionado à certificação de que as condições exigidas para movimentação da conta vinculada FGTS foram atendidas.

6. Acatamento do pedido de saque

O deferimento ou indeferimento da solicitação de saque FGTS será comunicado ao solicitante pela caixa postal eletrônica indicada na Solicitação de Saque.

7. Extrato FGTS

Os extratos da conta vinculada ao FGTS podem ser obtidos:

- No endereço www.caixa.gov.br/fgts ou no APP FGTS, com uso da senha Internet cadastrada no primeiro acesso.
- Nas agências CAIXA no Brasil por meio de procuração constituída especificamente para este fim pelo titular da conta.
O APP FGTS está disponível para download nas principais lojas de aplicativos para celular.

8. Consulados do Brasil no exterior autorizados a recepcionar pedido de saque:

Alemanha
Berlim: Embaixada: Wallstraße 57, 10179 - +49 (30) 72628080, brasemb.berlim@itamaraty.gov.br

Frankfurt: Consulado: Hansaallee 32 a+b, térreo, Esquina Vogtstraße, 60322 - +49 (69) 920742-13, cg.frankfurt@itamaraty.gov.br

Munique: Consulado-Geral: Sonnenstrasse 31, 4° andar, 80331- +49 (89) 210-3760/11, cg.munique@itamaraty.gov.br

Argentina
Buenos Aires: Consulado-Geral: Carlos Pellegrini 1363, 5º piso, C1011AAA - +54 (11) 4515-6549, cg.baires@itamaraty.gov.br

Córdoba: Consulado-Geral: Av Ambrosio Olmos 615, esq. Ituzaingó, Nueva Córdoba, Córdoba, X5000JGB - +54 (351) 468-5919 - cg.cordoba@itamaraty.gov.br

Mendoza: Consulado-Geral: Calle Rivadavia, 628 - 5500 - +54 (261) 423 0939, cg.mendoza@itamaraty.gov.br

Austrália
Sydney: Consulado-Geral: 6/45 Clarence Street Sydney NSW 2000 Austrália - +61 (2) 9267 4414, info.sydney@itamaraty.gov.br

Camberra: Embaixada: 19, Forster Crescent, Yarralumla Canberra, Act 2600 - +61 (2) 6120 4100, brasemb.camberra@itamaraty.gov.br

Áustria
Viena: Embaixada: Pestalozzigasse 4/1, 1010 - +43 (1) 512 0631, brasemb.viena@itamaraty.gov.br

Bélgica
Bruxelas: Consulado-Geral: Rue Du Trone 108, Térreo - 1050 - +32 2626 2891, consulado.bruxelas@itamaraty.gov.br

Bolívia
Santa Cruz de La Sierra: Consulado-Geral: Calle 9-A- Norte, Casa 9, Barrio Equipetrol - +591 (3) 345 04 88, cg.santacruz@itamaraty.gov.br

Cochabamaba: Consulado-Geral: Av Portales nº E-0568, entre Tomás Frias y Potosí, Zona Norte, barrio Queru Queru, Casilla nº 6673 - +591 (4) 448 5033 / 448 5039 / 448 5043, cg.cochabamba@itamaraty.gov.br

La Paz: Embaixada: Av Arce s/nº, Esq. Rosendo Gutierrez, Ed Multicentro - Mezanino - +591 (2) 216 6400 / 244 1273, brasemb.lapaz@itamaraty.gov.br

Canadá
Toronto: Consulado-Geral: 77, Bloor Street West, Suite 1109 Toronto, Ontario - Canada, M5S 1M2 - +1 (416) 922 2503, cg.toronto@itamaraty.gov.br

Montreal: Consulado-Geral: 1, Westmount Square, Suite 1700, Montreal, Québec, H3Z 2P9 Canada - +1 (514) 499 0968, cg.montreal@itamaraty.gov.br

Vancouver: Consulado-Geral: 2020 - 666 Burrard Street Vancouver, BC V6C 2X8 Canada - +1 (604) 696 5311, cg.vancouver@itamaraty.gov.br

Ottawa: Embaixada: 450 Wilbrod Street Ottawa - Ontario K1N 6M8, Canada - +1 (613) 237 1090, brasemb.ottawa@itamaraty.gov.br

Colômbia
Bogotá: Embaixada: Calle 93 Nº 14-20, Piso 8 - brasemb.bogota@itamaraty.gov.br - +57 (1) 218 0800, brasemb.bogota@itamaraty.gov.br

Espanha
Barcelona: Consulado-Geral: Av. Diagonal 468, 2º, 08006 - +34 (93) 488 2288, cg.barcelona@itamaraty.gov.br

Madri: Consulado-Geral: Calle Goya 5-7, Pasaje Comercial, 2ª Entreplanta, Madri, 28001 - +34 (91) 702-1220, consular.cgmadri@itamaraty.gov.br

Estados Unidos
Atlanta: Consulado-Geral: 3500 Lenox Road, Suite 800, Atlanta, GA 30326 - +1 (404) 949-2402, cg.atlanta@itamaraty.gov.br

Boston: Consulado-Geral: Endereço: 175 Purchase St, Boston, MA 02110 - +1 (617) 542 4004, contato.boston@itamaraty.gov.br

Chicago: Consulado-Geral: 401 North Michigan Avenue Suite 1850, Chicago, IL 60611 - +1 (312) 464 244 ramal 5010, central.chicago@itamaraty.gov.br

Hartford: Consulado-Geral: One Constitution Plaza, Térreo, Hartford, CT 06103 - +1 (860) 760 3100, cghartford@itamaraty.gov.br

Houston: Consulado-Geral: 1233 West Loop South Park Tower North, Suite 1150, Houston, TX 77027 - +1 (713) 961 3063, cg.houston@itamaraty.gov.br

Los Angeles: Consulado-Geral: 8484 Willshire Boulevard, Suite 300, Beverly Hills, CA 90211 - +1 (323) 651 2664, cg.losangeles@itamaraty.gov.br

Miami: Consulado-Geral: 3150 SW 38th Ave Suite 100 Miami, FL 33146 - +1 (305) 285 6200, cg.miami@itamaraty.gov.br

Nova Iorque: Consulado-Geral: 225 E 42nd Street, 26th floor New York, NY 10017 - +1 (917) 777-7777, cg.novayork@itamaraty.gov.br

São Francisco: Consulado-Geral: 300 Montgomery Street, Suite 300, San Francisco, CA 94104 - +1 (415) 981 8170, cg.sf@itamaraty.gov.br

Washington: Consulado-Geral: 1030 15th Street, N.W., Washington, DC 20005 - +1 (202) 461 3000, cons.cgwashington@itamaraty.gov.br

França
Paris: Consulado-Geral: 65, Avenue Franklin Roosevelt, 75008 - +33 (6) 8012 3234, consulat.cgparis@itamaraty.gov.br

Holanda
Roterdã: Consulado-Geral: Stationplein 45, 6º andar, sala 191, 3013AK - Roterdã - +31 (85) 902 2600, cg.roterda@itamaraty.gov.br

Irlanda
Dublin: Embaixada: Ground Floor, Block 8, Harcourt Centre, Charlotte Way, Dublin 2 - +353 (31) 475 6000, brasemb.dublin@itamaraty.gov.br

Itália
Roma: Consulado-Geral: Piazza di Pasquino, 8, 00186 - +39 (06) 6889 661, consulado.cgroma@itamaraty.gov.br

Milão: Consulado do Brasil: Corso Europa, 12, 1° e 2° andares, 20122 - +39 (02) 777 107 200, consular.milao@itamaraty.gov.br

Japão
Hamamatsu: Consulado-Geral: Motohiro-cho Kyodo Building 1 and 5 F (térreo e quinto andar) 115-10 Motoshiro-cho, Naka-ku Hamamatsu-shi Shizuoka-Ken 430-0946 - +81 (53) 450 8191, cg.hamamatsu@itamaraty.gov.br

Nagóia: Consulado-Geral: Aichi-Ken Nagoya-shi Naka-ku Marunouchi 1-10-29 Shirakawa 8th BLDG 2F - +81 (52) 222 1077 / 222 1078, cg.nagoia@itamaraty.gov.br

Tóquio: Consulado-Geral: Ichigo Gotanda Building, 2-3F; 1-13-12 Higashi Gotanda; Shinagawa Ku; Tokyo 141-0022 - +81 (13) 5448 5451

Paraguai
Assunção: Consulado-Geral: Calle Mariscal Estigarriba 1856, Entre Gal Aquino e Mayor Fleitas - +595 (21) 232 000,cg.assuncao@itamaraty.gov.br

Concepción: Vice-Consulado: Av Pres. Franco 972, Centro - +595 (331) 242 655, vc.concepcion@itamaraty.gov.br

Encarnación: Vice-Consulado: Calle Jorge Memmel 452 - +595 (71) 203 950 / 206 335, admin.encarnacion@itamaraty.gov.br

Portugal
Lisboa: Consulado-Geral: Rua Antonio Maria Cardoso, 39 - Chiado - +351 962 520 581, cg.lisboa@itamaraty.gov.br

Faro: Consulado-Geral: Largo Dom Marcelino Franco nº 2 - +351 289 096 211, cg.faro@itamaraty.gov.br

Porto: Consulado-Geral: Avenida de França nº 20, 1º andar, 4050-275 - +351 22 608 4070

Reino Unido
Londres: Consulado-Geral: 3 Vere Street, Londres W1G 0DG - +44 (20) 7659 1554, cg.londres@itamaraty.gov.br

Suíça
Genebra: Consulado-Geral: 45, Rue de Lausanne 1er étage 1201 - +41 (22) 906 9420, cg.genebra@itamaraty.gov.br

Zurique: Consulado-Geral: Stampfenbachstrasse 138, 8006 - +41 (44) 206 90 20, geral.cgzurique@itamaraty.gov.br

Suriname
Paramaribo: Embaixada: Maratakastraat, 2 P.O. Box 925 Paramaribo - +597 400 200/203, brasemb.paramaribo@itamaraty.gov.br

Uruguai
Montevidéu: Consulado-Geral: Calle convención 1343, 6º Piso - Edifício "La Torre" - Centro - +598 2901 2024, cg.montevideu@itamaraty.gov.br

Venezuela
Caracas: Embaixada: Avenida San Juan Bosco, nr. 20-10, entre 5a. e 6a. Transversal, Urbanização Altamira, Zona Postal 1062 - +58 (212) 956 7800 - cg.caracas@itam/araty.gov.br

Ciudad Guayana: Consulado: Campo Urbanización Campo B de Ferrominera, Carrera Buenos Aires, casa n° 26 - +58 (286) 923 0395, consbras.cguayana@itamaraty.gov.br

Puerto Ayacucho: Vice Consulado: Avenida Amazonas, 82 - +58 (248) 521 5208 / 521 3282, vcpayacucho@itamaraty.gov.br.

9. Documentos para download

Formulário e Instruções para preenchimento

Fonte: Caixa Econômica Federal