terça-feira, 30 de janeiro de 2018

SEGURO-DESEMPREGO - CONSIDERAÇÕES


Sergio Ferreira Pantaleão

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º inciso II, assegura proteção ao trabalhador urbano e rural em situação de desemprego involuntário, através do Programa de Seguro-Desemprego.

O programa do Seguro-Desemprego está regulado pela Lei 7.998/90 que trata também do Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências.

O programa é financiado pela arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

A Constituição Federal estabelece ainda em seu art. 239 § 4º que o financiamento do Seguro-Desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

Portanto, trata-se de um direito pessoal e intransferível do trabalhador, o qual será concedido por um período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 5 (cinco) meses, dependendo do tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.

O programa tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

O benefício visa também auxiliar os trabalhadores na busca de novo emprego, podendo, para tanto, promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

HABILITAÇÃO E RENDIMENTOS A SEREM INFORMADOS

Está habilitado ao recebimento do Seguro-Desemprego o empregado urbano ou rural que houver sido dispensado sem justa causa ou despedida indireta e que comprovar, dentre outras, as seguintes condições: 

  • Ter recebido salários pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação, pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses, quando da segunda solicitação e cada um dos 6 meses   imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada;
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares; e
  • Matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação (PRONATEC).
NÚMERO DE PARCELAS E VALOR

A partir de 01.07.1994, entrou em vigor a Lei 8.900/94 que havia estabelecido três critérios para a concessão de parcelas do benefício. Entretanto, esta lei foi revogada pela Lei 13.134/2015, que incluiu novas exigências a partir de junho/2015, assim definidas:


Solicitação
Exigências
Nº de Parcelas
Primeira
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência.
4 (quatro)
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
5 (cinco)
Segunda
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência.
3 (três)
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência.
4 (quatro)
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
5 (cinco)
Terceira
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência.
3 (três)
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência.
4 (quatro)
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
5 (cinco)


O cálculo do benefício é obtido com base na média salarial dos últimos 3 meses, enquadrada na respectiva faixa do limite de salário médio da tabela do cálculo do Seguro-Desemprego, conforme estabelece a Resolução CODEFAT 707/2013, conforme tabela abaixo.

Faixas de
Salário Médio
Média Salarial
Forma de Cálculo
Até
R$   1.360,70
Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%).
Mais de
Até
R$  1.360,71
R$ 2.268,05
A média salarial que exceder a R$ 1.360,70 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.088,56.
Acima de
R$ 2.268,05
O valor da parcela será de R$ 1.542,24, invariavelmente.


Portanto, considerando que a média salarial dos últimos três meses tenha sido acima de R$ 2.268,05, o trabalhador receberá um valor fixo de R$ 1.542,24. Se a média for abaixo, deverá ser aplicado o cálculo "em cascata" conforme apresentado na tabela.

Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo. 

Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente.