terça-feira, 30 de setembro de 2014

Previdência libera fator de acidentes

O número apurado vai servir como um multiplicador das contribuições que vão incidir sobre a folha de pagamentos das empresas no próximo ano

Roberto Dumke

São Paulo - A Previdência Social libera hoje o acesso ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que incide sobre a folha de pagamentos de 2015. O multiplicador pune ou beneficia empresas conforme o número de acidentes de trabalho.

De acordo com os benefícios pedidos pelos empregados de cada empresa, o FAP varia entre 0,5 e 2. Se o número de acidentes é alto, o fator sobe. O resultado é usado como multiplicador do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), que varia entre 1% e 3% da folha de pagamentos.

No pior cenário, uma empresa num segmento de alto risco, com RAT de 3%, pode ter sua contribuição dobrada. Se o FAP chegar ao teto de 2, a alíquota vai para 6%. No melhor cenário, com FAP de 0,5, a taxa cairia para 1,5%.

Um dos questionamentos dos empresários é que o FAP depende da colocação da empresa no ranking de seu segmento. Contudo, a previdência não divulga a classificação. Cada empresa tem acesso ao seu próprio dado apenas. "Devia ser um processo mais transparente", diz o sócio do Coelho e Morello Advogados, Luiz Eduardo Moreira Coelho.

Ele ainda alerta que as empresas precisam fazer um monitoramento constante dos dados. "Quem não controlou, vai ter surpresas. Até funcionários que já deixaram a empresa podem conseguir auxílios que pesam no FAP", diz Coelho.

"A empresa tem que avaliar a questão o ano todo", diz André Luiz Domingues Torres, do Crivelli Advogados Associados. Assim, seria possível contestar equívocos para prevenir aumentos no fator acidentário.

Revisão do RAT

Para a associada da Andrade Maia Advogados, Ane Streck Silveira, a alíquota do RAT (que vai de 1% a 3%), dependendo do caso, também pode ser contestada na Justiça. Em 2009, quando se implementou o FAP, as alíquotas do RAT também foram revistas, mas a União não justificou as altas.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à empresa do Grupo Fiat uma alíquota de 2% de RAT. A revisão de 2009 havia elevado a taxa para 3%. "Nesse caso, comprovou-se que não havia motivos para a alta. Isso abre precedentes", acrescenta ela.

A advogada ainda alerta que o contador precisa lembrar de alterar o FAP nas demonstrações a partir de janeiro. "Não só pelo risco de autuação, mas às vezes a empresa pode estar pagando a mais", afirma.


FONTE: http://www.dci.com.br/legislacao-e-tributos

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

O empregado demissionário que não cumpre o aviso prévio pode ter a sua rescisão contratual negativa?

O empregado que toma a iniciativa de sair do emprego deve conceder aviso prévio ao empregador. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (art. 487, § 2º da CLT).

Assim, supondo um empregado que tenha um salário de R$ 2.000,00, se pedir demissão e não conceder o aviso prévio ao empregador poderá ter aquele valor descontado das verbas de sua rescisão.

Mas, se isso ocorrer, por exemplo, no mês de janeiro, quando o empregado já recebeu o 13º salário e tenha somente período proporcional de férias de 1/12? Enfim se as verbas rescisórias são em valor inferior ao salário. A rescisão contratual fica negativa?

Contabilmente a rescisão pode ficar negativa, mas no termo de rescisão deverá constar como valor a receber R$ 0,00. O empregador não poderá impedir ou dificultar a efetivação do desligamento do empregado com as devidas anotações inclusive baixa do contrato de trabalho na CTPS.

Se o empregador entender de receber o crédito pelo valor em negativo da rescisão contratual deverá ingressar em juízo para efetuar a cobrança.

Entretanto, há entendimento que a compensação somente é possível até o limite do salário em relação ao crédito rescisório do empregado, não ficando o empregador credor dos valores excedentes.

Ainda, como Sergio Pinto Martins existe os que sustentam que o empregador só poderá descontar do empregado os salários do período mencionado e não outro tipo de verba, como férias, por exemplo. Se o empregado não presta serviços durante o aviso prévio, por sua própria decisão, perde o direito do restante do aviso prévio.

De forma geral, na falta do aviso prévio do empregado para o empregador, tem prevalecido o entendimento de autorizar o desconto do valor de até um salário das verbas rescisórias devidas:

PEDIDO DE DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVA COLOCAÇÃO PROFISSIONAL. AVISO PRÉVIO. NÃO CUMPRIMENTO. LICITUDE DO DESCONTO NA RESCISÃO. Incontroversos nos autos o pedido de demissão e a não concessão do aviso prévio ao empregador, sem a demonstração da dispensa de seu cumprimento, afigura-se lícito o desconto do valor correspondente no termo de rescisão, conforme art.487, parágrafo 2º, da CLT. A obtenção de novo emprego não elide a obrigação imposta no art.487, caput e a consequência prevista no parágrafo 2º do referido dispositivo.PROCESSO Nº: 00031722820135020061

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Confira os novos Pisos Salarias para Padarias e Confeitarias de Teresópolis

Valores dos salários atualizados para Padarias e Confeitarias de Teresópolis

Segue tabela abaixo:
Essa tabela se encontra disponível para retirada na Sede do Sindicato, endereço anexado.


Fonte: Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015.

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Confira os novos Pisos Salarias para Padarias e Confeitarias de Guapimirim e Magé.

Valores dos salários atualizados para Padarias e Confeitarias de Guapimirim e Magé

Segue tabela abaixo:
Essa tabela se encontra disponível para retirada na Subsede do Sindicato, endereço anexado.



Fonte: Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015.

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Dicas a respeito do Seguro-Desemprego!

SEGURO DESEMPREGO
A Resolução CODEFAT 467/2005 estabeleceu critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores demitidos face às alterações introduzidas na Lei 7.998/90 e na legislação trabalhista.

MODALIDADES DE TRABALHADORES
O benefício do seguro desemprego é destinado às seguintes modalidades de trabalhadores:

  • Trabalhador formal;
  • Empregado doméstico;
  • Pescador artesanal;
  • Trabalhador resgatado.

FINALIDADE
O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; e
Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

DIREITO - REQUISITOS

  • Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
  • Ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
  • Ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).

Considera-se um mês de atividade, para efeito do disposto acima, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da CLT.

O Decreto 8.118/2013 dispõe que o recebimento de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez, dentro de um período de 10 (dez) anos, poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.513/2011, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta horas).

O curso será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.

PROGRAMAS PDV
A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.

COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
A comprovação dos requisitos por dispensa sem justa causa deverá ser feita:

  • Mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
  • Pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
  • Mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
  • Pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
  • Mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.

A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD.

CONCESSÃO - REQUISITOS
A partir de 01.07.1994, entrou em vigor a Lei 8.900/94 que estabeleceu critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, assim definidas:
  • 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses no período aquisitivo
  • 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três meses), no período de referência;
  • 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.


FORMA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
O pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para o trabalhador, ou em espécie, por meio da apresentação do Cartão do Cidadão ou documentos abaixo.

Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, que deverá ficar arquivado à disposição do MTE durante o prazo de 5 (cinco) anos.

Nota: O beneficiário que não desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego por meio de crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até 10 (dez) dias após o recebimento da parcela.

REQUERIMENTO E COMUNICAÇÃO - ENCAMINHAMENTO
O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação de Dispensa - CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.

Os documentos acima deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras.

Nas localidades onde não existam os Órgãos citados, o Requerimento de Seguro-Desemprego - RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar os seguintes documentos:

  • Documento de identificação - Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção), Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo), Carteira de Trabalho (modelo novo), Passaporte e Certificado de Reservista;
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Documento de Identificação no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
  • Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de Dispensa - CD;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período de vínculo for superior a 1 (um) ano;
  • Documentos de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; e
  • No caso do requente não ter recebido as verbas rescisórias deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais, (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).

PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE
As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal CAIXA, exceto nos casos de restituição por determinação judicial que será efetuada mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.

O valor da parcela a ser restituída será corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

FONTE: Guia Traalhista.






segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Seguro-Desemprego pode ser informado via internet

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) realiza mais uma ação de modernização visando aperfeiçoar o atendimento ao trabalhador. Trata-se da disponibilização do Empregador Web, aplicativo que vai facilitar o envio de requerimentos do Seguro-Desemprego pelas empresas.

A melhoria atende a uma reivindicação dos empregadores para que informem digitalmente os requerimentos do Seguro-Desemprego, de forma individual ou por meio de arquivo gerado a partir dos sistemas de folha de pagamento da empresa. Com isso, será possível a impressão do Requerimento Seguro-Desemprego pelo próprio Sistema, dispensando a necessidade de aquisição de formulários pré-impressos, atualmente obtidos em papelarias.

Outra melhora significativa trazida pela ferramenta é a possibilidade de cruzamento prévio das informações dos trabalhadores com outras bases de dados governamentais, assegurando maior segurança em casos de notificações pelo não cumprimento de requisitos legais para recebimento do benefício.

O uso do “Empregador Web”, que poderá ser acessado no sitio eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br, em breve se tornará a única forma de encaminhamento das informações dos Requerimentos de Seguro-Desemprego pelo empregador.

Empregador WEB – Tem por finalidade assegurar o melhor atendimento ao trabalhador demandante do benefício do Seguro-Desemprego com foco na modernização dos processos de encaminhamento dos requerimentos com segurança e economia. Pelo novo processo o empregador poderá, pela internet, informar os requerimentos dos trabalhadores de forma individual ou por meio de arquivo gerado a partir do sistema de folha de pagamento. Com isso, será possível a impressão do Requerimento Seguro-Desemprego pelo próprio Sistema, dispensando a necessidade de aquisição de formulários pré-impressos, atualmente obtidos em papelarias.

De posse do Requerimento Seguro-Desemprego emitido pelo sistema, o trabalhador quando procurar os postos de atendimento terá as suas informações já disponíveis no banco de dados do MTE, com isso, agiliza-se o processo de atendimento ao trabalhador permitindo assim que as ações da intermediação de emprego e verificação de curso, possam ser melhor implementadas.

Funcionalidades do Empregador Web
1 - Cadastro de procuração sem a necessidade de Certificado Digital para atender às empresas que não possuem Certificado, mas que são representadas por escritórios de contabilidade que possuem o Certificado.
2 - A possibilidade da empresa matriz cadastrar suas filiais e encaminhar os requerimentos das mesmas utilizando somente o Certificado Digital da matriz.
3 - A possibilidade da empresa cadastrar matrícula de CEI e encaminhar os requerimentos dos mesmos utilizando o Certificado Digital da empresa.

Pelo Portal MTE Mais Emprego possibilita ao empregador enviar o requerimento do Seguro Desemprego pela internet, em substituição ao preenchimento manual.


FONTE: Blog do Trabalho

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Projeto qualifica deficientes para ingresso ao mercado de trabalho

Ideia é ajudar pessoas com deficiência a conseguirem empregos.

No Brasil, empresas devem ter pelo menos 2% de funcionários deficientes.


Um projeto da Fundação Roberto Marinho com o Centro de Integração Empresa Escola (Ciee) auxilia pessoas com deficiência a entrarem no mercado do trabalho. A ideia é qualificar os candidatos para as vagas destinadas a eles, já que muitas empresas encontram dificuldades na hora de preencher os postos por falta de qualificação dos candidatos.

Juliano Maciel é quase cego e vencer o obstáculo da limitação é uma alegria a cada dia de trabalho. "A gente faz o desenvolvimento de software para teste em aeronave. A oportunidade já é um sonho realizado", afirma.

Para se adaptar, a empresa em que ele trabalha o auxiliou dando uma atenção individual durante o trabalho. O que ele teve na empresa em que trabalha, qualquer outra de pequeno porte pode oferecer aos seus funcionários com deficiência. "Nosso pensamento é justamente apoiar a capacitação e do ponto de vista interno aprender com eles e sempre ajustar aquilo que haja necessidade", afirmou Mirella Dalla Torre, gerente da Embraer

No Brasil, empresas de médio e grande porte precisam ter pelo menos 2% dos funcionários com algum tipo de deficiência. A dificuldade é conseguir candidatos qualificados, mas um projeto está facilitando esse caminho para o candidato e para a empresa.

"As empresas enxergaram a possibilidade de contratar o jovem como aprendiz. Porque como aprendiz ela tem a oportunidade de treiná-lo e desenvolvê-lo antes de contratá-lo para cumprir um cota de deficientes", disse a supervisora do Ciee Valquíria da Silva.

No curso, as pessoas com deficiência são incluídas em programas de aprendizagem. A jornada de trabalho é dividida entre o treinamento no Ciee e a rotina dentro da empresa. Os deficientes podem ficar até dois anos como aprendizes, e depois têm a chance de efetivação. Acesse o site do Ciee e conheça mais sobre o curso.

FONTE: Força Sindical