quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Dicas a respeito do Seguro-Desemprego!

SEGURO DESEMPREGO
A Resolução CODEFAT 467/2005 estabeleceu critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores demitidos face às alterações introduzidas na Lei 7.998/90 e na legislação trabalhista.

MODALIDADES DE TRABALHADORES
O benefício do seguro desemprego é destinado às seguintes modalidades de trabalhadores:

  • Trabalhador formal;
  • Empregado doméstico;
  • Pescador artesanal;
  • Trabalhador resgatado.

FINALIDADE
O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; e
Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

DIREITO - REQUISITOS

  • Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
  • Ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
  • Ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).

Considera-se um mês de atividade, para efeito do disposto acima, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da CLT.

O Decreto 8.118/2013 dispõe que o recebimento de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez, dentro de um período de 10 (dez) anos, poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.513/2011, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta horas).

O curso será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.

PROGRAMAS PDV
A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.

COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
A comprovação dos requisitos por dispensa sem justa causa deverá ser feita:

  • Mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
  • Pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
  • Mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
  • Pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
  • Mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.

A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD.

CONCESSÃO - REQUISITOS
A partir de 01.07.1994, entrou em vigor a Lei 8.900/94 que estabeleceu critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, assim definidas:
  • 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses no período aquisitivo
  • 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três meses), no período de referência;
  • 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.


FORMA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
O pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para o trabalhador, ou em espécie, por meio da apresentação do Cartão do Cidadão ou documentos abaixo.

Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, que deverá ficar arquivado à disposição do MTE durante o prazo de 5 (cinco) anos.

Nota: O beneficiário que não desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego por meio de crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até 10 (dez) dias após o recebimento da parcela.

REQUERIMENTO E COMUNICAÇÃO - ENCAMINHAMENTO
O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação de Dispensa - CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.

Os documentos acima deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras.

Nas localidades onde não existam os Órgãos citados, o Requerimento de Seguro-Desemprego - RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar os seguintes documentos:

  • Documento de identificação - Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção), Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo), Carteira de Trabalho (modelo novo), Passaporte e Certificado de Reservista;
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Documento de Identificação no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
  • Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de Dispensa - CD;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período de vínculo for superior a 1 (um) ano;
  • Documentos de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; e
  • No caso do requente não ter recebido as verbas rescisórias deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais, (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).

PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE
As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal CAIXA, exceto nos casos de restituição por determinação judicial que será efetuada mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.

O valor da parcela a ser restituída será corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

FONTE: Guia Traalhista.






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