quinta-feira, 29 de maio de 2014

LICENÇA MATERNIDADE

A empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

PERÍODO DE PERCEPÇÃO

O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto.

Portanto, o total dos 120 (cento e vinte) dias em caso de parto se dá somando 28 (vinte e oito) dias antes do parto, mais o dia do parto, mais 91 (noventa e um) dias após o parto (28 + 1 + 91 = 120).

Mediante atestado médico, em casos excepcionais, os períodos de repouso poderão ser antecipados ou prorrogados, conforme avaliação médica.

Podemos concluir então que poderá haver variações nas somas dos dias, desde que o total de 120 dias sejam obedecidos.

Exemplo:
Dias antes do parto
Dia do parto
Dias após o parto
Total
28
1
 91
120
15
1
104
120
25
1
 94
120
0
1
119
120
8
1
111
120









NOTIFICAÇÃO AO EMPREGADOR

A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia antes do parto e a ocorrência deste.

AUMENTO DO PERÍODO DE REPOUSO – ATESTADO MÉDICO

Em casos excepcionais, consoante art. 392 da CLT, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

A legislação previdenciária não se manifesta sobre este aumento de período de repouso, porquanto se presume que caberá ao empregador o ônus pelo pagamento do respectivo período.

PARTO ANTECIPADO OU NATIMORTO

Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

A legislação previdenciária considera “Nascido morto ou natimorto” o óbito fetal tardio, ou seja, o óbito ocorrido antes da expulsão ou extração completa do corpo materno, de um produto da concepção que tenha alcançado 23 semanas completas ou mais de gestação.

Tratando-se de parto antecipado, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante Atestado Médico original, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

GARANTIAS Á EMPREGADA GESTANTE

É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I – Transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II – Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Durante o período de 120 dias a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

A garantia prevista no art. 10, II, "a", do ADCT foi estendida às empregadas gestantes contratadas por prazo determinado ou admitidas a título precário, independentemente do regime jurídico, conforme inciso III da Súmula 244 do TST. Maiores detalhes sobre a estabilidade provisória da empregada gestante, seja no contrato por tempo determinado ou indeterminado, acesse o tópico Estabilidade Provisória.

A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.

RETORNO ANTECIPADO AO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE

O afastamento da empregada gestante para fins de percepção do salário-maternidade é direito assegurado através do art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal.

A CLT também assegura o mesmo direito nos art. 392 e 392-A, concedendo a licença em caso de adoção ou guarda judicial de crianças e adolescentes.

Trata-se de um direito constitucional assegurado à empregada que visa garantir a manutenção da mãe junto ao filho recém-nascido, além de sua própria recuperação para o retorno à atividade laboral.

Portanto, esta não poderá renunciá-lo, seja parcial ou integralmente, bem como não é legalmente possível que a empregada retorne ao trabalho antes do término do prazo previsto na legislação, ainda que a pedido voluntário.

PERÍODO DE GRAÇA

O § 2º do artigo 13 do Regulamento da Previdência Social-RPS, mantém a qualidade de segurado ao empregado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições (demissão), período este conhecido como, período de graça.

Durante o período de graça a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

INÍCIO DE AFASTAMENTO

O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante.

Para os benefícios requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade é feito diretamente pela previdência social.

Entretanto, para os casos que a segurada adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, o salário-maternidade continua sendo pago diretamente pela Previdência Social, salvo se a empregada requerer e receber o salário-maternidade via empresa, se esta possuir convênio com tal finalidade.

O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social.

A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

COMPENSAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MATERNIDADE

A empresa que pagar o salário maternidade fará a compensação do respectivo pagamento, quando do recolhimento das contribuições do INSS incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Para maiores detalhes sobre como proceder a compensação na composição da GPS acesse o tópico Encargos Sociais Sobre a Folha de Pagamento.

COMPROMISSO DE CONTRATO DE TRABALHO QUE PREJUDIQUE A GESTAÇÃO

Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

ABORTO NÃO CRIMINOSO

Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Considera-se aborto não criminoso aquele que não for tipificado pelo Código Penal como crime.

O aborto involuntário impede a concessão de estabilidade provisória de até 5 (cinco) meses após o parto à trabalhadora.

A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho. Leia mais.

MÃE ADOTIVA

A partir de 16.04.2002 a Lei 10.421/2002 havia estendido à mãe adotiva o direito à licença-maternidade de forma escalonada, através do art. 392-A (especificamente nos §§ 1º a 3º) da CLT, dependendo da idade da criança adotada na seguinte proporção:
Até 1 ano de idade: 120 dias.

A partir de 1 ano até 4 anos de idade: 60 dias.

A partir de 4 anos até 8 anos de idade: 30 dias.
Embora a Lei 12.010/2009 (que passou a vigorar a partir de 01.11.2009) tenha revogado os parágrafos 1º a 3º do referido artigo da CLT, o que se poderia entender que o período de 120 dias fosse devido independentemente da idade da criança, o art. 71-A da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os benefícios previdenciários) estabelece que os prazos de licença em caso de adoção deve ser proporcional de acordo com a idade da criança, porquanto devem prevalecer os prazos proporcionais consoante o disposto na lei previdenciária.

A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

VALOR DO BENEFÍCIO
para segurada empregada:

- em caso de salário fixo o valor mensal será igual à sua remuneração integral;
- em caso de salário variável o valor mensal será igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho;
- em caso de salário maior que o teto máximo de benefício, o valor mensal será até o limite fixado de acordo com a Resolução 236 do Supremo Tribunal Federal  de 19 de julho de 2002.

para trabalhadora avulsa: valor mensal igual a sua remuneração equivalente a um mês de trabalho não sujeito do limite máximo no salário-de-contribuição.

para a contribuinte individual e a segurada facultativa: em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

A carência do salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e facultativa é de 10 (dez) contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada.

para a empregada doméstica o benefício tem valor mensal igual ao do seu último salário de contribuição, observado o limite mínimo e máximo.

em se tratando da segurada especial o valor do salário maternidade é de um salário mínimo mensal.

Nota: Para a segurada com contrato temporário, será devido o salário-maternidade conforme os prazos comentados anteriormente, somente enquanto existir a relação de emprego;

AFASTAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE E SALÁRIO-MATERNIDADE

A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, terá o benefício suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias, caso a data de cessação de benefício - DCB tenha sido fixada em data posterior a este período.

RETENÇÃO DO INSS

Observar que, para a segurada empregada, será retido do salário maternidade a contribuição do INSS devida segundo a tabela de contribuição.

GUARDA DE DOCUMENTOS

A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

Veja maiores detalhes sobre a prorrogação da licença-maternidade para 180 dias no tópico Licença Maternidade - Programa Empresa Cidadã.

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Você já pensou em Planejamento de Carreira? Sabe para onde quer ir, ou onde quer chegar?

POR QUE PLANEJAR A CARREIRA?

Seguem alguns bons motivos de sonhar, planejar e alcançar esses sonhos.

Em qualquer mercado de trabalho no mundo, sempre serão escassos os profissionais de sucesso. Existem poucos profissionais que realmente têm encontro com êxito em suas vidas.

O interessante é que sucesso, êxito, triunfo não podem ser comprados. Não existem lugares específicos onde encontrar estes objetivos. Entretanto, podemos afirmar que o teu sucesso depende muito mais de você mesmo do que você pensa. É claro que em um mercado de trabalho como o nosso, onde o próprio emprego já é um elemento escasso, muito mais necessário se torna adquirir aquele “plus”, aquele “algo mais” para encarar com mais confiança, fé e compromisso este mercado de trabalho tão arredio.

Os recursos são escassos, logo, precisamos maximizar seu uso para atingir os objetivos propostos. A melhor maneira de fazer isso é planejando. Gostamos de planejar as férias. Gostamos (ou precisamos) de planejar as finanças. Gostamos de planejar até o tamanho das nossas famílias...

Precisamos urgentemente aprender a gostar de planejar aquilo que permitirá que as demais coisas citadas anteriormente efetivamente aconteçam: as carreiras, as profissões e os meios de produção.

É claro que existem variáveis sobre as quais não possuímos nenhum controle. As imprevisibilidades da vida, a temporalidade das carreiras e profissões, a volatilidade dos negócios, dos mercados e das tecnologias neste mundo moderno (ou já será pós-moderno?) deixam muita pouca margem de planejamento possível.

Mas sempre poderemos nos preparar melhor para “os tempos piores”. E quem se prepara com antecedência, terá a satisfação de perceber que aqueles tempos piores para muitos, não são tão ruins assim para quem teve vontade de vencer... E mais, teve compromisso com esta vontade.

A todos é feita a exigência de um planejamento a curto, médio e longo prazo. Quem não planejar se dará mal. Quem pouco planejar, pouco competitivo será. Quem se esmerar no planejamento, terá realmente maiores possibilidades de atingir o sucesso profissional.

Não dar importância ao planejamento, demorar em sua elaboração e adiar sua implementação é como “dar um tiro no pé”.

As melhores colocações serão automaticamente daqueles que melhor se preparam para elas, e isto exige planejamento. Demore um pouco mais para elaborar o seu planejamento, a concorrência agradece.

Espere o melhor momento para por o teu planejamento em execução, provavelmente hoje, agora e já é o melhor momento para aquele que irá preencher a tua vaga naquela empresa ou atividade.

Textos extraídos da obra "Planejamento de Carreira e Marketing Pessoal" - Júlio César Zanluca e Nelson Mota de Souza

FONTE: Guia Trabalhista.

terça-feira, 27 de maio de 2014

Supremo Triunal Federal fez audiência pública sobre internação pelo SUS

Desejamos melhorias sempre para as classes menos favorecidas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) promoveu dia (26) ontem, às 14h, audiência pública sobre internações hospitalares pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A discussão vai tratar da possibilidade de, em uma internação pelo SUS, haver melhoria no tipo de acomodação do paciente e a contratação de profissional de sua preferência mediante o pagamento da respectiva diferença.

De acordo com declaração do ministro Dias Toffoli, do STF, ao site do tribunal, esse tipo de internação, se permitida, faria com que “pessoas com menos posses fossem para um sistema mais precário e pessoas com mais posses, mesmo se utilizando do SUS, tivessem acesso a um serviço melhor de saúde”. A questão levantada é se esse tipo de internação fere algum princípio constitucional que confere ao SUS oportunidade de acesso igual a todos.

A discussão foi motivada por um recurso do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul contra a Justiça Federal da 4ª Região, que negou à entidade a possibilidade de estabelecer essa prática. Toffoli é o relator do processo. Durante a audiência, serão ouvidos 14 expositores, entre eles o ministro da Saúde, Arthur Chioro, falando em nome da União.

Entidades representativas de usuários, entidades hospitalares e conselhos de Estado também vão se manifestar na audiência, entre elas a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar. Ao site do STF, Toffoli destacou ainda que a audiência pública é importante porque “para a deliberação jurídica, é necessário ter a compreensão da realidade fática que está ocorrendo no mundo real e não só no mundo das normas ou da Constituição Federal”.

FONTE: Agência Brasil.

sexta-feira, 23 de maio de 2014

INDENIZAÇÃO ADICIONAL POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ÀS VÉSPARAS DO DISSÍDIO!

Vc sabia que se for dispensado sem justa causa as vésperas do mês de negociação de sua categoria, ou seja, que sai seu dissídio, você tem direito a uma indenização adicional????? Vejamos:

Baseado na Lei 7.238, de 29 de outuro de 1984:

Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Peguntas e resposta que podem nos esclarecer melhor.

1-Quem tem direito a essa indenização?
Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes á data-base, as vésperas do díssídio. Em qualquer outra situação de dispensa, a indenização não será devida.

2-Por qual motivo existe esta indenização?
A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

3-Qual é o valor da indenização adicional?
A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado, ou seja, no valor do seu salário.

4-E como fica o aviso prévio trabalhado ou indenizado?
O aviso prévio, trabalho ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Então, o tempo do aviso prévio será contado para fins de indenização adicional.

No caso do aviso prévio indenizado, será considerado a data em que termina o aviso, caso houvesse cumprimento.

Súmula 182 do TST:
" O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art 9º da lei 6.708, de 30.10.1979." Redação dada pela Res. 5/1983, DJ 09.11.1983

Resumindo, se o término do aviso trabalhado ou indenizado estiver projetado no mês que antecede a data-base de sua categoria, tem-se o direito de mais um salário do empregado no ato da homologação da rescisão contratual.

Fonte: Guia Trabalhista






quinta-feira, 22 de maio de 2014

Quase 2 milhões de trabalhadores ainda podem sacar o PIS/Pasep

Cadastrados há 5 anos e que ganharam, pelo menos, dois salários mínimos em 2012 têm direito a R$ 724.

Cerca de 1,8 bilhão de pessoas ainda não sacaram o benefício do abono salarial   PIS/Pasep, no valor de um salário mínimo. (R$ 724), até o dia 30 de abril.

O dinheiro, que começou a ser distribuído em julho do ano passado, já foi pago a 20,7 milhões de trabalhadores, 91% do total de cadastrados no programa, somando R$ 13,7 bilhões de recursos federais.

O prazo para não perder o dinheiro deste ano é 30 de junho.

Segundo o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), São Paulo lidera a lista dos estados que já retiraram o benefício (5.548.084), seguido por Minas Gerais (2.699.455) e Rio de Janeiro (2.071.956). Os três totalizam 10,8 milhões de trabalhadores beneficiados.

Para receber o valor do PIS/Pasesp, o funcionário, privado ou público, precisa estar cadastrado no programa há pelo menos cinco anos e ter sido registrado com carteira ou ter sido nomeado em cargo público por, pelo menos, 30 dias no ano-base (2012), ter recebido, em média, até dois salários mínimos e ter tido seus dados informados pelo empregador na Rais (Relação Anual de Informações Sociais).

O pagamento do PIS é feito nas agências da Caixa Econômica Federal. Já no caso do Pasep, o dinheiro deve ser retirado no Banco do Brasil (veja ao lado).

Desconhecimento/ Para o diretor do Departamento de Emprego do MTE, Rodolfo Torelly, a falta de conhecimento é o principal fator para que todos os anos milhares de trabalhadores percam o abono salarial. “Como não é necessário fazer o pedido (do abono), não se gera uma expectativa, como é o caso do seguro-desemprego, por exemplo. Apesar de já ser um benefício tradicional, muita gente ainda desconhece o programa”, afirmou.

O MTE já enviou 1,3 milhão de notificações desde quinta-feira passada, de forma individual e, também, às empresas.

Caso o trabalhador não solicite o abono até dia 30 de junho, o dinheiro vai para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que é destinado ao custeio dos programas abono salarial e do seguro-desemprego, além do financiamento de programas de Desenvolvimento Econômico do governo federal.

FONTE: FORÇA SINDICAL

quarta-feira, 14 de maio de 2014

O Programa 5 S

PROGRAMA 5 "S" - UMA PRÁTICA QUE GERA RESULTADOS
Sergio Ferreira Pantaleão
O programa 5S é uma ferramenta, dentre várias que conhecemos no mercado, utilizado para implantar o Sistema de Qualidade Total em uma empresa, em uma instituição e por que não, na vida profissional e pessoal de cada indivíduo.
Este método surgiu no Japão pós-guerra com a finalidade de reestruturar, organizar e melhorar a produção das indústrias japonesas, tendo como objetivo superar a crise de competitividade.
O conceito do método 5S assim é chamado por ser composto por 5 palavras que começam com a letra "S": Seiri, Seiton, Seisou, Seiketsu e Shitsuke.
Este programa trata-se de um sistema de cinco conceitos básicos e simples, mas traz em sua essência a necessidade de mudanças de atitudes, pensamentos e comportamento pessoal, o que possibilitará, através da prática, alcançar os objetivos propostos.
A prática do método 5S consiste em:
  • 1º S - SEIRI (senso de utilização): separar as coisas necessárias (úteis) das desnecessárias (inúteis);
Esta é a fase em que se deve organizar o trabalho de modo que só se utilize o que for realmente necessário, na quantidade certa e controlada de forma a facilitar as operações. Este primeiro senso também é interpretado como senso de utilização, arrumação, organização e seleção.

Deve-se agir preventivamente e todo o grupo (equipe) precisa estar treinado para diferenciar o útil do inútil para proporcionar redução de gastos com espaço e estoque, aumentar a produtividade, evitar compras de matéria-prima desnecessária, diminuir acidentes de trabalho, melhorar a qualidade do ambiente de trabalho.
  • 2º S - SEITON (senso de organização): ordenar e identificar as coisas para que qualquer pessoa possa encontrá-las quando desejado;
Esta é a fase em que o objetivo é identificar e organizar todo equipamento ou material para que qualquer pessoa que necessite, possa visualizar e encontrar de forma fácil e rápida.

A ideia principal aqui é estabelecer um lugar para cada coisa, criar e padronizar as nomenclaturas, ordenar os materiais de trabalho, usar rótulos com cores diferentes para cada material, expor pontos críticos como máquinas que ofereçam riscos e localização de extintores de incêndio, eliminar objetos ou móveis que possam atrapalhar os corredores de locomoção.
  • 3º S - SEISOU (senso de zelo ou de limpeza): criar e manter um ambiente físico limpo e agradável, eliminando as causas de sujeira e agindo preventivamente para não sujar;
Esta é a fase em que se busca desenvolver em cada empregado a importância de manter seu local de trabalho limpo, o que proporciona um ambiente de trabalho de qualidade e segurança. Por mais que se diga que não há como manter limpo o piso de uma oficina mecânica, sabe-se que tudo é questão de vontade, pois encontramos vários exemplos de oficinas extremamente limpas e organizadas.

O foco principal está na utilização adequada do local, das máquinas e equipamentos, agindo de modo a evitar que estas máquinas gerem ou acumulem sujeiras, mantendo equipamentos e ferramentas em boas condições de uso, de forma a aumentar a produtividade das pessoas e das máquinas e evitando perdas e avarias de materiais ou produtos, bem como de horas/homem trabalhadas em decorrência de acidentes.
  • 4º S - SEIKETSU (senso de saúde e higiene): manter a qualidade da saúde física, mental e emocional no ambiente de trabalho;
Esta é a fase em que se deve humanizar o ambiente de trabalho, em que todos já estejam comprometidos com os 3S anteriormente mencionados, em uma convivência de respeito de forma harmoniosa como pessoas e profissionais.

Aqui se desenvolve o cuidado de cada empregado com si mesmo e com o colega de trabalho, eliminando condições inseguras na utilização de roupas (soltas) próximo a máquinas que geram riscos, a falta de utilização ou utilização inadequada de equipamentos de segurança, a obediência às normas de segurança, não fumar em locais inadequados, enfim, certificar de que o programa está sendo implantado e que as pessoas estão envolvidas efetivamente.
  • 5º S - SHITSUKE (senso de autodisciplina): fazer dessas atitudes uma prática, incorporando o 5S como um modo de vida pessoal e profissional.
Esta é a fase em que se verifica se a essência do programa foi alcançado e que, independentemente da fiscalização da empresa, as atitudes, pensamentos e comportamentos de cada um estão voltados à prática diária de cada senso.

A autodisciplina requer de cada empregado a consciência e um constante aperfeiçoamento em atitudes diárias no uso da criatividade em sua atividade, na comunicação interpessoal, no compartilhamento de valores, onde cada empregado possa buscar desenvolver seu próprio senso de ordenação, assumindo o compromisso com a metodologia adotada, de modo que, fazendo sua parte, possa contribuir para o desenvolvimento do todo.
A aplicação deste método deve ser efetuada com critérios, supervisionada e orientada por uma equipe de implantação, a qual é responsável por conduzir o processo, orientando, esclarecendo dúvidas e fazendo visitas rotineiras nas áreas ou setores envolvidos.
Elaborar um cronograma para a implantação, estabelecer as ferramentas a ser utilizadas, dividir e estabelecer responsabilidades, bem como prazos de cumprimento, são medidas imprescindíveis para que o programa tenha êxito.
Uma das formas de incentivar e comprometer todo o grupo envolvido (equipe e empregados) é o registro da situação atual da empresa, nas diversas áreas, demonstrando através de um mapa de acompanhamento os benefícios, as mudanças e a evolução dos resultados em cada área.
Utilização do Método na Vida Pessoal e Profissional
Embora pareça estranho este é um método que se cada um desenvolver e utilizar na vida pessoal e profissional poderá trazer surpresas muito agradáveis.
Às vezes evitamos nos desvincular de coisas que um dia achamos que vamos utilizar ou que, por ter sido um presente de alguém e embora fique abandonado "jogado" em qualquer gaveta, não possa ser "descartado".
É o caso, por exemplo, de um sapato que tenha comprado ou que ganhou de presente, mas por conta do tempo ou da moda, nunca tenha calçado e está servindo de entulho em algum canto da casa.
Ou ainda a cópia de documentos que entopem gavetas ou armários no escritório e que os originais estão guardados nos arquivos da empresa, mas que, por "precaução", os mantêm no caso de eventual necessidade.
Nestas situações, aplique o Seiri e doe o sapato ou roupa para um necessitado e descarte as cópias de documentos ou revistas inúteis que certamente você ficará mais aliviado e proporcionará mais tempo e espaço para a organização de sua vida pessoal e profissional.
Considerando que você precise localizar as últimas declarações do imposto de renda (com todos os comprovantes utilizados), o fará em 5 minutos?
Tudo está organizado em uma pasta, separada por ano de declaração?
E as contas de água, luz, telefone, IPTU entre outras, estão devidamente identificadas e arquivadas?
Se seu chefe lhe pedir para localizar o comprovante de declaração da DIRF de 3 anos atrás ou trazer a única chave (dentre centenas) utilizada para retirar uma peça de uma máquina, o faz em quanto tempo?
Se não atender estas questões em tempo razoável, aplique o Seiton e organize os documentos pessoais, as ferramentas e equipamentos profissionais de modo que não só você, mas qualquer pessoa possa localizá-los de forma fácil e rápida.
Se seu ambiente residencial parece que foi invadido por estranhos e você encontra "tudo fora do lugar" ou se o ambiente de trabalho traz tantos riscos e sujeiras que já não sabe se é melhor estar dentro ou fora dele, é hora de aplicar o Seisou, de forma que seu ambiente residencial ou profissional seja mais limpo, seguro e agradável para realizar suas atividades.
Por fim, basta aplicar os dois últimos sensos buscando sempre a qualidade da saúde física, mental e emocional através de uma alimentação equilibrada, de exercícios físicos, de ponderação quanto ao tempo despendido entre trabalho, família e lazer (aplicando o Seiketsu), bem como se autodisciplinar e manter essa prática diária para reavaliar e manter as agradáveis conquistas atingidas na utilização do 5S (aplicando o Shitsuke).

Fonte: Guia Trabalhista.

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Em seminário, economistas defendem reajustes no mínimo.

Nelson Barbosa, ex-secretário da Fazenda, propõe reforma nos gastos sociais para anular impactos negativos

Uma simples reforma nas regras dos benefícios sociais, para zerar os gastos com abono salarial, seria capaz de anular os impactos negativos dos reajustes do salário mínimo nas contas públicas até 2019.


A proposta foi defendida ontem pelo economista Nelson Barbosa. Quando era secretário executivo da Fazenda, Barbosa chegou a participar da elaboração das primeiras propostas de redução dos gastos públicos com abono, seguro-desemprego e pensões por invalidez.

"Dá para manter os gastos sociais estáveis, com reajustes do salário mínimo", afirmou Barbosa, hoje pesquisador da Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (EESP/FGV), em seminário organizado por ele no Rio, em parceria com Samuel Pessôa, do Instituto Brasileiro de Economia (Ibre/FGV).

Nos dois dias de debates, economistas de variadas escolas de pensamento mais defenderam que atacaram a ideia de mudar as regras de reajuste do mínimo. Desde 2007, o reajuste é anual, pelo INPC (índice de inflação das famílias de menor renda) mais o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. Em 2011, a regra virou lei e vale até 2015, quando nova fórmula para o período 2016-2019 deve ser aprovada.

No entanto, o debate foi antecipado. O PSDB propôs um projeto no Congresso para estender a regra, colocando lenha na fogueira do debate eleitoral.

Ontem, Barbosa criticou a inclusão do tema na campanha. "Ano eleitoral não é bom para isso. Participei da elaboração da regra e uma das ideias era colocar a definição do reajuste para o primeiro ano de governo", disse o economista, que, mesmo afastado do ministério, continua apoiando o governo.

A elevação excessiva dos gastos públicos é um dos principais "efeitos colaterais" dos acelerados reajustes do salário mínimo. Como o mínimo baliza os gastos sociais do governo com transferências de renda - aposentadorias, pensões por invalidez, abono salarial, entre outros -, reajustes elevados dificultam manter as contas públicas no azul.

Também no seminário, o economista-chefe do banco Brasil Plural, Mário Mesquita, atacou a ideia de uma regra fixa. "O mais sensato seria voltar a situação anterior: desindexar e ter uma decisão do governo sem se amarrar numa regra", disse Mesquita, ex-diretor do BC.

O economista Fábio Giambiagi, especialista em contas públicas, propôs discutir a questão do mínimo de forma separada da Previdência, com a desvinculação dos benefícios, classificada por ele como "equívoco histórico".

Já a economista Denise Gentil, professora do Instituto de Economia da UFRJ, defendeu os reajustes do mínimo, inclusive sua vinculação aos benefícios de transferência de renda.

FONTE: O Estado de S.Paulo

quinta-feira, 8 de maio de 2014

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, você precisa no seu trabalho?

A EMPRESA É OBRIGADA A FORNECER EPI GRATUITAMENTE AOS EMPREGADOS

A Norma Regulamentadora Nº 6, considera como Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais do trabalho;

b) Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) Para atender a situações de emergência.

Responsabilidades Quanto aos EPIs

Empregador:
* Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

* Exigir seu uso;

* Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

* Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

* Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

* Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;

* Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada; e

* Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Empregado:
* Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

* Responsabilizar-se pela guarda e conservação;

* Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,

* Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.


FONTE: Equipe Guia Trabalhista

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Regra do INSS proíbe aposentado de acumular benefícios

Está é uma matéria que complementa nosso post do dia 05 de maio desse ano esclarendo sobre trabalho depois da aposentadoria, veja a seguir:

Voltar ao trabalho após se aposentar requer cuidados. Isso porque o segurado não pode acumular dois benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Isso vale para quem, após ‘pendurar as chuteiras’, continuou na ativa e teve problemas de saúde, por exemplo. Segundo o órgão federal, a pessoa que já recebe aposentadoria não faz jus a outra, mesmo que tenha ficado inválida. “Nos trâmites administrativos da Previdência qualquer troca de benefício ou acréscimo de valor é negado”, avaliou a advogada previdenciária Viviane de Alencar Romano, que também atua na Associação dos Aposentados e Pensionistas do Grande ABC.

Segue um exemplo:
O pai do coordenador de logística Ernesto Oliveira, 45 anos, está vivenciando exatamente esse problema. Hoje, o carpinteiro de 73 anos está impossibilitado de trabalhar como autônomo, já que em 2012 teve um AVC (Acidente Vascular Cerebral) e ficou com o lado esquerdo paralisado. “Ele havia se aposentado em 2001. Hoje precisamos de ajuda, já que ele faz tratamentos médicos, como fisioterapia duas vezes na semana e gostaríamos de saber se há como pedir aposentadoria por invalidez, para termos o acréscimo de 25% sobre o benefício”, questionou Oliveira.

Especialistas afirmaram, assim como o INSS, que o recurso administrativo não cabe. “Nesse caso esse carpinteiro só teria direito aos 25% a mais diante da Previdência se tivesse se aposentado por invalidez. Via administrativa esse processo não cabe”, reforçou o advogado previdenciário Paulo Silas, do escritório Paulo Silas de Oliveira Advogado.

Mesmo com a negativa do INSS, o diretor de políticas públicas da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Grande ABC, Luís Antônio Ferreira Rodrigues, disse haver uma solução. “A lei diz que a pessoa que perde mobilidade física pode, sim, ter o direito a receber um benefício maior. Diante da recusa do INSS a pessoa deve entrar com processo judicial, e aí sim ter o valor do seu benefício reajustado. É muito comum vermos isso na associação. Mas vale reforçar que o aposentado precisa ter esse documento em mãos, no qual a Previdência nega o pedido, para dar entrada no processo judicial.”

Para Viviane, no caso do pai do leitor Oliveira, a situação é mais delicada, mas “tudo é passível de análise.”

ESTATÍSTICA

De acordo com o diretor de políticas públicas da associações regional, 90% das pessoas que se aposentam voltam ao trabalho, sendo 30% ao mercado formal (com carteira assinada) e 60% para o informal. “Acabam vendendo coisas, como doces, ou fazendo a mecânica dos carros, atuando como pintores, por exemplo. Nesses casos, geralmente, o melhor é que a pessoa continue contribuindo, no caso de qualquer incidente.”

É muito comum que as pessoas que se aposentam por tempo de contribuição ou idade voltem a trabalhar, principalmente por causa da redução na renda familiar. “A incidência do fator previdenciário reduz o salário para menos da metade”, contabilizou Rodrigues.

FONTE: Diário do Grande ABC / Força Sindical

terça-feira, 6 de maio de 2014

FORMAS DE REMUNERAÇÃO.

PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES, ABONOS - FORMAS DE REMUNERAÇÃO
A remuneração por cargo ainda é a forma mais utilizada pelas empresas para remunerar seus empregados, ou seja, o sistema de remuneração tradicional baseados em cargos e funções.

DIFERENÇA ENTRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

1- Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

2- Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, porcentagens, gratificações, diárias para viagem etc.

REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Método de Remuneração Tradicional

O método tradicional de remuneração variável é aquele em que se pagam parcelas suplementares como comissões, porcentagens, prêmios, gratificações ajustadas, diárias para viagens que excedam a 50% do salário, os adicionais, as gorjetas, etc.

Método de Remuneração por Desempenho

Os métodos tradicionais baseados em cargos e funções estão perdendo espaço para sistemas mais modernos e condizentes com o dinamismo do mercado. Estes sistemas mais modernos baseiam-se em habilidades e competências e que tem como foco, as pessoas.

VERBAS QUE SÃO CONSIDERADAS REMUNERAÇÃO

São verbas que são consideradas como remuneração as quais são valores fontes para cálculo de 13º salário, férias, rescisões e etc.


  • Horas Extras;
  • Adicional Noturno;
  • Adicional de Periculosidade;
  • Adicional de Insalubridade;
  • DSR;
  • Comissões;
  • Gratificação (a partir da segunda gratificação)
  • Prêmios – desde que habituais Triênios, anuênios, biênios;
  • Prêmios de assiduidade;
  • Quebra-caixa;
  • Gorjetas;
  • Ajuda de Custos habituais;
  • Abonos habituais Salário in Natura – fornecimento habitual de qualquer vantagem concedida ao empregado (aluguel de casa, carros, escola de filhos, etc.)

FONTE: Guia Trabalhista.

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Quem se aposenta e retorna à ativa tem de voltar a contribuir?

Quem já se aposentou e retorna à ativa, ou seja, arruma emprego de novo, com registro em carteira, tem de voltar a contribuir à Previdência Social, mesmo que não pretenda mais pedir outro benefício.

É compulsório, explicam os especialistas. Muita gente gostaria de deixar de recolher ou de ter diminuição dos valores pagos ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mas isso não é possível, observa o professor de Direito Previdenciário da USCS (Universidade Municipal de São Caetano) e procurador federal Miguel Horvath Júnior. “Se tem a remuneração, há a obrigação previdenciária”.