Vc sabia que se for dispensado sem justa causa as vésperas do mês de negociação de sua categoria, ou seja, que sai seu dissídio, você tem direito a uma indenização adicional????? Vejamos:
Baseado na Lei 7.238, de 29 de outuro de 1984:
Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Peguntas e resposta que podem nos esclarecer melhor.
1-Quem tem direito a essa indenização?
Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes á data-base, as vésperas do díssídio. Em qualquer outra situação de dispensa, a indenização não será devida.
2-Por qual motivo existe esta indenização?
A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.
3-Qual é o valor da indenização adicional?
A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado, ou seja, no valor do seu salário.
4-E como fica o aviso prévio trabalhado ou indenizado?
O aviso prévio, trabalho ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Então, o tempo do aviso prévio será contado para fins de indenização adicional.
No caso do aviso prévio indenizado, será considerado a data em que termina o aviso, caso houvesse cumprimento.
Súmula 182 do TST:
" O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art 9º da lei 6.708, de 30.10.1979." Redação dada pela Res. 5/1983, DJ 09.11.1983
Resumindo, se o término do aviso trabalhado ou indenizado estiver projetado no mês que antecede a data-base de sua categoria, tem-se o direito de mais um salário do empregado no ato da homologação da rescisão contratual.
Fonte: Guia Trabalhista
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