sexta-feira, 23 de maio de 2014

INDENIZAÇÃO ADICIONAL POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ÀS VÉSPARAS DO DISSÍDIO!

Vc sabia que se for dispensado sem justa causa as vésperas do mês de negociação de sua categoria, ou seja, que sai seu dissídio, você tem direito a uma indenização adicional????? Vejamos:

Baseado na Lei 7.238, de 29 de outuro de 1984:

Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Peguntas e resposta que podem nos esclarecer melhor.

1-Quem tem direito a essa indenização?
Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes á data-base, as vésperas do díssídio. Em qualquer outra situação de dispensa, a indenização não será devida.

2-Por qual motivo existe esta indenização?
A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

3-Qual é o valor da indenização adicional?
A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado, ou seja, no valor do seu salário.

4-E como fica o aviso prévio trabalhado ou indenizado?
O aviso prévio, trabalho ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Então, o tempo do aviso prévio será contado para fins de indenização adicional.

No caso do aviso prévio indenizado, será considerado a data em que termina o aviso, caso houvesse cumprimento.

Súmula 182 do TST:
" O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art 9º da lei 6.708, de 30.10.1979." Redação dada pela Res. 5/1983, DJ 09.11.1983

Resumindo, se o término do aviso trabalhado ou indenizado estiver projetado no mês que antecede a data-base de sua categoria, tem-se o direito de mais um salário do empregado no ato da homologação da rescisão contratual.

Fonte: Guia Trabalhista






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