A
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é um documento obrigatório
para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra pessoa (como
empregado), seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária e de
natureza doméstica.
O prazo
para que o empregador realize as anotações necessárias na CTPS e a devolva ao
empregado é de 48 (quarenta e oito) horas.
As
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: No ato da admissão,
data-base (correção
salarial), férias,
a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador, no caso de rescisão
contratual ou necessidade de
comprovação perante a Previdência Social.
O artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o
empregador faça anotações desabonadoras na CTPS do trabalhador. Por
desabonadora, entende-se caluniosa ou discriminatória, mesmo que de forma
indireta.
Uma anotação desabonadora ou discriminatória pode
significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste
registro.
O
empregador ao receber e ao entregar a CTPS deverá se utilizar de recibo datado
e assinado pelo empregado, os quais deverão ficar arquivados e disponibilizados
quando da fiscalização do Ministério do Trabalho.
Multa / Indenização
O
empregador que não devolver a CTPS até o prazo previsto pela legislação estará
sujeito ao pagamento de indenização de 1 (um) dia de salário para
cada dia de atraso.
Precedente
Normativo 98:
"Será
devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por
dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48
horas."
O empregador que realizar anotações
desabonadoras na CTPS estará sujeito a reparar o empregado
por danos morais,
dependendo da gravidade das anotações ou da prática discriminatória
caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao mesmo.
Não obstante, mesmo não sendo caracterizado o dano
moral a anotação desabonadora, a falta de anotação, o extravio ou a
inutilização da CTPS submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista nos
arts. 49 a 56 da CLT.
Nota: a multa de um dia de salário por dia de atraso
não isenta o empregador da multa administrativa que pode ser aplicada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego por conta de uma fiscalização, consoante o que
dispõe o art. 53 da CLT.
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/multa_ctps.htm