quinta-feira, 25 de setembro de 2014

O empregado demissionário que não cumpre o aviso prévio pode ter a sua rescisão contratual negativa?

O empregado que toma a iniciativa de sair do emprego deve conceder aviso prévio ao empregador. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (art. 487, § 2º da CLT).

Assim, supondo um empregado que tenha um salário de R$ 2.000,00, se pedir demissão e não conceder o aviso prévio ao empregador poderá ter aquele valor descontado das verbas de sua rescisão.

Mas, se isso ocorrer, por exemplo, no mês de janeiro, quando o empregado já recebeu o 13º salário e tenha somente período proporcional de férias de 1/12? Enfim se as verbas rescisórias são em valor inferior ao salário. A rescisão contratual fica negativa?

Contabilmente a rescisão pode ficar negativa, mas no termo de rescisão deverá constar como valor a receber R$ 0,00. O empregador não poderá impedir ou dificultar a efetivação do desligamento do empregado com as devidas anotações inclusive baixa do contrato de trabalho na CTPS.

Se o empregador entender de receber o crédito pelo valor em negativo da rescisão contratual deverá ingressar em juízo para efetuar a cobrança.

Entretanto, há entendimento que a compensação somente é possível até o limite do salário em relação ao crédito rescisório do empregado, não ficando o empregador credor dos valores excedentes.

Ainda, como Sergio Pinto Martins existe os que sustentam que o empregador só poderá descontar do empregado os salários do período mencionado e não outro tipo de verba, como férias, por exemplo. Se o empregado não presta serviços durante o aviso prévio, por sua própria decisão, perde o direito do restante do aviso prévio.

De forma geral, na falta do aviso prévio do empregado para o empregador, tem prevalecido o entendimento de autorizar o desconto do valor de até um salário das verbas rescisórias devidas:

PEDIDO DE DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVA COLOCAÇÃO PROFISSIONAL. AVISO PRÉVIO. NÃO CUMPRIMENTO. LICITUDE DO DESCONTO NA RESCISÃO. Incontroversos nos autos o pedido de demissão e a não concessão do aviso prévio ao empregador, sem a demonstração da dispensa de seu cumprimento, afigura-se lícito o desconto do valor correspondente no termo de rescisão, conforme art.487, parágrafo 2º, da CLT. A obtenção de novo emprego não elide a obrigação imposta no art.487, caput e a consequência prevista no parágrafo 2º do referido dispositivo.PROCESSO Nº: 00031722820135020061

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