Entre alterações estão pagamento de custas
processuais em caso de faltas em audiências e teto de indenização em ações por
danos morais.
A nova lei trabalhista trouxe mudanças para o
trabalhador que entra com ação na Justiça contra o empregador. Na prática, o
processo pode ficar mais caro para o empregado e deve inibir pedidos sem
procedência.
Entre as mudanças estão pagamento de custas processuais
em caso de ausências em audiências, de honorários dos advogados da parte
vencedora e de provas periciais em caso de perda da ação, além de ser
obrigatório com a nova lei especificar os valores pedidos nas ações.
Outra novidade é que se o juiz entender que o empregado
agiu de má-fé ele poderá ser multado e terá ainda de indenizar a empresa. Antes
esse risco financeiro não existia e o trabalhador poderia ganhar um valor ou
nada, mas não tinha custos previstos.
No caso de ações por danos morais, a indenização por
ofensas graves cometidas pelo empregador deverá ser de no máximo 50 vezes o
último salário contratual do trabalhador.
Entenda os principais pontos que terão mudanças:
Faltas nas audiências
O processo trabalhista geralmente é dividido em duas
audiências, explica o advogado e professor Antonio Carlos Aguiar, da Fundação Santo
André:
1.
audiência inicial: usada para tentativa de acordo
2.
audiência de instrução: quando são ouvidas as partes e as
testemunhas
O que mudou com a nova lei é que, na ausência do
trabalhador à primeira audiência, ele é condenado ao pagamento das custas processuais
(taxas devidas pela prestação dos serviços pelo Poder Judiciário). Os valores
equivalem a 2% do valor da ação, observados o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de
quatro vezes o valor do teto dos benefícios da Previdência Social, que
atualmente é de R$ 5.531,31.
Esse pagamento será cobrado mesmo de quem for
beneficiário da Justiça gratuita. Por exemplo, se o valor da causa for de R$ 20
mil, ele terá de pagar R$ 400.
O trabalhador somente deixará de pagar as custas
processuais se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável.
Outra mudança relacionada às faltas é sobre o direito de
ingressar com novas ações. Hoje se o autor do processo faltar à primeira
audiência, ele é arquivado. Ele pode então ingressar com nova reclamação. Se
faltar outra vez, e o processo for arquivado novamente, ele somente poderá
ingressar com outra ação 6 meses depois. Esse ponto não foi alterado pela
reforma.
Com a nova lei, ele deverá comprovar que pagou as custas
da ação anterior para poder abrir novo processo trabalhista.
Valor da causa deve ser especificado
Outra mudança prevista na nova lei trabalhista é sobre o
valor dos processos. Após a mudança, o advogado terá que definir exatamente o
que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.
Segundo o advogado Roberto Hadid, do escritório
Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, será exigido que o valor de cada um
dos pedidos conste na petição inicial, sendo que o total da causa deverá corresponder
ao somatório desses pedidos, sob pena de o processo ser arquivado.
Joelma Elias dos Santos, do escritório Stuchi Advogados,
explica que o pedido deverá ser feito de forma detalhada. Por exemplo, com
relação a um pedido de horas extras, além de calcular o valor das horas extras
propriamente ditas, o advogado terá que apurar individualmente cada um dos seus
reflexos no 13º salário, férias e FGTS, por exemplo.
Pagamentos em caso de perda de ação
De acordo com Aguiar, a nova lei estabelece que quem perder
a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença para os
advogados da parte vencedora, que são os chamados honorários de sucumbência.
Os honorários são cobrados de acordo com o pedido
perdido. Ou seja, se o autor do processo pedir cinco indenizações, como hora
extra, dano moral, desvio de função, mas o juiz determinar que ele tem direito
a 3, ele ganha 3 e perde 2. Neste caso, terá de pagar os honorários da outra
parte pelos pedidos perdidos, explica Aguiar. O pagamento deve ser feito ao final
do processo.
A nova lei estabelece ainda, segundo Aguiar, que os
pedidos na Justiça devem ter os valores especificados. Assim, o pedido que não
for atendido gerará honorários de sucumbência à outra parte. O valor que o
próprio trabalhador pedir de indenização será a base de cálculo do honorário
cobrado dele caso perca a ação.
“Isso significa que, dependendo do que se ganha e se
perde, o processo pode custar caro para o reclamante”, diz Aguiar.
Para o advogado, essa mudança impede que haja pedidos
sem procedência, como ocorre atualmente. “Somente aquilo que efetivamente
acredita-se ter direito será pleiteado judicialmente”, afirma.
De acordo com a advogada Joelma Elias dos Santos, em
caso de o empregado ganhar tudo o que pediu, a empresa arcará com os honorários
de sucumbência do advogado do empregado.
Também podem ocorrer casos em que tanto a empresa quanto
o empregado terão que pagar honorários. Joelma explica que é muito comum que o
empregado só ganhe parte daquilo que pediu. Em casos assim, a empresa pagará
então os honorários sobre aquilo que o empregado ganhou e receberá honorários
sobre aquilo que o empregado perdeu.
Ela explica que a compensão de valores é proibida. Ou
seja, no exemplo mecionado tanto a empresa quanto o empregado terão que pagar
honorários um para o outro e um valor não suprirá o outro.
O advogado Roberto Hadid ressalta que a nova lei
estipula que o pagamento vale também para o beneficiário da Justiça gratuita.
Ele poderá pagar com os honorários obtidos em outros processos. Se não tiver o
dinheiro, a cobrança ficará suspensa por dois anos, a não ser que seja
demonstrado que o devedor tem recursos para pagar os honorários. Depois desse
prazo, a obrigação de pagamento fica extinta.
Aguiar ressalta ainda que não será mais permitido pedido
de provas sem necessidade. Se o reclamante pleitear uma prova pericial e perder
o processo, terá de pagar os custos da perícia, mesmo que tenha o benefício da
Justiça gratuita.
Justiça gratuita
Atualmente, o benefício da Justiça gratuita é concedido
a quem declara não ter condições de pagar as custas do processo.
Segundo Aguiar, com a nova lei trabalhista, o reclamante
terá de provar que o salário dele equivale a 40% do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que hoje corresponde a R$
5.531,31.
Má-fé
De acordo com os advogados, a nova lei estabelece
punições para quem agir de má-fé, com multa de 1% a 10% do valor da causa. Em
casos assim, há também a cobrança dos honorários advocatícios e indenização
para a parte contrária por abuso nos pedidos sem comprovação documental ou
testemunhal.
São considerados má-fé os seguintes atos:
·
apresentar
pedido (reclamação trabalhista) ou defesa (contestação) contra texto expresso
de lei ou fato incontroverso;
·
alterar a
verdade dos fatos;
·
usar do
processo para conseguir objetivo ilegal;
·
opuser
resistência injustificada ao andamento do processo;
·
proceder de
modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
·
provocar
incidente manifestamente infundado;
·
interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório.
Danos morais
A nova lei trabalhista estipula tetos nas indenizações
por danos morais, dependendo da gravidade das ofensas. O teto varia de 3 a 50
vezes o último salário contratual do ofendido.
Segundo Danilo Pieri Pereira, sócio do escritório
Baraldi Mélega Advogados, as empresas também podem vir a ser indenizadas por
ofensas praticadas por seus funcionários, hipótese em que a indenização será
calculada com base no salário recebido pelo empregado.
De acordo com o professor da Fundação Santo André, ao
apreciar o pedido, o juiz deverá levar em consideração vários aspectos:
·
a intensidade
do sofrimento ou da humilhação;
·
a possibilidade
de superação física ou psicológica;
·
os reflexos
pessoais e sociais da ação ou da omissão;
·
a extensão e a
duração dos efeitos da ofensa;
·
as condições em
que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
·
o grau de dolo
ou culpa;
·
a ocorrência de
retratação espontânea;
·
o esforço
efetivo para minimizar a ofensa;
·
a situação
social e econômica das partes envolvidas.
Com base nesses critérios, se o juiz julgar procedente o
pedido, fixará a indenização a ser paga em um dos seguintes parâmetros:
·
ofensa de
natureza leve: até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;
·
ofensa de
natureza média: até 5 vezes o último salário contratual do ofendido;
·
ofensa de
natureza grave: até 20 vezes o último salário contratual do ofendido;
·
ofensa de
natureza gravíssima: até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Rescisão contratual e prazo de ações
Com a nova lei trabalhista, não é mais obrigatório
assinar a homologação da rescisão contratual no sindicato ou numa
superintendência regional do Ministério do Trabalho. Isso pode ser feito dentro
da própria empresa, sem necessidade de representantes dos sindicatos da categoria.
De acordo com o Antonio Carlos Aguiar, mesmo assinando a
rescisão contratual, o trabalhador continua a ter o direito de ir à Justiça
para questionar os pagamentos.
Aguiar esclarece que o prazo para ingressar com a ação
continuará sendo o atual: até dois anos após a assinatura da rescisão
contratual e com possibilidade de pleitear direitos sobre os últimos cinco anos
de trabalho.
Não há limite de tempo para duração do processo
trabalhista. O que a nova lei traz é a chamada prescrição intercorrente. Após
ganhar a ação, o trabalhador às vezes não dá andamento à execução da sentença,
e o processo fica parado. Antes, poderia ficar parado indefinidamente. Agora,
isso só pode ocorrer somente pelo prazo de 2 anos, sob pena de perder o direito
à execução.
Pereira explica
que, com a nova lei, será facultado a empregados e empregadores, tanto no
decorrer do emprego quanto na hora de ser assinada a rescisão do contrato de
trabalho, firmar o chamado termo de quitação anual de obrigações trabalhistas
perante o sindicato da categoria.
No termo serão
discriminadas as obrigações cumpridas mensalmente tanto pelo empregado quanto
pelo empregador. A quitação anual deverá ser assinada pelo empregado perante o
sindicato da categoria.
Caso o
empregado queira questionar algo na Justiça, após ter assinado o termo de
quitação, terá de provar as irregularidades alegadas na ação. Ele pode usar
como prova todos os meios de prova admitidos pela Justiça, como testemunhas ou
documentos que revelem eventual fraude que venha a ser alegada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário