A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
(Alerj) decretou e o Governador Luiz Fernando de Souza sancionou o projeto de
lei 2.344/17, que reajusta em 8% o piso regional do Estado. A norma, com efeito
retroativo entrou em vigor no dia 10/03/2017 data da publicação, produzindo os
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições da Lei
nº 7267, de 27 de abril de 2016., onde altera o salário de mais de 170
categorias de trabalhadores da iniciativa privada. As seis faixas salariais
terão valores entre R$ 1.136,53 e R$ 2.899,79.
O reajuste de 8%, foram incluídas profissões como
catadores de materiais recicláveis (faixa I); moto taxistas, merendeiras,
auxiliares de creche e artesãos (faixa II;, e agentes de saúde e endemias,
monitores escolares e guarda parques com curso de formação (faixa III).
A proposta inicial do Governo do Estado era de
7,53%, um reajuste acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), de 6,29%. Representantes dos trabalhadores pleiteavam
8,30%. Os líderes partidários fecharam questão em um percentual de 8%, o que
leva em conta a inflação do mês de janeiro. Também ficou acordado que no
texto-base que não pode haver valores menores o piso em convenções coletivas.
Veja abaixo os valores e algumas das categorias
contempladas:
Faixa I. R$1.136, 53 (Um mil, cento e trinta e seis
reais e cinquenta e tres centavos) - para os trabalhadores agropecuários (CBO
6210-05); trabalhadores florestais (CBO 6320-15); empregados domésticos (CBO
5121-05); faxineiro (CBO 5143-20); contínuo (CBO 4122-05); auxiliar de
escritório (CBO 4110-05); cumim (CBO 5134-15); lavadores de veículos (CBO
5199-35); guardadores de veículos (CBO 5199-25) e trabalhadores de serviços
veterinários (CBO 5193); trabalhadores de serviços de conservação, manutenção,
empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não
especializados; catadores de material reciclável.
Faixa II. R$1.178,41 (Um mil, cento e setenta e oito
reais e quarenta e um centavos) - para classificadores de correspondências (CBO
4152-10); carteiros (CBO 4152-05); cozinheiros (CBO 5132); lavadeiras e
tintureiros (CBO 5163); barbeiros (CBO 5161-05); cabeleireiros (CBO 5161-10);
manicures (CBO 5161-20) e pedicures (CBO 5161-40); trabalhadores de tratamento
e preparação de madeira (CBO 7721); trabalhadores de fabricação de papel e
papelão (CBO 8331); fiandeiros (CBO 7612); trabalhadores do curtimento de couro
e peles (CBO 7622); trabalhadores de fabricação de calçados (CBO 7641);
controladores de pragas (CBO 5199); cuidadores de idosos (CBO 5162-10);
esteticistas (CBO 3221-30); trabalhadores de serviços de embelezamento e
higiene (CBO 5161); trabalhadores de apostas e jogos (CBO 4212); trabalhadores
em beneficiamento de pedras (CBO 7122); pedreiros (CBO 7152); ascensorista (CBO
5141-05); garçons (CBO 5134-05); maqueiros; auxiliar de massagista;
trabalhadores em serviços administrativos; operadores de caixa, inclusive de
supermercados; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e
exploração florestal; tecelões e tingidores; trabalhadores de preparação de
alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de
artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; pescadores; criadores de rãs;
trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de
proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem;
motoboys; depiladores; vendedores e comerciários; trabalhadores da construção
civil; trabalhadores de transportes coletivos – cobradores, despachantes e
fiscais, exceto cobradores de transporte ferroviário; trabalhadores de minas e
pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; trabalhadores de fabricação de
produtos de borracha e plástico; mototaxistas, merendeiras, artesãos;
auxiliares de creche.
Faixa III. R$1.262,20 (Um mil, duzentos e sessenta e
dois reais e vinte centavos) - para trabalhadores de soldagem e ligas metálicas
(CBO 7243); trabalhadores de confecção de instrumentos musicais (CBO 7421);
radiotelegrafista (CBO 3722-10); barman (CBO 5134-20); porteiros de edifícios e
condomínios (CBO 5174-10); zeladores de edifícios e condomínios (CBO 5141-20);
datilógrafos (CBO 4121-05); estenógrafos (CBO 3515-10); supervisores de compras
(CBO 3542-10); supervisor de vendas (CBO 5201); compradores (CBO 3542-05);
técnicos de vendas (CBO 3541-35 e CBO 3541-40); representantes comerciais (CBO
3541-45); mordomos e governantas (CBO 5131); sommeliers (CBO 5134-10); maitres
de hotel (CBO 5101-35); músicos (CBO 2626 e CBO 2627); joalheiros (CBO 7510);
ourives (CBO 7511-25); marceneiros (CBO 7711); supervisores de manutenção
industrial (CBO 9503-05); frentistas (CBO 5211-35); lubrificadores de veículos
(CBO 9191-10); bombeiros civis nível básico (CBO 5171-10); eletromecânico de
manutenção de elevadores (CBO 9541-05); terapeutas holísticos (CBO 3132-25);
doulas (CBO 3221-35); técnicos de imobilização ortopédica (CBO 3226-05);
agentes de trânsito (CBO 5172-20); guias de turismo (CBO 5114); auxiliares de
enfermagem (CBO 3222-30), auxiliares de biblioteca (CBO 3711-05);
administradores e capatazes de explorações agropecuárias ou florestais;
chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de
artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de
confecção de produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de
minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de
mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e
mineração; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica
médica e serviço hospitalar; técnicos em reabilitação de dependentes químicos;
trabalhadores de serviços de contabilidade; operadores de máquinas de
processamento automático de dados; chefes de serviços de transportes e
comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing;
teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center;
atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de
marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center;
auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS;
representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de
atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços
nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de
energia e telecomunicações; trabalhadores de serventia e comissários (nos
serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre;
contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores
metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento
químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e
cigarros; operadores de estação de rádio, televisão, equipamentos de
sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de
equipamentos similares; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de
máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos;
operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção industrial;
técnicos estatísticos; técnicos de administração; guardiões de piscina;
práticos de farmácia e empregados em empresas prestadoras de serviços de
brigada de incêndio (nível básico); agentes de saúde e endemias, monitores;
Guarda-Parques, com curso de formação específica, em nível de ensino médio.
Faixa IV. R$1.529,26 (Um mil, quinhentos e vinte e
nove reais e vinte e seis centavos) - para trabalhadores de nível técnico,
devidamente registrados nos conselhos de suas áreas ou órgãos competentes;
técnicos de biblioteca (CBO 3711-10); técnicos em contabilidade (CBO 3511);
técnicos em enfermagem (CBO 3222-05); técnicos em podologia (CBO 3221-10);
técnicos em radiologia (CBO 3241-15); técnicos de transações imobiliárias (CBO
3546); técnicos em secretariado (CBO 3515-05); técnicos em farmácia (CBO
3251-10 e CBO 3251-15); técnicos em laboratório (CBO 3242); educador social
(CBO 5153-05); bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e
combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental e
empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível
médio).
Faixa V. R$2.306,45 (Dois mil, trezentos e seis
reais e quarenta e cinco centavos) - para técnicos de eletrônica (CBO 3132);
técnico de telecomunicações (CBO 3133); técnicos em mecatrônica (CBO 3001);
tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS (CBO 2614-25);
técnicos de segurança do trabalho (CBO 3516); motoristas de ambulância (CBO
7823-20); técnico de instrumentalização cirúrgica (CBO 3222-25); taxistas
profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011
(CBO 7823-15), bem como aqueles que se encontrem em contrato celebrado com
empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que
possuem motorista auxiliar; professores de Educação Infantil e de Ensino
Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais;
técnicos em eletrotécnica.
Faixa VI. R$2.899,79 (Dois mil, oitocentos e noventa
e nove reais e setenta e nove centavos) - para administradores de empresas (CBO
2521-05); arquitetos (CBO 2141); arquivistas (CBO 2613-05); advogados (CBO
2410); psicólogos (CBO 2515) exceto psicanalistas (CBO 2515-50); sociólogos
(CBO 2511-20); fonoaudiólogos (CBO 2238); fisioterapeutas (CBO 2236);
terapeutas ocupacionais (CBO 2239-05); estatísticos (CBO 2212); profissionais
de educação física (CBO 2241); assistentes sociais (CBO 2516-05); biólogos (CBO
2211); nutricionistas (CBO 2237-10); biomédicos (CBO 2212); bibliotecários (CBO
2612-05); farmacêuticos (CBO 2234); enfermeiros (CBO 2235); turismólogos (CBO
1225-20); secretários executivos (CBO 2523) exceto tecnólogos em secretariado
escolar (CBO 2523-20); bombeiro civil mestre, formado em engenharia com
especialização em prevenção e combate a incêndio e empregados em empresas
prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior); contadores.
Fonte: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo
aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing;
teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro;
representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de
cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de
telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103;
atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes
de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e
receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180
(cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2º Os Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário
deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual
em todos os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de
serviços e demais modalidades de terceirização de mão de obra.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se
também a toda a administração indireta, inclusive às Organizações Sociais
contratadas pelo Poder Público.
Art. 3º O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos
salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de
dezembro do ano anterior.
Art. 4º Toda inclusão de novas ocupações na Lei deverá
possuir CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), quando existente, e ser
submetida à análise técnica do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração
de Renda – CETERJ.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as
disposições da Lei nº 7267, de 27 de abril de 2016.
Rio de Janeiro, em 09 de março 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Fonte: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br
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