terça-feira, 12 de julho de 2016

CONVENÇÃO COLETIVA DE PADARIAS E CONFEITARIAS DE GUAPIMIRIM E MAGÉ 2016/2017

CONFIRA:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 


NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037591/2016


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE, CNPJ n. 00.646.031/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO LOPES DO REGO CARVALHO;

E

SINDICATO DAS IND.DE ALIMENTACAO DE NITEROI, SAO GONCALO, MARICA, ITABORAI, MAGE, GUAPIMIRIM, TANGUA E RIO BONITO, CNPJ n. 07.503.441/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO CARLOS BOUSQUET PEREZ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de Padarias e Confeitarias, com abrangência territorial em Guapimirim/RJ e Magé/RJ.



SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 
PISO SALARIAL 


CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estipulados os seguintes Pisos Salariais, conforme abaixo, em relação às seguintes funções:

GERENTE - R$ 1.325,00 (hum mil e trezentos e vinte e cinco reais).

PADEIRO E CONFEITEIRO - R$ 1.145,00 (hum mil e cento e quarenta e cinco reais).

AJUDANTE DE MESA - R$ 1.060,00 (hum mil e sessenta reais).

CAIXA - R$ 1.024,00 (hum mil e vinte e quatro reais).

BALCONISTA - R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos).

PARÁGRAFO ÚNICO:

Nenhum empregado poderá perceber menos que o valor do Piso Salarial, ou seja, R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos).


REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 

As empresas reajustarão os salários de todos os seus trabalhadores, a partir de 01 de julho de 2016, no percentual correspondente a 9,5% (nove vírgula cinco por cento), o qual será aplicado sobre os salários praticados em junho de 2016.


CLÁUSULA QUINTA - DATA BASE – SALÁRIOS

As empresas efetuarão o pagamento das diferenças salariais existentes e advindas entre o salário devido a partir da data base (1º de julho de 2016) e o salário praticado no mês de junho de 2016, na eventualidade da assinatura desta CCT, ocorrer após a data de 1º de julho de 2016.


PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS 

CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO

Na hipótese de atraso no pagamento de salário, será devida, em favor do empregado, além da correção devida, uma multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da remuneração devida.


OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO 

CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA AO SUBSTITUTO

As empresas deverão garantir ao substituto o mesmo salário do substituído, seja qual for o motivo da substituição.

PARÁGRAFO ÚNICO:

O empregado substituto receberá desde o primeiro dia de substituição o salário contratual do empregado substituído, desconsiderando as vantagens pessoais.


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 

CLÁUSULA OITAVA - DIA DO PADEIRO E CONFEITEIRO

As empresas reconhecem o dia 16 de outubro, Dia Mundial do Pão, como “DIA DO PADEIRO E DO CONFEITEIRO”.


OUTROS ADICIONAIS 

CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA

As empresas concederão, a partir 01 de julho de 2016, a título de QUEBRA DE CAIXA, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), mensalmente, aos empregados que exercerem a função de caixa.


AUXÍLIO TRANSPORTE 

CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE

Ficam obrigadas as empresas, a fornecer a todos os seus empregados, o vale transporte, independente de o empregado solicitar, com o desconto, neste caso no percentual de 5%, quanto ao restante na forma da lei.


AUXÍLIO SAÚDE 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MEDICAMENTOS

As empresas concederão adiantamento aos empregados para a finalidade de compra de medicamento, mediante comprovação hábil, para ele e seus dependentes diretos (cônjuge e filhos), ficando expressamente autorizado a realização do desconto do valor correspondente em folha de pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO:

O adiantamento, para efeitos desta cláusula, fica limitado ao valor teto de R$ 100,00 (cem reais) por mês.


SEGURO DE VIDA 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL

As empresas farão em favor de seus empregados e dos dependentes destes, beneficiários indicados / identificados ou não junto à Previdência Social, um Seguro de Vida e Auxilio Funeral, com, no mínimo, os seguintes itens pactuados entre o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE NITERÓI, SÃO GONÇALO, MARICÁ, ITABORAÍ, MAGÉ, GUAPIMIRIM, TANGUÁ E RIO BONITO e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE TERESÓPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGÉ, tendo por finalidade resguardar a integridade do benefício, conforme coberturas a seguir:

a) Morte do empregado (natural ou acidental) - R$ 19.200,00.

b) IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, até R$ 19.200,00.

c) ILPD - Invalidez Laborativa Permanente por doença - R$ 19.200,00.

d) Inclusão Automática de Cônjuge - Morte R$ 9.600,00
É o pagamento de uma indenização ao segurado principal (empregado), de acordo com o capital segurado contratado, no caso de ocorrência de um dos eventos na (s) cobertura (s) contratada (s).

e) Rescisão Contratual - limite de R$ 1.920,00:
No caso da morte do segurado principal (empregado), decorrente de evento coberto, a empresa ou empregador receberá uma indenização até o valor contratado, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado.

f) Assistência Funeral Familiar (principal, cônjuge e filhos) - R$ 2.100,00:
Será garantido a todos os segurados principais seus cônjuges, e filhos menores de 18 (dezoito) anos, uma assistência funeral conforme contratuais e limite contratado.

g) Cesta Natalidade - Código: CTN - uma cesta por nascimento de filho:
Em caso de nascimento de filho(a) do(a) segurado(a), será concedida Cesta Natalidade, para atender as primeiras necessidades do bebê e da mamãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

As empresas estão livres para pactuarem com os seus trabalhadores outros valores, critérios e condições para concessão do Seguro, tendo como base sempre os valores mínimos estipulados e demais condições existentes nos itens acima.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

As empresas deverão comprovar junto ao Sindicato Patronal ou Sindicato dos Trabalhadores o cumprimento desta cláusula, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

As empresas deverão apresentar no ato da homologação das rescisões dos contratos de trabalho no sindicato laboral a apólice do seguro de vida em grupo, mencionando o nome de cada empregado, bem como, o comprovante de pagamento em dia do seguro contratado. Constatada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES a inobservância do cumprimento da presente cláusula, a empresa será penalizada com uma multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cabendo deste valor, o equivalente a 30% (trinta por cento) ao empregado e 35% (trinta e cinco por cento), para cada sindicato pactuante, bem como, será exigido à comprovação do seguro dos empregados remanescentes na empresa, pelo período de 01 (um) ano.

PARÁGRAFO QUARTO:

Ocorrendo qualquer dos eventos cobertos nos itens acima (letra “a” a “g”), fica a empresa obrigada a pagar, ao beneficiário, o valor correspondente ao evento ocorrido, no caso de ausência de contratação do seguro previsto nesta cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO:

A empresa obriga-se a discriminar o número da apólice do seguro nos recibos de pagamentos (holerites) dos empregados.


CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ENTREGA DE DOCUMENTOS NA RESCISÃO

As empresas se comprometem a entregar, devidamente preenchidos, ao empregado, quando da homologação do contrato de trabalho, além do atestado médico demissional, os seguintes documentos:

01) Para fins previdenciários: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

02) Para fins de Imposto de Renda: Declaração de Rendimentos.

03) Cópia do Atestado Médico Admissional.

04) Extrato analítico do FGTS.

05) Apólice do Seguro dos Empregados com os Respectivos Comprovantes de Pagamento.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO NA HOMOLOGAÇÃO

Obstada o ato homologatório por ausência do empregado, o Sindicato laboral fornecerá declaração especificando este fato, sempre que a empresa comprovar que comunicou por escrito ao empregado, quanto ao local, dia e hora que deveria ser realizada a homologação de sua rescisão contratual.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA / SUSPENSÃO

As empresas deverão informar ao empregado demitido com justa causa ou, ainda, suspenso por motivo disciplinar, o fato por escrito, com contra recibo, das razões determinantes de sua dispensa ou suspensão, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada ou suspensão injusta.

PARÁGRAFO ÚNICO:

No caso de recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação do fato da justa causa ou da suspensão, o mesmo poderá ser assinado por 02 (duas) testemunhas.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AGENDAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO

As empresas deverão agendar, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, junto ao Sindicato Laboral, as homologações dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, pelo telefone: (21) 3630-5450, ou através do site:www.sindicatodealimentacao.com.br.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO

As empresas comunicarão, por escrito e com recibo, ao empregado demitido ou demissionário, o local, dia e horário, para efeito de pagamento e homologação das verbas rescisórias, devendo ser fornecida uma cópia desta comunicação ao empregado.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MULTA DO ART. 477 DA CLT

As empresas somente estarão liberadas do pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo, do Art. 477 da CLT, quando o pagamento e a homologação da rescisão forem feitos dentro dos prazos previstos no parágrafo sexto do Art. 477 da CLT. Nos casos em que o pagamento for feito, mas deixar a empresa de homologar a rescisão, nos casos previstos na CLT, será devida à referida multa.


RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES 

ESTABILIDADE MÃE 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE

As empresas concederão estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após a data do parto.


ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO AUXÍLIO ACIDENTE

O empregado que sofrer acidente do trabalho terá garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, conforme Art. 118, da Lei no. 8.213/1991.


JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 
DESCANSO SEMANAL 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO AOS DOMINGOS

Para o descanso semanal remunerado para as empregadas, será observado o que determina o Art. 386 da CLT.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Quando o domingo for trabalhado, o descanso semanal recairá em outro dia da semana (de segunda a sábado).


FALTAS 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS PARA ATUAÇÃO SINDICAL

As empresas liberarão, sem prejuízo nos salários, até 01 (um) dia por semestre, os empregados dirigentes sindicais ou sindicalizados, mediante solicitação do Sindicato Laboral, a ser feita com antecedência de 15 (quinze) dias, para participação em cursos, reuniões, eventos, congressos, simpósios, palestras, etc, ressalvado no caso de prejudicar o funcionamento da empresa.



SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 
UNIFORME 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES 

Quando exigidos pela empresa ou quando obrigatório por força de normas baixadas pelo Ministério do Trabalho ou pela Saúde Pública, as empresas fornecerão aos seus empregados os uniformes de trabalho, na quantidade de, no mínimo, 02 (duas) mudas, gratuitamente, para cada empregado, com o respectivo recibo de entrega.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

O empregado deverá devolver os uniformes usados quando da troca destes pelos novos e nos casos de demissão ou pedido de dispensa, até o momento da rescisão.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

As empresas deverão, para efeitos do parágrafo anterior, informar por ofício, ao Sindicato Laboral, bem como, sempre que ocorrer alterações, os valores das peças do uniforme, sob pena de somente poder descontar os valores constantes do último ofício encaminhado.


OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas obrigam-se a comunicar, no caso de ocorrência de acidente de trabalho, após a avaliação médica, aos familiares do acidentado, quando o mesmo tiver que ser hospitalizado, fornecendo-lhes o nome e endereço do hospital onde o mesmo foi conduzido.

PARÁGRAFO ÚNICO:

As empresas comunicarão, por escrito, aos Sindicatos pactuantes, o acidente de trabalho ocorrido, nos mesmos prazos em que deve comunicar tal fato a Previdência Social (Art. 22, da Lei nº 8.213/91), bem como, deve fornecer, aos mesmos, cópia fiel da comunicação do acidente (CAT).


RELAÇÕES SINDICAIS 
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

As empresas deverão manter quadro de avisos e/ou comunicados para uso comum ou compartilhados (empresa/sindicato), em local visível e de fácil acesso aos trabalhadores.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Qualquer aviso e/ou comunicado deverá ser encaminhado ao Sindicato Patronal, que encaminhará os respectivos as Padarias e Confeitarias.


CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL 

Obrigam-se as empresas a descontar, mensalmente, em folha de pagamento, as mensalidades sindicais associativas de seus empregados associados ao sindicato dos trabalhadores, no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais). Aos associados é assegurado o benefício de desconto em hotéis (Pargos Clube), laboratório (LACE), CEPAC (Centro de Patologia e Análises Clinicas), Drogaria (Boa Saúde), farmácia de manipulação (Neo Derm), e etc.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Obrigam-se, ainda, as empresas a repassar os valores descontados em folha de pagamento, relativos às mensalidades sindicais associativas, ao sindicato dos trabalhadores, até o dia 10 de cada mês, em que ocorrerem os descontos, sob pena de pagar o montante que deixou de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária de 0,5 % (meio por cento) ao mês.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Fornecerão as empresas, quando do recolhimento dos valores das mensalidades, relação de empregados, em duas (02) vias, nas quais deverá constar: 1) nome da contribuição “MENSALIDADE SINDICAL”; 2) nome da empresa; 3) nome completo de cada empregado e sua data de admissão; 4) o número e série da CTPS e número do CPF de cada empregado; 5) valor descontado de cada empregado; 6) valor total a recolher; e, 7) data de recolhimento.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

No ato da contratação se facultará ao empregado a se associar ao sindicado laboral, associando-se, passará a empresa, neste caso, a descontar as mensalidades sindicais associativas, como prevista nesta cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO:

É assegurado ao empregado, a qualquer tempo, exercer seu direito de desligamento do quadro de associados, de forma escrita (de próprio punho) e em 03 (três) vias, devendo apresenta-las, diretamente, na sede do sindicato laboral, quando lhe serão devolvidas 02 (duas) vias carimbadas, sendo uma para ser entregue na empresa, pelo próprio trabalhador, quando não mais se descontará o valor das mensalidades sindicais associativas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22 de março de 2016, na qual se registrou a participação de trabalhadores associados e não associados, se deliberou, com base no Art. 513, alínea “e”, da CLT, pela fixação da contribuição assistencial, no valor mensal de R$ 21,00 (vinte e um reais), com desconto do valor, pela empresa, em folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Ao trabalhador sindicalizado será assegurado o não desconto da contribuição assistencial.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Fica assegurado ao trabalhador não sindicalizado o direito de sindicalizar-se, bastando, para tanto, apresentar-se a Secretaria da Entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor estabelecido, nesta cláusula, lhe assegurado, a partir deste ato (de sindicalização), os benefícios previstos na cláusula referente à MENSALIDADE SINDICAL e no parágrafo anterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

O direito de oposição será garantido conforme previsto na cláusula referente ao EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

PARÁGRAFO QUARTO:

Obrigam-se as empresas a repassar os valores descontados em folhas de pagamento, relativos às contribuições assistenciais, ao sindicato dos trabalhadores, até o dia 10 de cada mês, em que ocorrerem os descontos, sob pena de pagar o montante que deixou de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária de 0,5 % (meio por cento) ao mês.

PARÁGRAFO QUINTO:

Fornecerão as empresas, quando do recolhimento dos valores das mensalidades, relação de empregados, em duas (02) vias, nas quais deverá constar: 1) nome da contribuição “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”; 2) nome da empresa; 3) nome completo de cada empregado e sua data de admissão; 4) o número e série da CTPS e número do CPF de cada empregado; 5) valor descontado de cada empregado; 6) valor total a recolher; e, 7) data de recolhimento.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES 

As empresas deverão comprovar os recolhimentos das contribuições (mensalidade e assistencial) devidas ao sindicato, bem como, da contribuição sindical (prevista em lei), sempre que lhe for solicitado pela Entidade Sindical Laboral ou Sindicato Patronal.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E RELAÇÃO NOMINAL

As empresas vinculadas ao Sindicato das Indústrias de Alimentação de Niterói, São Gonçalo, Maricá, Itaboraí, Magé, Guapimirim, Tanguá e Rio Bonito se obrigam a recolher até o dia 31/01/2017 a sua CONTRIBUIÇÃO SINDICAL conforme artigo 580, 581 e 582 da CLT.

As empresas com seus empregados vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis, Guapimirim e Magé se obrigam a recolher até o dia 30/04/2017 a sua CONTRIBUIÇÃO SINDICAL conforme artigo 580, 583 e 589 da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Conforme deliberado em Assembleia no dia 06/06/2016, no Sindicato das Indústrias de Alimentação de Niterói, São Gonçalo, Maricá, Itaboraí, Magé, Guapimirim, Tanguá e Rio Bonito, ficou aprovado que as empresas cadastradas no simples nacional também farão o recolhimento da contribuição sindical patronal, prevista no artigo 579 CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

As empresas encaminharão ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis, Guapimirim e Magé cópias das Guias de Contribuição Sindical, para comprovar o seu devido recolhimento (Art. 583, § 2º, da CLT), que deverá ser acompanhada de Relação Nominal dos empregados com os respectivos salários e valores descontados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do desconto (Precedente Normativo n.º 41 do TST).


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL

Fica ajustada, a favor do Sindicato Patronal, signatário da presente:

1:­ Pagamento de uma contribuição no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), pagos em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo a primeira de R$ 190,00 (cento e noventa reais) a ser paga até o dia 25 de julho de 2016, a segunda de R$ 190,00 (cento e noventa reais) a ser paga até o dia 25 de outubro de 2016, a terceira de R$ 190,00 (cento e noventa reais) a ser paga até o dia 25 de dezembro de 2016 e a quarta e última parcela de R$ 190,00 (cento e noventa reais) a ser paga até o dia 25 de fevereiro de 2017, pelas PADARIAS OU CONFEITARIAS, associadas ou não, em benefício das obras assistenciais do Sindicato suscitado.

2:­ A mencionada contribuição deverá ser recolhida, até as datas estabelecidas, em favor do Sindicato suscitado, na Conta Bancária n.º 00000218-0, da Caixa Econômica Federal, Agência 1507, Centro, Niterói, ou na Tesouraria do Sindicato Patronal.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Fica assegurado o direito de oposição, do empregador, até o dia 15/07/2016, que deverá ser feita individualmente, por escrito, pessoalmente e diretamente na entidade Sindical do empregador.


DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 

O exercício do direito de oposição será assegurado aos trabalhadores não associados, pelo prazo de 20 (vinte) dias, de 11 a 30 de julho de 2016, no horário de funcionamento da secretaria do sindicato, de segunda a sexta-feira, em Teresópolis de 09h:00m as 12h:00m e das 14h:00m as 17h:30m e em Magé de 9h:00m as 13h:30m.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Aos trabalhadores admitidos após a data limite (30/07/2016), será assegurado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de admissão, para o exercício do direito de oposição, que deverá ser realizado nos horários e dias de funcionamento da secretaria do sindicato, citados acima (caput), e na forma mencionada no parágrafo seguinte.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

O direito de oposição deverá ser exercido de forma pessoal e individualmente, devendo ser fruto de livre manifestação da vontade do trabalhador, de forma escrita (de próprio punho) e em 03 (três) vias, devendo apresenta-las, diretamente, na sede do sindicato laboral, quando lhe serão devolvidas 02 (duas) vias carimbadas, sendo uma para ser entregue na empresa, pelo próprio trabalhador.


DISPOSIÇÕES GERAIS 
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA 

As empresas se não cumprirem com quaisquer das cláusulas inseridas nesta Convenção Coletiva, caso não justifiquem de forma legal, serão penalizadas com o pagamento de uma multa, correspondente ao menor piso salarial pactuado nesta Convenção Coletiva, em favor dos Sindicatos pactuantes nesta Convenção.

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