Acordos, terceirização, trabalho intermitente e imposto sindical:
especialistas explicam as mudanças propostas na reforma trabalhista.
O texto-base referente a reforma
trabalhista (PL 6.787/16) apresentado pelo governo de Michel Temer,
foi aprovado no final de abril pelo plenário da Câmara dos
Deputados, com 296 votos a favor ante a 177 votos contra, sendo encaminhado agora
para o Senado. O projeto relatado por Rogério Marinho (PSDB-RN) tem como
intuito modificar a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) com uma série de
ajustes na relação entre empregados e empregadores.
Entre as mudanças evidenciadas pelo
documento da reforma trabalhista está a
criação de duas modalidades de contratação, sendo a primeira intermitente, por
jornada ou hora de trabalho e a segunda, o home office. Outra proposta que
também será tramitada junto com o projeto, determina que apenas filiados ao
sindicato devem pagar o imposto sindical.
Advogado aponta que reforma
trabalhista pode refletir em basicamente 100 artigos da atual CLT
A partir de agora, a reforma passará por
três comissões do Senado, sendo elas: Assuntos Econômicos (CAE), Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ) e Assuntos Sociais (CAS). Vale lembrar que na
última quinta-feira (4), o documento chegou oficialmente à Comissão de Assuntos
Econômicos, onde será relatada pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES).
Inicialmente, o vice-presidente do Senado, Cássio Cunha Lima
(PSDB-PB), havia determinado que o projeto passaria apenas pela CAE e pela CAS,
podendo ser votada ainda no final de maio. Entretanto, para a oposição, o ideal
é que a proposta passe por quatro comissões. Após um acordo, a Comissão de
Constituição e Justiça do Senado (CCJ) também foi inclusa, aumentando o tempo
de desfecho da votação.
Mudanças
De acordo com o advogado trabalhista do
escritório Chagas Advocacia, Fernando Biagioni, o PL 6.787/16 irá alterar e
refletir em basicamente 100 artigos da atual CLT, criada em 1943. Entre estes,
merecem destaque especial os seguintes pontos:
Acordos
Os acordos firmados entre empregador e
empregado passam a ganhar mais força, sendo colocados acima da legislação
vigente, na pratica. Desse modo, há a negociação entre as partes no que se diz
respeito ao banco de horas, férias, plano de cargos e salários.
Trabalho intermitente
Com a criação do trabalho intermitente,
pago por hora trabalhada ao invés de jornadas tradicionais prescritas na
CLT, o empregador é obrigado a avisar o trabalhador
que precisará dos seus serviços com, ao menos, cinco dias de
antecedência.
Além disso, há previsão do pagamento
das férias, do 13ª, RSR e adicionais, garantindo as férias. Contudo, não
prevê remuneração e depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Horas extras
No tocante às horas extras, a partir
da vigência do texto reformador, empregadores e empregados poderão
negociar diretamente a carga horária laboral, desde que observado o
limite de até 12 horas por dia e 48 horas por semana. A jornada de 12 horas,
entretanto, só poderá ser realizada desde que seguida por 36 horas de descanso.
Férias
Em relação às férias, o projeto
prevê a possibilidade de flexibilização no respectivo pagamento em
até três vezes, sempre seguido do terço constitucional. Contudo,
há ressalva de que uma das frações deva corresponder a ao menos duas semanas de
trabalho.
Trabalho parcial
Pela atual CLT, trabalho parcial é todo
aquele que não ultrapassa 25 horas de jornada semanal. Com a reforma, o limite
passa a ser de 30 horas, sem a possibilidade de que a jornada seja estendida.
No entanto, o trabalhador que desempenha sua função de forma parcial e que não
ultrapassou o limite de 26 horas semanais, está habilitado a praticar até
seis horas extras por semana.
Banco de horas
O instituto do Banco de Horas também
foi pautado, com alterações significativas, que obriga o pagamento de horas
extras não compensadas no prazo máximo de seis meses, sendo o prazo da CLT
atual de um ano. Além disso, eleva o adicional a 50% como previsto
constitucionalmente, já que na legislação vigente, praticava-se o
equivalente a 20%.
Sindicatos
Devido às manifestações recentes, uma
das mudanças mais comentadas é a abrangente às entidades sindicais, retirando
assim, a obrigatoriedade do imposto sindical, que a partir de então passa a ser
apenas opcional. Com isso, prevê também a desnecessidade de homologação
sindical para o caso de eventuais demissões.
Seguro-desemprego
O Programa Social do Seguro-Desemprego
também deixa de ter consequência lógica para trabalhadores dispensados sem um
motivo justo. A reforma estabelece que a habilitação em referido programa
apenas ocorrerá se for previamente convencionada entre trabalhador e
empregador.
Terceirização
Sob o enfoque da terceirização, onde há
permissão das empresas para terceirizar quaisquer atividades, não apenas
atividades acessórias da entidade, o documento proíbe a demissão de um
trabalhador efetivo para fins de sua contratação como terceirizado, em um prazo
mínimo de 18 meses.
Vale ressaltar que todos os
trabalhadores em tal situação, obrigatoriamente, deverão ter os mesmos
benefícios e condições de trabalho do que os funcionários efetivos de uma mesma
empresa.
Outros ajustes
Além dessas mudanças, a advogada
especializada em direito trabalhista, Helena Lahr, frisa outros ajustes nos
seguintes artigos:
Art. 3. Não há mais a figura do grupo
econômico por coordenação, ou seja, a identidade de sócios não é suficiente
para caracterização de grupo econômico. Isso possibilita que, determinada
empresa encerre suas atividades e reinicie com os mesmos sócios sob outra
denominação sem arcar com as obrigações trabalhistas.
Art. 11. O crédito trabalhista que
estiver sendo executado, se o processo permanecer sem movimentação por dois
anos, o crédito é prescrito, podendo o próprio juiz do trabalho decretar sua
extinção. Nas causas cíveis e tributárias o prazo é de cinco anos.
Art. 58. O Projeto exclui o pagamento
das horas “in itinere”, ou seja, o tempo em que o trabalhador é renumerado pelo
deslocamento até seu posto de trabalho e da saída do mesmo também.
Art. 75. Há previsão do trabalho do
teletrabalho (trabalho a distância). No que se refere à aquisição, manutenção
ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura e reembolso das despesas
será previsto em contrato.
Art. 134. Há possibilidade de
fracionamento do gozo das férias, sendo um período mínimo de 14 dias e os
demais de no mínimo cinco corridos cada um.
Art. 223. O dano extrapatrimonial
(moral) foi catergorizado em níveis leve, médio e grave definindo os limites de
indenização em 5x, 10x e 50 vezes o último salário. Isso significa que os
empregados que ganharem maior salário terão maior indenização, como se a dor
humana obedecesse faixa salariais.
Art. 456. Define que compete ao
empregado lavar seu uniforme, afastando a eficácia de inúmeras cláusulas de
convenções coletivas.
Art. 457. Define que não integram o
salário a ajuda de custo, vale-refeição, diárias, prêmio e abonos.
Art. 461. Inclui a contemporaneidade
como requisito para equiparação e exclui a equiparação por paradigma remoto.
Prós e contras
Em detrimento da situação
socioeconômica e política do País, a flexibilização das leis de
trabalho ganhou destaque. Segundo informações do Instituto Brasileiro de
Economia e Estatística (IBGE), em abril, o Brasil bateu recorde, com 14,2
milhões de desempregados, o que representa 13,7% da população brasileira sem
ocupação.
Diante dessa situação de
vulnerabilidade, a reforma proposta pode dar azo à exploração ainda
maior dos trabalhadores que, principalmente por conta do desemprego,
aceitam qualquer condição de trabalho para estarem empregados.
“O direito do trabalho existe para
proteção dos trabalhadores, o qual ainda é necessário, tendo em vista
a grande diferença do número de vagas de emprego e número de mão de obra
existente no País, situação esta, que expõe a necessidade da existência de leis
mais rígidas que norteiem as relações de trabalho”, afirma o advogado, Fernando
Biagioni.
Entretanto, Biagioni também
destaca a flexibilização como uma eminente tradução para a redução da
intervenção do Estado, possibilitando às partes, através da negociação
coletiva, buscar a adaptação do direito do trabalho à
realidade socioeconômica vivenciada na atualidade.
Já a especialista em direito
trabalhista, Helena Lahr, explica que caso a reforma trabalhista seja aprovada
nos moldes em que se encontra, as mudanças serão rapidamente aplicadas, uma vez
que sinalizarão significativa redução de custos da mão de obra e maior
flexibilização na gestão de pessoas, permitindo intensa rotatividade da mesma
por meio de instrumentos jurídicos. Outro fator apontado pela especialista é a
não garantia da liberdade e segurança do trabalhador, uma vez que o
projeto parte do princípio que, o trabalhador está em posição de igualdade com
o empregador, pode negociar livremente às cláusulas do contrato de
trabalho.
*Com edição de Flávia Denone
Link
deste artigo: http://economia.ig.com.br/2017-05-05/reforma-trabalhista.html
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