segunda-feira, 13 de novembro de 2017

PROCEDIMENTOS TRABALHISTAS NO AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho, por mais de 15 dias consecutivos. 
O empregado que se afasta por auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.

Cabem ao empregador as seguintes obrigações:

·         Abonar as faltas;

·         Garantir o pagamento do salário do empregado dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.

·         13º Salário - O 13º salário é devido integralmente ao empregado afastado sendo responsável pelo pagamento, a empresa, referente ao período trabalhado incluindo os 15 (quinze) dias e a Previdência Social, referente ao período de afastamento.

·         Férias - O empregado que se afastar por auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses no decorrer do mesmo período aquisitivo, perderá o direito a férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho.
·      FGTS - O depósito do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho, tais como:

Licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias;

Licença por acidente de trabalho.

·         AVISO PREVIO - No curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.

O aviso-prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Ao aviso-prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme a Lei nº 12.506/2011.

·          Salário-Família - Salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
·         LICENÇA MATERNIDADE - A segurada em gozo de auxílio-doença terá o benefício suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias, caso a data de cessação de benefício - DCB tenha sido fixada em data posterior a este período.











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