O auxílio-doença é um benefício por incapacidade
devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne
temporariamente incapaz para o trabalho, por mais de 15 dias
consecutivos.
O empregado que se afasta por auxílio-doença tem
seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto)
dia. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado
pela perícia médica do INSS.
Cabem ao empregador as seguintes obrigações:
· Abonar
as faltas;
· Garantir
o pagamento do salário do empregado dos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento.
· 13º
Salário - O 13º salário é devido integralmente ao empregado afastado
sendo responsável pelo pagamento, a empresa, referente ao período trabalhado
incluindo os 15 (quinze) dias e a Previdência Social, referente ao período de
afastamento.
· Férias
- O empregado que se afastar por auxílio-doença por mais de 6 (seis)
meses no decorrer do mesmo período aquisitivo, perderá o direito a férias,
iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho.
· FGTS
- O depósito do FGTS é obrigatório também nos casos de
interrupção do contrato de trabalho, tais como:
Licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze)
dias;
Licença por acidente de trabalho.
· AVISO
PREVIO - No curso do aviso prévio,
por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados
normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de
afastamento.
O aviso-prévio será concedido na proporção de 30
(trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Ao aviso-prévio serão acrescidos 3 (três) dias por
ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme a Lei nº
12.506/2011.
· Salário-Família
- Salário-família correspondente ao mês de afastamento do
trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor
de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
· LICENÇA
MATERNIDADE - A segurada em gozo de auxílio-doença terá o benefício suspenso
administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo o
benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte
ao término do período de 120 (cento e vinte) dias, caso a data de cessação de
benefício - DCB tenha sido fixada em data posterior a este período.
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