quarta-feira, 27 de agosto de 2014

RESCISÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO DE TRABALHO

A Portaria MTB 384/1992 visa editar regras e conceitos objetivando coibir a prática de dispensas fictícias (acordos), seguidas de recontratação ou permanência do empregado em serviço, com o propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador.

CARACTERIZAÇÃO

É considerada fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, que se opera formalmente, mas cujo empregado permanece em serviço ou é recontratado no prazo de 90 (noventa) dias da data da rescisão contratual.

FRAUDE DECORRENTE DE PDV

Incorre em rescisão fraudulenta a empresa que, se utilizando do Plano de Demissão Voluntária - PDV, demite o empregado, mas continua a se valer de seus serviços por intermédio de empresa terceirizada. A fraude estará consubstanciada quando se comprova que o referido empregado ainda mantém os caracterizadores do vínculo de emprego como habitualidade, subordinação, dependência financeira (salário) e pessoalidade.

A empresa só irá se eximir da caracterização da fraude se comprovar que o empregado, ainda que lhe preste serviços, o faz através de empresa prestadora de serviços (desde que esta não desenvolva atividade fim da empresa contratante), e se os elementos caracterizadores do vínculo de emprego acima citados, não restar comprovados entre o empregado e a tomadora.

FISCALIZAÇÃO

A inspeção do trabalho dará prioridade à constatação de simulação de rescisão contratual, por iniciativa do empregador sem justa causa, seguida de recontratação ou permanência do empregado em serviço sem registro.

Constatada a prática supracitada, a fiscalização levantará todos os casos de rescisões ocorridos nos últimos 24 meses.

SEGURO-DESEMPREGO – IMPLICAÇÕES

Juntamente com o levantamento de casos de dispensas fictícias, com intuito de movimentação dos depósitos da conta vinculada do FGTS, a fiscalização verificará a ocorrência de fraude ao seguro-desemprego.

FONTE: Guia Trabalhista

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