quinta-feira, 17 de setembro de 2015

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 ARBOR BRASIL DE TERESÓPOLIS/RJ

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041149/2015

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE, CNPJ n. 00.646.031/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO LOPES DO REGO CARVALHO;

E

ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ n. 29.588.019/0001-82, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). MOZART RIBEIRO RODRIGUES ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja, Vinho e Bebidas em Geral, com abrangência territorial em Teresópolis/RJ.


SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o Piso Salarial no valor de R$ 1.063,00 (um mil e sessenta e três reais), a partir de 1º de julho de 2015.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Nenhum empregado poderá perceber, a partir de 1º de julho de 2015, menos que o valor do Piso Salarial, ou seja, R$ 1.063,00 (um mil e sessenta e três reais), exceto para aqueles contratados na condição de aprendiz, observado a legislação pertinente, para os quais se pagará o valor hora do Piso Regional do Estado do Rio de Janeiro, previsto para os trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Será aplicado o Piso Regional da categoria dos trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, definidos em Lei Estadual do Estado do Rio de Janeiro, no caso do valor do Piso Salarial deste acordo, ficar inferior ao definido na Lei Estadual, a partir de 1º de janeiro de 2016, ou em outra data em que passar a ter vigência.


REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

A empresa reajustará os salários de seus trabalhadores, em 01 de julho de 2015, da  seguinte forma:
a) para os que recebam até o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em 4% (quatro por cento);
b) para os que recebam acima de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais) em 3% (três por cento).

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os percentuais deverão ser aplicados sobre os salários praticados em junho de 2015.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para os que recebam acima do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fica a livre negociação entre empregado e empresa.


DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

Desde que demonstrada à anuência individual de cada empregado, a cada título a descontar, fica a empresa autorizada a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados relativos à: planos de saúde, convênios (tais como farmácia, distribuição de botijão de gás e cartão corporativo), empréstimos na forma da Lei n.º 10.820/2003 e do Decreto n.º 4.820/2003, empréstimos internos, aquisição de bens junto à empresa, desde que o total dos descontos não ultrapasse a 30% (trinta por cento) do salário-base do empregado.


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA

As duas primeiras horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 53% (cinquenta e três por cento) e a partir da terceira hora extra, nos casos em que a lei permite, com o adicional de 100% (cem por cento), ambos incidentes sobre o valor da hora normal de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO:
Para os trabalhos prestados em dias designados ao gozo de folga do empregado, ainda que este dia decorra de compensação de horas, e nos feriados, o adicional será de 100% (cem por cento), aplicados sobre o valor da hora normal de trabalho.


ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A empresa concederá a titulo de Adicional por Tempo de Serviço, 5% (cinco por cento), incidentes exclusivamente sobre o salário-base do empregado, a cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos de vinculo empregatício.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e cinco horas, do dia seguinte, será remunerado com o acréscimo de 23% (vinte e três por cento), sobre o valor da hora diurna.


OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA NONA - ABONO DE FALTAS PARA ATUAÇÃO SINDICAL

A empresa abonará as faltas, de até 03 (três) dias no ano, dos empregados sindicalizados e/ou dirigentes sindicais, mediante solicitação do sindicato, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, para participação em cursos, reuniões, eventos, congressos, simpósios e etc. As partes poderão negociar mais dias em caso de comprovada necessidade.


CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO EMPREGADO DA INDÚSTRIA

A empresa reconhece o dia 25 de maio, como data em que se comemora o DIA DO EMPREGADO DA INDÚSTRIA, que deverá ser pago em dobro caso trabalhado.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

A empresa complementará o valor correspondente à diferença existente entre o benefício previdenciário percebido da previdência social, oriundo de acidente do trabalho, moléstia profissional ou auxilio doença, e o último salário percebido anteriormente à data do afastamento; observadas as regras dos seguintes parágrafos:

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A complementação desta cláusula será garantida ao empregado que tenha no mínimo 12 (doze) meses de contratado.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
A complementação será paga pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da entrega, no RH da empresa, da Carta de Concessão do Benefício Previdenciário, e desde que nas espécies citadas no “caput”.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
O valor da complementação será até no máximo o valor do Piso Salarial, ou seja, R$ 1.063,00 (um mil e sessenta e três reais), que será atualizado quando da alteração desde Piso.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

A empresa deverá abonar as faltas dos empregados estudantes nos dias de provas escolares, em entidades oficiais ou reconhecidas, desde que avise o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas, neste caso, contadas da data da realização da prova.


PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A empresa distribuirá até 28/02/2016, a todos os empregados, determinado valor, a título de participação nos resultados, observada às regras e condições constante do anexo I deste ACT, de metas e pagamento.


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA

A empresa concederá aos seus empregados e aos contratados na condição de aprendiz, uma cesta básica mensal, a título de incentivo.

PARÁGRAFO ÚNICO:
Fica a empresa autorizada a descontar, mensalmente, dos empregados, a título de participação no custeio, o valor de R$ 0,10 (dez centavos), daqueles que receberem a cesta básica.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO

A empresa fornecerá, para cada dia de trabalho, ticket-refeição no valor de R$ 14,00 (catorze reais) cada, a contar de 1º de julho de 2015.

PARÁGRAFO ÚNICO:
Fica a empresa autorizada a descontar, mensalmente, dos empregados, a título de participação no custeio, o valor de R$ 0,10 (dez centavos), daqueles que receberem o ticket refeição.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá a todos os empregados, na forma de Vale Alimentação, o valor mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a partir de 1º de julho de 2015.

PARÁGRAFO ÚNICO:
Fica a empresa autorizada a descontar, mensalmente, dos empregados, a título de participação no custeio, o valor de R$ 0,10 (dez centavos), daqueles que receberem o vale refeição.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÕES E INTERVALOS

A empresa fornecerá café com leite e pão com manteiga para todos os empregados, na parte da manhã no horário de 06h:30m às 07h:30m e na parte da tarde de 17h:30m às 18:00 horas.


AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE

A empresa custeará para todos os empregados plano de saúde, ficando excluídos deste benefício àqueles contratados nas condições de aprendiz e os empregados que estejam ainda no período de experiência.


PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregados que se afastarem dos serviços na empresa terão que custear o valor correspondente de sua cota de participação, exceto para consultas que não serão mais cobradas, e para manterem os seus dependentes no plano deverão custear os valores que lhe eram descontados referentes a estes, sob pena de exclusão.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Com o retorno aos serviços, do empregado afastado, deverá ser restabelecido o plano de saúde, nas mesmas condições que mantido para os demais empregados, a data do retorno.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
A empresa fica autorizada a descontar, mensalmente, em folha de pagamento, à titulo de contribuição/participação para o plano de saúde, o percentual de 30% (trinta por cento) do valor do plano previsto nesta clausula, o qual é concedido para todos os trabalhadores, não podendo, em todo caso, o desconto ser superior ao valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais).

PARÁGRAFO QUARTO:
Aos empregados que sofrerem acidente de trabalho terão os exames, procedimentos, consultas e medicamentos custeados pela empresa.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MEDICAMENTOS

A empresa concederá adiantamento para compra de medicamento, mediante comprovação hábil, para os empregados e dependentes diretos (cônjuge e filhos), ficando expressamente autorizada a realizar o correspondente desconto em folha de pagamento.


AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO FUNERAL

A empresa concederá, nos casos de falecimento do trabalhador, mediante apresentação do Atestado de Óbito, o valor total e único, equivalente a R$ 1.063,00 (um mil e sessenta e três reais), que deverá ser pago aos dependentes do falecido, assim nomeados e considerados pela Previdência Social.


CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ENTREGA DE DOCUMENTOS NA RESCISÃO

A empresa se compromete a entregar, devidamente preenchidos, ao empregado, quando da homologação do contrato de trabalho, além do atestado médico demissional, os seguintes documentos:

1) Para fins previdenciários: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

2) Para fins de Imposto de Renda: Declaração de Rendimentos.

3) Cópia do Atestado Médico Admissional.

4) Extrato analítico do FGTS.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO NA HOMOLOGAÇÃO

O Sindicato laboral fornecerá documento hábil, nos casos que obstada a homologação por ausência do empregado ou por sua recusa em fazê-la, sempre que a empresa comprovar que deu ciência expressa ao empregado quanto ao dia, hora, e local que deveria  ser realizada a homologação de sua rescisão contratual.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA / SUSPENSÃO

A empresa deverá informar ao empregado demitido com justa causa ou, ainda, suspenso por motivo disciplinar, o fato por escrito, com contra recibo, das razões determinantes de sua dispensa ou suspensão, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada ou suspensão injusta.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AGENDAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO

As homologações do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que tenham que ser que ser feitas pelo Sindicato, deverão ser agendadas, pela empresa, junto a Entidade, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, via telefones: (21) 2742.5934 ou 2742.5023, ou através do site: www.sindicatodealimentacao.com.br.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO

A empresa comunicará, por escrito e com recibo, ao empregado demitido ou demissionário, o local, dia e horário, para efeito de pagamento e homologação das verbas rescisórias, devendo ser fornecida uma cópia desta comunicação ao empregado.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA DO ART. 477 DA CLT - HOMOLOGAÇÃO

A empresa somente estará liberada do pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo, do Art. 477 da CLT, quando o pagamento e a homologação da rescisão forem feitos dentro dos prazos previstos no parágrafo sexto do Art. 477 da CLT. Nos casos em que o pagamento for feito, mas deixar a empresa de homologar a rescisão, será devida a referida multa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A data da homologação no caso do aviso prévio trabalhado é sempre o 1º dia útil após o 30º dia do aviso prévio, independentemente do número de dias de prorrogação do aviso prévio previsto na Lei n.º 12.506/2011.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
A multa que trata o caput desta cláusula somente será aplicada no caso de ficar comprovado que o atraso na homologação ocorreu por culpa da empresa. Na hipótese do sindicato não estiver funcionando na data em que tiver que ser realizada a homologação, a empresa ficará exonerada da multa, bem como, se o trabalhador não comparecer ao ato homologatório, neste caso, aquela apresentará o recibo de comunicação de homologação, prevista na cláusula referente a Comunicação de Homologação deste ACT, para comprovar que o comunicou do local, dia e horário do ato homologatório ao empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
Na hipótese da data limite para homologação, seja de aviso prévio indenizado ou trabalhado, recair em dia não útil ou em que o sindicato não estiver funcionando, o prazo ficará postergado para o primeiro dia útil subsequente, de modo que nessa hipótese também não será devida a multa (aplicação por analgia da OJ 162, da SDI 1, do TST, para o ato homologatório).


AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL INDENIZADO

Nos contratos de trabalho com duração igual ou superior a 12 (doze) meses, na concessão de aviso prévio trabalhado o empregado cumprirá no máximo 30 (trinta) dias, recebendo indenização, em pecúnia, correspondente aos dias restantes, que serão computadas para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e outras incidências, exceto para desconto da contribuição previdenciária, de acordo com a Lei 12.506/2011 e Nota Técnica n.º 184/2012 do MTE.

PARÁGRAFO ÚNICO:
Em caso de aviso prévio não cumprido, quando o empregado solicitar ou abandonar o emprego, na rescisão, poderá ser descontado no máximo até o valor de 30 dias de salário.


OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DO PPP

A empresa se obriga a preencher todos os campos do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), em especial, o CAMPO 15 (EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO), do item II (SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS), com os dados constantes do LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).


RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATIVEL

A empresa concederá ao trabalhador vítima de acidente no trabalho ou moléstia profissional com sequelas, readaptação em função compatível com sua habilitação e capacidade física, não servindo o empregado de paradigma a outros que com ele passarão a trabalhar.


ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE

A empresa concederá estabilidade provisória à empregada gestante, pelo prazo de 07 (sete) meses, a contar do dia seguinte ao parto.


ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO AUXILIO ACIDENTE E DOENÇA

O empregado que sofrer acidente do trabalho terá garantido, pelo prazo mínimo de 13 (treze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, conforme Art. 118, da Lei no. 8.213/1991.

PARÁGRAFO ÚNICO:
Ao empregado afastado por auxílio-doença previdenciário será assegurada a garantia de emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do retorno ao trabalho.


ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Será concedida estabilidade pré-aposentadoria ao empregado com 05 (cinco) anos ou mais de serviços ininterruptos na empresa, que estiver comprovadamente a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria integral ou proporcional, comprovado através de lançamento em CTPS ou documento hábil expedido pelo INSS.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O empregado para usufruir do benefício constante no caput, deverá comunicar o RH da empresa, por escrito e mediante recibo, que a partir de determinada data, se enquadra na hipótese do “caput”, ou caso tenha requerido aposentadoria deverá apresentar cópia do requerimento de aposentadoria, no mesmo setor, mediante recibo.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
A garantia prevista nesta cláusula fica condicionada exclusivamente aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito a aposentadoria não se estendendo após as datas limites.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
A empresa se compromete a dar ciência por escrito a todos os seus empregados quanto ao disposto nesta clausula, bem como, aceitar juntamente com o comunicado do empregado os cálculos prévios de tempo de contribuição, elaborados pelo sindicato laboral.


OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - USO DE APARELHO CELULAR, MP3 OU SEMELHANTES

Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, MP3 ou semelhantes, durante a jornada de trabalho, para evitar a ocorrência de acidentes de trabalho.

OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADO EM ÉPOCA DE SERVIÇO MILITAR

Fica garantido o emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviços militar, desde o seu alistamento, até a incorporação e nos 60 (sessenta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nas dispensas por justa causa e pedido de demissão. Devendo nestes casos a rescisão ser feita com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.


JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

Fica acordado a prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta para folga no sábado, para os setores administrativo e industrial, desde que não ultrapasse o limite de 10 (dez) horas diárias e o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.


CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESCALA DE REVESAMENTO

Fica estabelecida uma Jornada especial de trabalho, para os setores de sopro e de manutenção, em regime de escala de revezamento, na proporção de 06 (seis) dias trabalhados com 02 (dois) dias de descanso, constando dentro deste descanso, folgas em domingos, em intervalos de até 07 (sete) semanas.                                  

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A empresa, ao adotar a mencionada escala, deverá comunicar, por escrito, ao sindicato, o nome dos empregados, número e série das CTPS(s) e, ainda, fazer constar à assinatura destes, no termo de comunicação; ficando dispensada de realizar tal procedimento relativo aos empregados para os quais já cumpriu esta obrigação.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
A folga de dois dias será comunicada através de escala de revezamento mensal a ser fixado com antecedência de no mínimo 03 (três) meses, para conhecimento prévio, por parte dos empregados, dos seus dias de folga.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS

As horas extras prestadas pelo empregado que excederem a 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como aquelas laboradas em tempo inferior, com anuência do empregador, poderão ser objeto de compensação, com redução ou acréscimo da jornada em outro dia, desde que a mencionada redução ou acréscimo sejam realizados no máximo, dentro de cada período, citados abaixo, e para caso de acréscimo, não se ultrapasse o limite de 10 (dez) horas diárias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A vigência do Banco de Horas, constante deste ACT, será de no máximo 12 (doze) meses, a contar de 01/07/2015 a 30/06/2016, observado os seguintes períodos: 1º) de 01 de julho de 2015 a 31 de janeiro de 2016; e, 2º) de 01 de fevereiro de 2016 a 30 de junho de 2016.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
O último mês de cada período (janeiro e junho de 2016) é destinado à apuração, fechamento e a realização das compensações, neste caso com folgas, dos saldos existentes no Banco de Horas a favor dos empregados (horas trabalhadas e não recebidas), se não efetuadas as compensações no decorrer dos meses anteriores ao do último mês de cada período.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
No último mês de cada período, ou seja, janeiro e junho de 2016, a empresa não poderá inserir horas extras laboradas pelos empregados no Banco de Horas, pagando-as, se realizadas, com o salário dos meses citados.

PARÁGRAFO QUARTO:
Não se levará horas extras efetuadas em um período para outro período, em que se permite a realização do Banco de Horas.

PARÁGRAFO QUINTO:
A remuneração dos empregados, durante a vigência do Banco de Horas, constante deste acordo coletivo, permanecerá sobre 44 horas semanais ou 220 horas mensais; ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

PARÁGRAFO SEXTO:
O número de horas extras destinadas ao Banco de Horas não poderá exceder de 02 (duas) horas diárias. Ultrapassado este limite diário, as excedentes de 02 (duas) horas extras, observado os casos que a lei permite, deverão ser pagas com o respectivo adicional e com o pagamento do mês em que foram realizadas.

PARÁGRAFO SÉTIMO:
As horas extras realizadas aos sábados, domingos, feriados ou dias destinados a descanso semanal, para efeito de Banco de Horas, serão computadas em dobro.

PARÁGRAFO OITAVO:
Observado cada período, fica acordado o limite de 80 (oitenta) horas extras como saldo máximo que cada empregado poderá acumular no Banco de Horas. As horas extras que excederem este limite deverão ser pagas, com os devidos acréscimos legais e/ou deste ACT, com o salário, de cada mês, respectivamente, em que se excedeu o limite citado.

PARÁGRAFO NONO:
A empresa realizará a compensação dos débitos (horas não trabalhadas e recebidas pelo empregado), dentro de cada período ou, no máximo, no último mês de cada período (janeiro e junho de 2016), sob pena de decadência.

PARÁGRAFO DÉCIMO:
A empresa disponibilizará em local acessível TERMINAL ELETRÔNICO, no qual qualquer empregado possa conferir o seu RELATÓRIO de suas horas (positivas, negativas e compensadas) inseridas a cada dia no Banco de Horas. Os dados deverão estar disponibilizado no TERMINAL ELETRÔNICO no prazo, máximo, de 02 (dois) dias, sempre contados das alterações no cômputo das horas positivas, negativas ou compensadas no Banco de Horas. A empresa entregará ainda para cada empregado, com horas inseridas no Banco de Horas (positivas, negativas ou compensadas), juntamente com o contracheque, RELATÓRIO MENSAL com toda evolução ocorrida no Banco de Horas relativo ao mês de referência do contracheque.  

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO:
A empresa disponibilizará ao Sindicato Laboral, via correio eletrônico, RELATÓRIO com os dados referentes às horas (positivas, negativa e/ou compensadas), inseridas no Banco de Horas, no decorrer de cada mês, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, enquanto vigente o Banco de Horas.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO:
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, terá o empregado o direito ao pagamento dessas horas com o percentual correspondente, devendo, ainda, ser apresentado o relatório mencionado nos parágrafos anteriores, no momento da rescisão.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO:
Em hipótese alguma serão descontadas do empregado, em caso de rescisão, as horas recebidas e não compensadas (não trabalhadas), bem como, nos salários.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO

Fica acordada a jornada especial de trabalho em regime de escala de revezamento na proporção de 12 horas de serviço por 36 horas de descanso para os empregados que exerçam a função de vigia noturno, segurança, porteiro e, ainda, no setor de garrafas Pet, no setor de injetora e no setor de ETDI (Estação de Tratamento de Efluentes).

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A folga de 36 horas será escalonada através de escala de revezamento mensal a ser fixada com antecedência para o conhecimento prévio por parte dos empregados dos seus dias de folga.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os empregados admitidos posteriormente à assinatura do presente acordo para os setores descriminados no "caput" desta estarão sujeitos a esta cláusula e seus parágrafos.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATIVIDADES EXTERNAS

Os trabalhadores que exerçam atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, portanto enquadrados no inciso I, do Art. 62, da CLT, não farão jus ao pagamento de horas extras, ressalvados os casos em que há qualquer meio de controle, inclusive, pelos previstos no parágrafo único, do Art. 6º, da CLT.

PARÁGRAFO ÚNICO:
Observar-se-á o disposto no Art. 62, da CLT quanto à anotação na CTPS.


FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS

A empresa não poderá conceder férias aos seus empregados com início em dias de sexta-feira, ou em vésperas de dia de feriados, Natal ou Ano Novo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A empresa poderá estabelecer, com a concordância escrita do empregado, o gozo de férias anuais em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Sempre que o empregado solicitar, por escrito, a empresa lhe garantirá gozo às férias anuais em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
Sempre será necessária, para as hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a comunicação por escrito ao sindicato laboral, a qual será anexada à concordância ou a solicitação do empregado.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA FALECIMENTO

A licença prevista no inciso I, do Art. 473, da CLT, em virtude de falecimento, será de mais 02 (dois) dias consecutivos, sem prejuízo do salário.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA CASAMENTO


A licença prevista no inciso II, do Art. 473, da CLT, em virtude de casamento, passa a ser de 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo dos salários dos respectivos dias.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA GESTANTE

A licença gestante prevista no inciso XVIII, do Art. 7º da CRFB/88, será estendida, pelo empregador, por mais 10 (dez) dias, assegurado o salário dos respectivos dias.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PRÊMIO

A empresa concederá a seus empregados, a cada 10 (dez) anos de serviço na empresa, 07 (sete) dias consecutivos, a título de licença prêmio, que deverá ser gozada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a aquisição do direito.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE

A licença paternidade, prevista no inciso XIX, do Art. 7º, da CRFB/1988, passa a ser de 07 (sete) dias consecutivos, sem prejuízo dos salários dos respectivos dias.


SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES

A empresa fornecerá aos seus empregados, os uniformes de trabalho (calça, blusa e botas) na quantidade, no mínimo, de 02 (duas) mudas, gratuitamente, para cada empregado, semestralmente com o respectivo recibo de entrega.

PARÁGRAFO ÚNICO:
O empregado deverá devolver os uniformes usados quando da troca destes pelos novos e nos casos de demissão ou pedido de dispensa, até o momento da rescisão, sob pena de ser descontado o valor correspondente ao uniforme ou somente das peças faltantes.


RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS

A empresa deverá manter quadro de avisos/comunicados para uso comum ou compartilhado (empresa/sindicato), em local visível e de fácil acesso aos trabalhadores e próximos aos locais que tenham relógios de ponto, ou em outro a combinar, permitindo a um representante do sindicato afixá-los, pessoalmente, sempre após o conhecimento do conteúdo do aviso/comunicado pela empresa.


CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E RECOLHIMENTO

A empresa não descontará dos salários de seus empregados as contribuições denominadas de mensalidade e de assistencial, descontando em folha de pagamento de seus empregados, de forma mensal, a contribuição confederativa, no valor correspondente a 1,5 (um e meio por cento) ao mês, limitado ao valor teto de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), com recolhimento, ao sindicato laboral, até o dia 10 (dez), do mês subsequente ao mês do desconto, por pagar os salários, até o último dia, dentro do mês trabalhado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica assegurado o Direito de Oposição, a contribuição confederativa, que deverá ser realizada por escrito e diretamente pelo empregado no sindicato, no período de 16 de setembro de 2015 a 05 de outubro de 2015, no horário normal de funcionamento da entidade sindical.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Aos trabalhadores admitidos após a data limite (05/10/2015), será assegurado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de admissão, para o exercício do direito de oposição, que deverá ser realizado no horário normal de funcionamento da entidade sindical.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
Fornecerá a empresa, até o dia 15 (quinze), de cada mês, pelo correio eletrônico, quando do recolhimento dos valores das contribuições desta cláusula, relação de empregados, na qual deverá constar: 1) nome da contribuição; 2) nome da empresa; 3) nome completo de cada empregado e sua data de admissão; 4) valor descontado de cada empregado; 5) valor total a recolher; e, 6) data de recolhimento.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADES PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Obriga-se a empresa a repassar os valores descontados em folha de pagamento, relativos às contribuições sindicais supracitadas, ao sindicato dos trabalhadores, até a data prevista no "caput" da cláusula anterior, sob pena de pagar o montante que deixou de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária de 0,5 % (meio por cento) do valor devido.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

A empresa recolherá em favor do Sindicato, uma contribuição patronal, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensal, que vencerá em todo dia 10 (dez) de cada mês, a iniciar em 10 de agosto de 2015, com término em 10 de julho de 2016, destinada a ajudar a custear as despesas realizadas com o presente Acordo Coletivo.


DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABERTURA DE NEGOCIAÇÕES

As partes a qualquer momento, em caso de força maior e/ou alteração da política salarial dentro da vigência do presente acordo, poderão requerer reabertura das negociações para novas bases salariais.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DATA BASE – SALÁRIOS

A empresa efetuará o pagamento das diferenças salariais advindas entre o salario devido a partir da data base (1º de julho de 2015) e o salario praticado no mês de junho de 2015, na eventualidade da assinatura deste ACT, ocorrer após a data de 1º de julho de 2015.



PAULO LOPES DO REGO CARVALHO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE



MOZART RIBEIRO RODRIGUES
SÓCIO
ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA


ANEXOS
ANEXO I - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A empresa distribuirá até 28/02/2016, a todos os empregados, um salário-base de referência do mês de pagamento, a título de participação nos resultados, observada as seguintes regras e condições:

1º - Fica estabelecido como meta de vendas a comercialização acima de 13 milhões de caixas de produtos em linha no portfólio em 01 de janeiro de 2015, deduzindo as devoluções e bonificações: acumuladas no período de 01/01/2015 a 31/12/2015;

2º - para fixação da Participação nos Resultados – PPR 2015 devida a cada empregado será considerado como referência o salário base de dezembro de 2015 onde o PPR é igual a um salário referência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Em obediência à Lei Ordinária, o valor acordado será tributado na fonte, em separados dos demais rendimentos recebidos no mês, a título de IRRF. Caso nova edição da Lei Ordinária venha acrescentar outro tributo ou imposto à Participação nos Resultados, este será automaticamente inserido neste documento. A tributação será retida e recolhida pela empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Terão direito ao pagamento da Participação nos Resultados - PPR/2015 todos os empregados registrados na empresa até a data de 15 de dezembro de 2015.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
A distribuição será proporcional ao número de meses trabalhados em 2015.

PARÁGRAFO QUARTO:
Não terão direito ao pagamento da Participação nos Resultados - PPR/2015 os trabalhadores que se encontrarem, durante o período do acordo, nas seguintes situações:

I.   Demitidos por justa causa (aqueles enquadrados no que determina o artigo 482 da (C.L.T).
II.  Estagiários.
III. O jovem aprendiz.
IV.  Empregados afastados por Acidente de Trabalho e ou Auxilio Doença, ou outro tipo de afastamento sem remuneração, cuja data de início tenha sido anterior a 1º de janeiro de 2015, e que   permaneçam no decorrer do período de vigência deste programa nesta condição. Caso haja o retorno ao trabalho, os empregados nessa condição receberão os valores do programa proporcionalmente aos meses trabalhados.
V. Licença Maternidade: as empregadas que estiverem afastadas no início do programa, ou que se afastarem durante o mesmo, receberão proporcionalmente aos meses trabalhados os valores do programa.

PARÁGRAFO QUINTO:
Os trabalhadores que pedirem demissão farão jus ao PPR de forma proporcional ao número de meses trabalhados no ano de 2015.

PARÁGRAFO SEXTO:
Os eventuais casos omissos ou duvidas de interpretação que venham a surgir durante a vigência do presente acordo serão dirimidos através de negociação entre as partes.

PARÁGRAFO SETIMO:
A vigência do presente acordo será de 01 (um) ano, ou seja, de 01 de janeiro de 2015 à 31 de dezembro de 2015.

PARÁGRAFO OITAVO:
O pagamento da Participação nos Resultados - PPR/2015, caso seja devido, será efetuado até o dia 28/02/2016.

PARÁGRAFO NONO:
A empresa divulgará, até o dia 20 do mês seguinte ao mês de apuração, no mesmo TERMINAL ELETRÔNICO do Banco de Horas, o total das vendas apuradas em cada mês e o acumulado, inclusive, com as devoluções e bonificações efetuadas no período de 01/01/2015 a 31/12/2015. A empresa deverá entregar ainda junto com o contracheque RELATÓRIO MENSAL da última apuração realizada com o total de vendas, o acumulado, bem como, as devoluçoes e bonificações efetuadas.  

PARÁGRAFO DÉCIMO:
A empresa deverá enviar ao Sindicato Laboral, mensalmente, através de correio eletrônico, até o dia 20 do mês seguinte ao mês de apuração, as informações divulgadas aos empregados através do TERMINAL ELETRÔNICO, inclusive, das devoluções e bonificações efetuadas no período de 01/01/2015 a 31/12/2015, e deverá receber do sindicato a confirmação do recebimento do envio das informações em até 24 horas após o recebimento.

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