sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

PARTE I: DESCANSO SEMANAL - DOMINGO

O direito ao Descanso Semanal Remunerado foi instituído pela Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048 de 12 de Agosto de 1.949.

Esse descanso é garantido pela lei, somente ao empregado que não possua faltas durante a semana sem justificativa, e que tenha cumprido totalmente o seu horário de trabalho durante aquela semana.

O empregado tem direito ao descanso de 24 horas consecutivas (um dia) dentro da semana trabalhada (preferencialmente no domingo), caso tenha cumprido corretamente sua carga horária semanal sem faltas injustificadas.

Havendo necessidade de trabalho aos domingos, os trabalhadores tem direito a pelo menos um domingo a cada período, dependendo da atividade. Porém por lei esse dia de descanso deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitando as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

Para a legislação trabalhista, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado, pois propicia ao empregado a oportunidade de revitalizar suas forças através do convívio com seus familiares e amigos. O domingo, portanto, é a ocasião em que o empregado pode ter tempo para seu lazer e recreação. Em virtude do exposto, o descanso instituído pela CLT é de cunho social.

A remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá: 

Para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês: a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; 

Para os que trabalham por hora: à sua jornada de trabalho normal, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; 

Para os que trabalham por tarefa ou peça: o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, divididos pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador. 

Para o empregado em domicílio: o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana. 

Resumão:

Você trabalhador por exemplo de Padaria, têm direito a uma folga por semana, sendo que dentro do mês trabalhado, essa folga deve coincidir pelo menos em 1 domingo ao mês. 
Porém você só terá direito a uma folga por semana, caso não falte sem motivo justificado.

OBS: A CLT dispõe no artigo 386 que para a mulher que laborar em escala de revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente, ou seja, em um período de 30 dias, ela terá direito que sua folga caia 2 domingos dentro do mês, desde que tenha alguém para substituí-la em seu cargo.


O Blog Diário do Trabalhador só funciona de Segunda à Sexta, portanto, voltaremos na Segunda-Feira dia 03.02.2014 com mais notícias a cerca do mundo do trabalho e a continuação da matéria sobre Descanso Semanal.

Até Breve!

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