O carnaval não é oficialmente
feriado nacional, mas em alguns Estados ou Municípios, em especial, a terça-feira de
carnaval é feriado, como no Estado do Rio de Janeiro.
Muitas empresas precisam manter suas
atividades ininterruptamente e precisa que todos ou parte de seus empregados
trabalhem nos dias de feriados ou festivos, o que lhe é garantido pela CLT,
devendo apenas pagar o adicional de horas extras (correspondente) sobre as horas
trabalhadas.
Se no Estado ou Município o
carnaval não é feriado, a empresa não tem obrigação de liberar os empregados.
Logo todos tem que trabalhar as horas normais, no período de carnaval, sem
direito as horas extras.
Não sendo feriado e não sendo
dispensado pela empresa, se o empregado faltar ao trabalho, poderá a empresa
aplicar sanções pecuniárias (desconto do dia não trabalhado e do dia de
descanso semanal), sanções administrativas (advertências, suspensões) e até
justa causa, em alguns casos específicos.
Esclarece que a justa causa não
poderá ser aplicada como forma a “dar exemplo a outros empregados”, pois,
poderá ser revertida, se comprovado na Justiça do Trabalho que a pena (justa
causa) foi desproporcional a falta cometida.
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