segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Famosa MULTA 477

Bom Dia Trabalhadores, hoje viemos para falar sobre a conhecida multa 477, que na verdade é um artigo da CLT que estabelece o processo da rescisão do contrato de trabalho, ou seja, o momento que o funcionário não mais prestará serviços ao seu empregador.

A famosa multa 477 na verdade são os parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT que estabelecem resumidamente que caso as verbas rescisórias do empregado não sejam pagas no prazo correto, o mesmo terá direito a um acréscimo em sua verba de mais um salário.

Quanto aos prazos, resumindo o que os parágrafos estabelecem, é basicamente que os empregados que cumprirem todo o aviso prévio, terão que ter suas verbas rescisórias pagas até o primeiro dia útil após o término do aviso, ou caso o empregado não cumpra aviso prévio, o prazo se estende a 10 dias após a data de demissão ou pedido de dispensa, portanto, ultrapassando estes prazos, o empregado tem direito a um acréscimo em suas verbas rescisórias de mais 1 salário (salário esse que consta na carteira de trabalho do empregado).

Confira abaixo o artigo 477 completo, exatamente como se encontra na CLT (consolidação das leis do trabalho).

DA RESCISÃO

Art. 477. (A rescisão do contrato de trabalho) É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

§ 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º. Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público, ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

§ 4º. O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

§ 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

§ 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º. O ato da assistência na rescisão contratual (parágrafos 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

§ 9º. (VETADO na Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


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