O trabalho aos domingos e feriados está regulamentado pela Lei 605/49, pelo Decreto 27.048/49 e pela Lei 11.603/2007.
Confira:
Lei 605/49 estabelece:
- todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos;
- é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos;
- se houver necessidade de trabalho da empresa por exigência técnica nos dias feriados, civis e religiosos, a remuneração deverá ser paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga;
- o Poder Executivo em decreto especial ou regulamento, definirá as exigências para o trabalho em dias feriados, civis e religiosos e as empresas a elas sujeitas.
Decreto 27.048/49 estabelece:
- é permitido o trabalho nos domingos e feriados às empresas que exercem atividades constantes da relação anexa do próprio decreto, desde que seja estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito a fiscalização;
- os pedidos de permissão para trabalhos nos domingos e feriados de empresas que não constam da relação, mas que constituem exigência técnica, deverão ser encaminhados para o MTE. A permissão dar-se-á por decreto do Poder Executivo;
- admitir-se-á o trabalho nos domingos e feriados, excepcionalmente, por motivo de força maior, para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis que possa acarretar prejuízo manifesto, desde que a haja autorização prévia da autoridade regional;
- o trabalho nos dias de repouso deverá ser remunerada em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.
Lei 11.603/2007 estabelece:
- fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observada a legislação municipal, conforme inciso I do caput do art. 30 da CF;
- o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e os acordos e convenção coletiva de trabalho;
- é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal (art. 30, I da CF).
Fonte: Normas Legais
Nenhum comentário:
Postar um comentário